TJTO - 0009964-98.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0009964-98.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) DESPACHO/DECISÃO No evento 12 o autor reiterou o pedido de gratuidade de justiça. Decido. In casu, entendo que o autor não trouxe elementos de convicção acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, vez que somente trouxe o balanço patrimonial.
Como é sabido a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, mesmo que relativa, devendo comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
A matéria restou consolidada na Súmula n. 481 do STJ, nos seguintes termos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em razão disso INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolha-se o valor das custas no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290).
Intime-se.
Gurupi/TO, 27/08/2025. -
27/08/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/08/2025 13:50
Conclusão para despacho
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19/08/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0009964-98.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) DESPACHO/DECISÃO A autora requer a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que se trata de entidade sem fins lucrativos que visa o bem-estar de seus destinatários por meio do pagamento de prestações de caráter previdenciário, exercendo função de entidade auxiliadora do Estado.
No entanto, não trouxe qualquer comprovação acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processsuais. Pois bem. O art. 98. caput, do CPC também confere à pessoa jurídica o direito à gratuidade de justiça. Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] No entanto, para que seja concedida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido cito: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PESSOA JURÍDICA.
SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução por quantia certa, indeferiu o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido pela fundação agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2.
Conforme a Súmula 481/STJ,"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."3. In casu, a agravante FUNCEF alega estar vivenciando situação financeira deficitária, no entanto, constata-se que se encontra em plena atividade no mercado de previdência privada, não havendo nos autos elementos que evidenciem situação de dificuldade financeira apta a respaldar concessão de justiça gratuita.4. O fato de a pessoa jurídica não possuir fins lucrativos não enseja o deferimento automático do benefício da gratuidade de justiça.
Impõe-se a demonstração de hipossuficiência econômica.5.
Períodos deficitários não configuram fundamento suficiente para deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, mormente diante da insuficiente demonstração de que o pagamento das despesas processuais irá, de alguma forma, interferir no regular funcionamento das atividades executadas.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009880-42.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 12:34:48) Grifos não originais. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE ECONÔMICA.
CONFIGURAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PESSOA JURÍDICA NÃO PROVIDO.1.
As pessoas jurídicas podem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, consoante prescreve o art. 98, caput, do CPC, contudo, conforme dispõe a Súmula n° 481, do STJ, para a concessão da gratuidade judiciária para a pessoa jurídica é necessária a comprovação da necessidade do benefício, situação não verificada no caso dos autos.2.
Não existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica - requerente, deve ser indeferida a gratuidade judiciária.3.
Agravo de Instrumento Não Provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009818-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 15:44:01) Grifos não originais.
Assim sendo, atento ao que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial no sentido de apresentar a documentação comprobatória da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/07/2025 10:43
Conclusão para decisão
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22/07/2025 10:42
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 10:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2025 19:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - Guia 5759654 - R$ 8.882,48
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21/07/2025 19:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - Guia 5759653 - R$ 5.284,19
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21/07/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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