TJTO - 0010889-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010889-73.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARINALVA SOARES E SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC2) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante referente1 à remuneração geral anual (data-base) relativo ao: a) ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.174, de 2016, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias, terço constitucional, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; b) ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.371, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias, terço constitucional, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; c) ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual n. 3.370, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias, terço constitucional, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C n. 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:49
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 22:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/05/2025 14:16
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 01:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010889-73.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARINALVA SOARES E SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/05/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 23:28
Despacho - Determinação de Citação
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14/03/2025 13:46
Conclusão para despacho
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14/03/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 01:19
Protocolizada Petição
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14/03/2025 01:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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