TJTO - 0001077-46.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: NEUMA NUBIA MENDES ROCHA (por substituição em 15/07/2025 12:20:24)
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02/07/2025 17:07
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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02/07/2025 17:03
Lavrada Certidão
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02/07/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Trânsito em Julgado - 27/06/2025 13:17:46)
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27/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731494, Subguia 105884 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 322,33
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0001077-46.2025.8.27.2716/TORELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOAUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 13/06/2025 - Lavrada Certidão -
13/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:01
Lavrada Certidão
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12/06/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731494, Subguia 5513920
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11/06/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5731494 - R$ 322,33
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001077-46.2025.8.27.2716/TO AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246) SENTENÇA RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, o assunto "Alienação Fiduciária" e a chave 224860660825.
Figura como parte autora BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., e ré HERNESTINA FRANCISCA POLIDORIO NETA.
Determinada a emenda da inicial (evento 13), a parte autora informou que o documento de notificação apresentado na válido é hábil em razão da aplicação do REsp 1.852.147/RS (evento 16), do que colacionou jurisprudência.
Ainda, manifestou que não não se pode atribuir ao credor a desídia do devedor não ter informado o endereço correto no contrato; e, requereu o deferimento da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão.
Juntada de comprovante de recolhimento de custas de diligências de oficiais de justiça (evento 16, DOC2). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil (CPC), se a parte autora não atender a determinação de emenda, a petição inicial dever ser indeferida.
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial para comprovar a notificação extrajudicial ou protesto, sob pena de indeferimento do pedido de busca e apreensão e extinção da ação por ausência de cumprimento dos requisitos (ev. 13).
A parte autora, apenas peticionou pela validade da notificação extrajudicial, pois esse foi o endereço informado pelo requerido, e que não se deve atribuir a ela a desídia dele não ter informado o endereço correto no contrato (ev. 16).
A jurisprudência colacionada peça autora informa que, naqueles autos, a devolução do AR se deu por que a parte não foi localizada pelos correios por estar ausente por três vezes (desídia), diferentemente do que ocorreu nestes autos, quando o AR foi devolvido com a informação "não procurado".
Quanto a aplicação da Tese 1.132 do STJ, o despacho/decisão do evento 13, demonstrou as razões da sua não aplicação: "não se trata de mera não localização da parte, mas de ausência de entrega.".
Dessa forma, torna-se inviável o processamento do feito e a realização de atos ulteriores à míngua de providências que viabilizem o deslinde do processo. 1.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo pratica litigância de má-fé (Código de Processo Civil — CPC, art. 80, IV).
Por consequência, poderá o Juiz, a requerimento ou de ofício, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, superior a 1% e inferior 10%, sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81, caput).
Contudo, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de intuito ilegítimo da parte, vedada a condenação fundada em meras presunções (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.391.479/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 08/04/2024).
Sobre o assunto, a lição de Fernando Gajardoni: [...] 9.4.
Sumarizando: o direito de praticar atos processuais e produzir prova não é absoluto.
Toda vez que utilizado para fins escusos, a conduta deve ser obstada e, eventualmente, punida na forma do art. 81 do CPC [...] (Gajardoni, Fernando da Fonseca, Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 127). (Adaptado). Ainda, a recém-publicada Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alerta que a que as condutas processuais “procrastinatórias” devem ser identificadas e coibidas pelos magistrados: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (Grifo nosso).
O autor se baseou em jurisprudência que diverge do presente caso.
Enquanto que naqueles autos, a liminar de busca e apreensão foi concedida por a parte não ter sido localizada por três vezes no endereço informado, neste, pelos documentos carreados, os correios nem chegaram a procurar o endereço da parte requerida.
Ainda, não há que se falar em desídia do requerido, pois possivelmente, por ocasião do contrato, informou o seu próprio endereço na pequena cidade como Almas-TO, onde nem todas as ruas são numeradas, o que deveria saber o autor quando concedeu o bem.
Pois bem, o autor foi, fundamentadamente, intimado para comprovar a mora por outros meios extrajudiciais, como em todos os demais processos de busca e apreensão que têm sido ditribuídos prova de comunicação da mora sem a regular intimação por a parte não ser sido procurada.
Dessa forma, evidente que a conduta do autor vai de encontro às condutas vedadas pela Resolução CNJ n.º 159/2024, em especial o peticionamento protelatório, no intuito de descumprir mandamento judicial, de forma que a aplicação da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, como forma de inibir a reiteração de condutas semelhantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, REJEITO a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o qual fixo em 5% sobre o valor da causa, que será revertido em favor da parte requerida, o que faço com fundamento nos arts. 80, IV, 81 e 96, do CPC e da Resolução n.º 159/2024 do CNJ.
Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem honorários em razão da não angularização da relação processual. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA a) INTIMAR as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIMAR a parte contrária para em 5 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIMAR a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETER os autos ao Tribunal de Justiça; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFICAR trânsito em julgado e promover a baixa definitiva; e) Efetuada a baixa, em atendimento ao art. 74, parágrafo único, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, REMETER os autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 12:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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15/05/2025 16:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 09:16
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/04/2025 08:45
Conclusão para despacho
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22/04/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696998, Subguia 93063 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 966,98
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22/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696997, Subguia 92837 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.587,52
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16/04/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696998, Subguia 5495950
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15/04/2025 11:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696997, Subguia 5495949
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15/04/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5696998 - R$ 966,98
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15/04/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5696997 - R$ 1.587,52
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15/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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