TJTO - 0007341-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 15:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/08/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 50
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 50
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007341-30.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAIMPETRANTE: HERYKA SIMONE LOPES SALESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – In casu, a parte impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 – Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretário de Administração implementá-la. 3 – É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012). 4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema repetitivo 1075/STJ). 5 - Assentou-se, também, no julgamento pelo STJ mencionado, que o ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 6 - O ato normativo que suspende a concessão das progressões (artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022) foi declarado inconstitucional, além do que devem ser os arts. 1º, 2º, II, e 4º interpretados conforme a Constituição, após o julgamento do MS 0002907-03.2022.8.27.2700. 7 – Parecer da PGJ: pela inexistência de ato coator. 8 – Segurança concedida.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS que implemente o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> SCPLE
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12/08/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/08/2025 17:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB09
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12/08/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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12/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0007341-30.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 33) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA IMPETRANTE: HERYKA SIMONE LOPES SALES ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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24/07/2025 19:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> SCPLE
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24/07/2025 19:25
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 17:01
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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23/07/2025 17:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/07/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/07/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 12:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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16/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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16/06/2025 16:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389557, Subguia 6665 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389556, Subguia 6657 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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10/06/2025 14:33
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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10/06/2025 14:33
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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10/06/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389557, Subguia 5376292
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09/06/2025 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389556, Subguia 5376291
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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09/05/2025 16:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389557, Subguia 5376292
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09/05/2025 10:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389556, Subguia 5376291
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09/05/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HERYKA SIMONE LOPES SALES - Guia 5389557 - R$ 50,00
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09/05/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HERYKA SIMONE LOPES SALES - Guia 5389556 - R$ 197,00
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09/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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