TJTO - 0007888-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 16:20
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/08/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007888-70.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: LEANDRO RISI SANTOSADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
SUSPENSÃO DECORRENTE DE LEI ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Delegado de Polícia Civil contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, objetivando o reconhecimento do direito à implementação de progressões funcionais (horizontal e vertical), concedidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme previsto em legislação estadual específica e devidamente publicadas. 2.
O impetrante alega omissão da autoridade coatora em implementar as progressões concedidas administrativamente, apesar de regularmente reconhecidas pelo órgão competente, com base no argumento de que as Leis Estaduais n. 3.462/2019, 3.815/2021 e 3.901/2022 suspenderiam a concessão em virtude de limite de gastos com pessoal. 3.
A autoridade coatora sustenta a constitucionalidade das referidas normas e a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ ao caso concreto, argumentando pela ausência de direito líquido e certo.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em:(i) saber se é legal a omissão da autoridade administrativa em implementar progressão funcional concedida pelo órgão competente da carreira, sob a justificativa de limite orçamentário; e(ii) saber se a Lei Estadual n. 3.901/2022, especialmente seu art. 3º, é compatível com o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, à luz do entendimento firmado no Tema 1.075 do STJ.
III.
Razões de decidir 5.
A progressão funcional, prevista em lei estadual específica, é direito subjetivo do servidor, não se confundindo com reajuste ou aumento remuneratório, estando excluída dos limites de gasto com pessoal, conforme a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LRF.6.
O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão legalmente competente para conceder a progressão funcional, cabendo à Secretaria de Administração apenas a implementação do ato, que é vinculado e de efeitos imediatos.7.
A autoridade coatora omitiu-se ilegalmente ao não providenciar a publicação e implementação das progressões deferidas, violando direito líquido e certo do impetrante.8.
O art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 foi declarado materialmente inconstitucional pela via difusa, por afrontar o art. 169, § 3º, da CF, diante da ausência de prévia adoção das medidas de contenção fiscal constitucionalmente previstas.9.
A interpretação conforme a Constituição foi aplicada aos arts. 1º, 2º e 4º da mesma lei, permitindo sua compatibilização com os direitos do servidor público, sem prejuízo do reconhecimento de sua inaplicabilidade ao caso concreto.10.
A cobrança de valores retroativos é incabível em sede de mandado de segurança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Segurança concedida, para determinar à autoridade coatora a implementação das progressões funcionais concedidas ao impetrante pelo Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do processo administrativo correspondente, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Tese de julgamento: 1. É ilegal a omissão da Administração Pública em implementar progressão funcional concedida por órgão competente da carreira, sob justificativa de extrapolação de limites orçamentários, sendo direito subjetivo do servidor, com respaldo no art. 169, § 3º, da CF e Tema 1.075 do STJ. 2.É materialmente inconstitucional o art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, devendo ser afastada sua aplicação nos termos da via difusa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXIX; 169, § 3º; LC 101/2000 (LRF), arts. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual n. 1.545/2004; Lei Estadual n. 1.650/2005; Lei Estadual n. 3.901/2022.Doutrina relevante citada: DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR.
Curso de Direito Constitucional.
JusPodivm, 2017; MARCELO NOVELINO.
Curso de Direito Constitucional.
JusPodivm, 2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); STF, RE 428.991/RS; TJTO, MS 0014729-77.2018.827.0000; MS 0013127-51.2018.827.0000.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 13ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM pleiteada nesta impetração, para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual n. 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação, por meio de registro e gerência, da progressão do impetrante, conforme restou decidido, em relação a ele, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitada em R$ 10.000,00 reais, a ser devida pela autoridade coatora (ERESP 1.399.842/ES; RMS 35.021/GO; ambos do STJ), havendo descumprimento, à parte postulante, sem prejuízo de nova reavaliação, sendo imprescindível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, EURÍPEDES LAMOUNIER, ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e o Juiz MARCIO BARCELOS.
Ausências justificadas da Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT e do Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 08:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
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13/08/2025 08:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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11/08/2025 12:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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08/08/2025 14:51
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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08/08/2025 14:51
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0007888-70.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES IMPETRANTE: LEANDRO RISI SANTOS ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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23/07/2025 14:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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18/07/2025 18:48
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 13:54
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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15/07/2025 13:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/07/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/06/2025 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389935, Subguia 6391 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389936, Subguia 6383 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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27/05/2025 18:51
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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27/05/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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26/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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23/05/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/05/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389936, Subguia 5376422
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19/05/2025 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389935, Subguia 5376421
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19/05/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO RISI SANTOS - Guia 5389936 - R$ 50,00
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19/05/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO RISI SANTOS - Guia 5389935 - R$ 197,00
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19/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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