TJTO - 0000188-37.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000188-37.2025.8.27.2702/TO AUTOR: LUCIANA PALMIRA ALVES COSTAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de evento 20, através de alegação da existência de omissão no entendimento externado (evento 26).
Intimada, a Embargada manifestou pela total improcedência dos embargos, considerando que não há omissão e o objetivo é unicamente de rediscutir a matéria (evento 33). É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo. É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado.
Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos.
Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, esclarecendo contradições, aclarando obscuridades e corrigindo erros materiais.
Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade.
Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, na conformidade dos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito.
Nesse sentido, cita-se: TJ-DF - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível EMD2 201301117324072 Apelação Cível (TJ-DF) (04/11/2015).
Pois bem.
As alegações do Embargante não merecem acolhida.
Verifica-se, preliminarmente, que ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão foi clara e objetiva, inexistindo omissão.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e esquematizada com os atributos probatórios apresentados em que este Juízo julgou necessários ao seu convencimento, através de afirmações claras e objetivas.
A petição de evento 26 na verdade se trata de uma forma de tentar alterar o pronunciamento feito na sentença, o que não é permitido na hipótese.
Ademais, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), e nessas condições não há a ocorrência de omissão.
Observa-se que na verdade, os embargos de declaração foram interpostos com o fim de REANALISAR a decisão, o que é inconcebível e de perfeito conhecimento dos embargantes, ante a ausência de omissão, contradição e obscuridade.
DISPOSITIVO: Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO por ausência de omissão, mantendo-a como se acha ali redigida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
28/07/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 15:03
Conclusão para decisão
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30/06/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 07:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 12:41
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 15:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 09:57
Conclusão para decisão
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03/02/2025 09:56
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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