TJTO - 0006444-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:29
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 10:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006444-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002614-84.2024.8.27.2725/TO AGRAVANTE: CREOMAR ALVES SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AGRAVANTE: ANTÔNIO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS e CREOMAR ALVES SANTOS contra sentença proferida nos autos de Ação de Usucapião, n° 0002614-84.2024.8.27.2725, a qual move em face de OXY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA.
Considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, determinou-se a intimação da parte apelante, na pessoa do seu representante processual, no evento 07, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse aos autos o comprovante de pagamento do preparo em dobro, sob pena de indeferimento do pedido.
Contudo, da intimação, quedou-se inerte a parte intimada e sobreveio aos autos, no evento 12, o decurso de prazo. É o necessário a ser relatado. DECIDO.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil indica que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Todavia, infere-se que, do compulsar dos autos, a parte apelante, ao interpor o agravo de instrumento em tela, não procedeu conforme a disposição expressa da lei processual.
Por conseguinte, ao ser oportunizada para proceder com o recolhimento do preparo em dobro, em consonância com o §4º do Art. 7 do CPC, o qual diz que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", o apelante não o fez.
Dessa forma, a parte recorrente foi devidamente intimada para efetuar, o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo, a determinação não foi cumprida, mantendo-se a parte apelante inerte ao pagamento do preparo recursal.
Nesta senda, ao que se refere ao não providenciamento do preparo, entende, este Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO MANIFESTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, § 4.º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Embora devidamente intimada para recolher o preparo recursal a parte optou por deixar transcorrer o prazo concedido sem cumprimento da determinação, devendo ser-lhe aplicada, por conseguinte, a pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC.2.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0005642-81.2020.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:27:39) Ex positis, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, tendo em vista ser o mesmo deserto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/05/2025 16:37
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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19/05/2025 13:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 17:24
Conclusão para despacho
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28/04/2025 12:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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25/04/2025 19:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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25/04/2025 19:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 21:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 20:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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