TJTO - 0011632-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011632-73.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): MARCIA FERNANDES DA SILVA (OAB GO034277)AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): MARCIA FERNANDES DA SILVA (OAB GO034277)AGRAVADO: GILSON DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): LAEDIS SOUSA DA SILVA CUNHA (OAB TO002915)ADVOGADO(A): JOAO JOSE DUTRA NETO (OAB TO005109)AGRAVADO: IRENI DIAS DA COSTAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): LAEDIS SOUSA DA SILVA CUNHA (OAB TO002915)ADVOGADO(A): JOAO JOSE DUTRA NETO (OAB TO005109) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO e MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0013636-51.2014.8.27.2706, iniciado por IRENI DIAS DA COSTA e GILSON DE SOUSA COSTA.
Ação: Os Exequentes, ora Agravados, iniciaram a fase de cumprimento de sentença contra os ora Agravantes, para satisfação de crédito reconhecido judicialmente.
Decisão recorrida: Em decisão interlocutória (evento 478), o Juízo de origem acolheu pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação de imóveis matriculados sob os números 8.024, 9.740 e 8.470, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruaçu/GO, determinando a penhora da fração ideal de 50% dos bens, bem como a aplicação de multa de vinte por cento sobre o valor atualizado da dívida executada, a ser revertida aos Exequentes, por entender configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Agravo de instrumento: Os Executados interpuseram o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando nulidade da decisão por ausência de intimação prévia dos terceiros adquirentes dos imóveis cuja alienação foi declarada ineficaz.
Argumentam que a decisão afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustentam que o artigo 792, § 4º, do CPC, impõe o dever de prévia intimação dos adquirentes, o que não foi observado, tornando a decisão nula.
Ao final requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, sua anulação, com o regular prosseguimento do feito, assegurando-se o contraditório aos terceiros. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, desde que verificados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disciplina o artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Em síntese, os Agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a penhora dos bens e aplicação da multa.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que a decisão agravada reconheceu a existência de fraude à execução e decretou a ineficácia da alienação de imóveis realizada pelos Executados, sem a prévia intimação dos terceiros adquirentes dos bens.
Tal procedimento contraria expressa disposição legal contida no artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a ineficácia da alienação em face do Exequente somente poderá ser decretada após a intimação do terceiro adquirente para que, querendo, possa opor embargos de terceiro: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
O reconhecimento da fraude à execução é medida de alta gravidade processual e patrimonial, que afeta não apenas os Executados, mas também terceiros eventualmente envolvidos na cadeia dominial dos bens.
Tais efeitos não podem ser produzidos sem a observância do devido processo legal, entendido este como um feixe de garantias constitucionais voltadas à regularidade dos atos processuais, entre elas o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de intimação dos terceiros adquirentes, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC, representa vício processual que compromete a validade da constrição judicial determinada, sendo causa potencial de nulidade.
Neste contexto, a prudência processual impõe que, antes de se reconhecer a ineficácia da alienação, seja oportunizado ao terceiro interessado o exercício do direito ao contraditório.
No tocante ao perigo de dano, a manutenção dos efeitos da decisão agravada poderá resultar em atos de expropriação dos bens discutidos, antes mesmo de oportunizada a manifestação dos terceiros possuidores ou adquirentes.
Tal circunstância enseja risco de lesão patrimonial grave e irreversível aos Agravantes e, eventualmente, a terceiros de boa-fé que não integraram a relação processual até o presente momento.
A constrição sobre imóveis cuja titularidade pode estar submetida a discussão futura de legalidade e boa-fé objetiva impõe, desde logo, o resguardo cautelar do direito de defesa e a preservação da integridade do patrimônio envolvido, até que seja assegurado o devido contraditório às partes interessadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:23
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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23/07/2025 14:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 478 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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