TJTO - 0008633-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2025 17:02
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
27/08/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
19/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 45
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 45
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008633-50.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: RENATA ROMÃO NICEZIOADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)ADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DIREITO SUBJETIVO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Escrivã da Polícia Civil pertencente ao quadro da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, em face de suposta omissão do Secretário de Estado da Administração do Tocantins quanto à implementação de progressão funcional vertical.
A impetrante alega que o Conselho Superior da Polícia Civil deferiu, por meio do Processo Administrativo 144/2024, a progressão Vertical, 3ª Classe, desde 01/10/2024), mas a medida não foi efetivada, subsistindo inércia da autoridade administrativa.
Requereu, portanto, a efetivação da decisão administrativa e os efeitos funcionais e financeiros correspondentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à implementação da progressão funcional vertical deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, mesmo diante da alegação de restrições orçamentárias e cronograma de parcelamento previsto na Lei Estadual 3.901/2022; e (ii) estabelecer se a inércia da autoridade administrativa quanto à execução do ato configura omissão ilegal passível de correção judicial via mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional vertical foi regularmente deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente originariamente, conforme previsão legal expressa (Lei 1.545/2004, Lei 1.650/2005 e Decreto 2.984/2007), não havendo qualquer demonstração de nulidade ou revisão administrativa do ato. 4.
A alegação de ausência de interesse processual fundada na Lei Estadual 3.901/2022 foi afastada em sede de Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança 0002907-03.2022.8.27.2700, no qual se reconheceu, pela via difusa e com cláusula de reserva de plenário, a inconstitucionalidade material do artigo 3º da referida lei, por ofensa ao artigo 169, § 3º, da Constituição Federal e ao artigo 85, § 3º, da Constituição Estadual. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.075), estabelece que a progressão funcional não configura concessão de vantagem nova, tampouco aumento remuneratório, sendo direito subjetivo do servidor, cuja implementação não pode ser obstada por restrições orçamentárias genéricas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). 6.
A recusa administrativa em implementar progressão funcional regularmente concedida configura ato omissivo ilegal, passível de correção pelo Judiciário, por violar os princípios da legalidade, segurança jurídica e acesso à justiça (artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 37 da Constituição Federal). 7.
A submissão ao cronograma de parcelamento previsto na Lei Estadual 3.901/2022 é facultativa e depende de anuência expressa do servidor.
A sua imposição unilateral pela Administração compromete o exercício do direito subjetivo, desautorizando o reconhecimento de qualquer obstáculo à via judicial. 8.
O descumprimento do ato administrativo regularmente expedido fere a presunção de legitimidade e autoexecutoriedade que reveste os atos administrativos válidos, não sendo admissível sua não implementação sem prévia anulação formal, o que não ocorreu no caso concreto. 9.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada (ADI 5.606/ES) refere-se a contexto normativo distinto e não possui efeito vinculante para o caso analisado, dada a ausência de identidade fática e normativa entre os entes federados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata implementação da progressão postulada (Vertical, 3ª Classe desde 01/10/2024), conforme deliberado no Processo Administrativo 144/2024, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público estadual que teve sua progressão funcional regularmente deferida por órgão competente possui direito subjetivo à sua imediata implementação, não podendo a Administração se furtar à sua execução com base em alegações genéricas de ausência de dotação orçamentária ou cronograma de parcelamento imposto unilateralmente. 2.
A recusa administrativa em implementar progressão funcional deferida por órgão colegiado competente, sem a devida anulação formal do ato, caracteriza omissão ilegal que enseja a concessão de mandado de segurança. 3.
A Lei Estadual 3.901/2022, em seus artigos 1º, 2º, II, e 4º, deve ser interpretada conforme a Constituição, assegurando-se ao servidor a liberdade de escolha quanto à via de execução do direito, sem obrigatoriedade de adesão ao cronograma administrativo de parcelamento. 4.
A progressão funcional integra o rol de direitos subjetivos protegidos pela ressalva do artigo 21, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se confundindo com aumento, reajuste ou vantagem nova, sendo, portanto, insuscetível de suspensão por limitações fiscais genéricas. 5.
O precedente firmado no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança 0002907-03.2022.8.27.2700, por força do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, possui caráter vinculante para os órgãos jurisdicionais do Estado do Tocantins, dispensando novas arguições sobre o mesmo tema. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Constituição Estadual do Tocantins, art. 85, § 3º; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 21, parágrafo único, inciso I, e 22, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 927, V, e 949, parágrafo único; Lei 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; Lei Estadual 3.901/2022; Lei Estadual 1.545/2004; Lei Estadual 1.650/2005; Decreto 2.984/2007.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022 (Tema 1.075); TJ/TO, MS 0002907-03.2022.8.27.2700, Tribunal Pleno, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/03/2023.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão postulada (Vertical, 3ª Classe desde 01/10/2024) de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, inclusive quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
-
13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
-
11/08/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
-
09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
-
29/07/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/07/2025 13:18
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
-
29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0008633-50.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS IMPETRANTE: RENATA ROMÃO NICEZIO ADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608) ADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 19:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
28/07/2025 19:17
Juntada - Documento - Relatório
-
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
23/07/2025 16:58
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
23/07/2025 16:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
23/07/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 16:03
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
30/06/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
20/06/2025 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 11:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390553, Subguia 6526 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
06/06/2025 11:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390554, Subguia 6525 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
04/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
-
02/06/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:29
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
-
02/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/06/2025 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390554, Subguia 5376700
-
01/06/2025 13:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390553, Subguia 5376701
-
01/06/2025 13:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATA ROMÃO NICEZIO - Guia 5390554 - R$ 50,00
-
01/06/2025 13:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATA ROMÃO NICEZIO - Guia 5390553 - R$ 197,00
-
01/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007341-30.2025.8.27.2700
Heryka Simone Lopes Sales
Secretaria de Administracao
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 10:12
Processo nº 0008556-41.2025.8.27.2700
Helidayane Alves Nunes Monteiro
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Solenilton da Silva Brandao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 09:41
Processo nº 0006823-40.2025.8.27.2700
Silvana Lovera Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Arassonia Maria Figueiras
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 11:38
Processo nº 0008226-44.2025.8.27.2700
Elisa dos Reis Viana Magalhaes
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 11:52
Processo nº 0008606-67.2025.8.27.2700
Alessandro Damascena Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Grace Kelly Matos Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34