TJTO - 0005172-41.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:39
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
01/09/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 107
-
01/09/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
26/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2025 17:41
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
-
26/08/2025 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/08/2025 13:49
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
26/08/2025 13:49
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
-
25/08/2025 20:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 96
-
19/08/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 97
-
19/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005172-41.2023.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSALREQUERENTE: GUSTAVO TOLEDO VAZ DE MELLOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de acórdão apresentada pelo Estado do Tocantins nos autos do mandado de segurança cível ajuizado por servidor público ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, no qual se reconheceu o direito à implementação de progressões funcionais vertical e horizontal deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC).
A decisão transitada em julgado determinou a implementação da progressão vertical com efeitos funcionais a partir de 01.01.2022 e efeitos financeiros desde 01.10.2019, além das progressões horizontais com efeitos funcionais desde 21.06.2021 e financeiros a partir do mês seguinte às respectivas habilitações.
Após a impetração, e antes da efetiva implementação, houve mora administrativa no pagamento das diferenças retroativas, levando o impetrante à apresentação de memória de cálculo no valor de R$ 39.534,41.
A impugnação estatal questiona a inclusão de parcelas quitadas administrativamente e a inserção indevida de valores relativos à revisão geral anual (“data-base”), apresentando cálculo próprio no valor de R$ 29.518,18, respaldado em parecer técnico da Contadoria Judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se é legítima a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente em cumprimento parcial ao título executivo judicial;(ii) estabelecer se houve indevida ampliação do título exequendo pela inclusão de rubricas não abrangidas na condenação, como a revisão geral anual (“data-base”);(iii) determinar qual cálculo deve ser homologado para fins de liquidação da obrigação judicial reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão exequendo reconheceu expressamente o direito do servidor às progressões funcionais previstas em lei, com efeitos financeiros contados a partir da impetração, sendo inaplicável o cronograma de parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, quando houver decisão judicial nesse sentido. 4. A Fazenda Pública apresentou impugnação fundamentada em documentos extraídos de sistema oficial (ERGON), indicando pagamentos já realizados e demonstrando a exclusão de valores indevidos, como os relativos à revisão geral anual, ausente do título executivo. 5. O cálculo impugnante foi validado pela Contadoria Judicial, que atestou a regularidade dos valores apresentados pela Procuradoria do Estado, em consonância com parâmetros contábeis aceitos pelo Tribunal de Justiça. 6. A memória de cálculo da parte exequente incluiu parcelas relativas à “data-base”, rubrica estranha ao objeto do mandado de segurança, não abrangida na condenação, implicando violação à coisa julgada e impossibilidade de execução. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, em sede de mandado de segurança, a execução deve restringir-se aos exatos limites da decisão concessiva, sendo vedada a ampliação interpretativa do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Impugnação ao cumprimento de acórdão parcialmente acolhida.
Tese de julgamento: 1. Em sede de execução de mandado de segurança, o título executivo judicial deve ser interpretado de forma restritiva, vedada a inclusão de parcelas não expressamente reconhecidas na decisão concessiva da ordem, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A compensação de valores já pagos administrativamente é admissível quando comprovada por documentação oficial, não havendo vedação à sua consideração em sede de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda Pública. 3. Os cálculos apresentados pela Administração Pública, quando validados por parecer técnico da Contadoria Judicial e realizados conforme critérios legalmente aceitos, como os do Manual de Cálculos Judiciais, podem ser homologados em substituição aos valores apresentados pela parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput e incisos X e XV; Código de Processo Civil, arts. 534 e 535; Lei Estadual nº 3.901/2022.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Súmulas 269 e 271; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de acórdão para reconhecer como devidos, a título de efeitos financeiros decorrentes da implementação das progressões funcionais determinadas no acórdão, os valores constantes da planilha apresentada pela Procuradoria Geral do Estado no Evento 46, no montante de R$ 29.518,18, (vinte e nove mil quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos) atualizado até março de 2024, nos termos do parecer da Contadoria Judicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
-
11/08/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
-
09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
-
29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Cumprimento de sentença Nº 0005172-41.2023.8.27.2700/TO (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL REQUERENTE: GUSTAVO TOLEDO VAZ DE MELLO ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
-
16/07/2025 19:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
-
16/07/2025 19:58
Juntada - Documento - Relatório
-
15/07/2025 14:18
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
15/07/2025 10:41
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
-
15/07/2025 10:40
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
01/07/2025 18:25
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
-
01/07/2025 17:35
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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01/07/2025 17:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/06/2025 12:01
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
26/06/2025 12:01
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
25/06/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:01
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
-
12/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/06/2025 12:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
09/06/2025 13:05
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
-
09/06/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/05/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
-
16/05/2025 15:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
16/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/04/2025 12:07
Remessa Interna - DJPRES -> SGB11
-
16/04/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
16/04/2025 14:11
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
24/03/2025 15:19
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
20/02/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
12/02/2025 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/01/2025 08:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/01/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 10:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
16/01/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
14/11/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para PRESI)
-
14/11/2024 13:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
-
14/11/2024 13:43
Processo Reativado
-
17/04/2024 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/08/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 13:41
Trânsito em Julgado
-
15/08/2023 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
03/08/2023 10:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2023
-
06/07/2023 13:43
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
05/07/2023 11:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
30/06/2023 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2023 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/06/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/06/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/06/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/06/2023 16:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
-
20/06/2023 16:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/06/2023 13:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
-
20/06/2023 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
19/06/2023 19:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
-
19/06/2023 19:41
Juntada - Documento - Voto
-
06/06/2023 11:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2023 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/06/2023 14:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
01/06/2023 15:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
-
01/06/2023 15:12
Juntada - Documento - Relatório
-
26/05/2023 17:51
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
26/05/2023 17:51
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/05/2023 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2023 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2023 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/04/2023 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
25/04/2023 13:43
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
-
25/04/2023 13:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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