TJTO - 0000985-48.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000985-48.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ANA FRANCISCA REGESADVOGADO(A): FÁBIA NOGUEIRA VIEGAS (OAB TO09059A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Aposentadoria por Idade de trabalhador rural manejada por ANA FRANCISCA REGES contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que conta atualmente com mais de 55 anos de idade e que durante toda a vida exerceu atividades de rurícola e dedicava-se exclusivamente a atividades rurais e que já há muito tempo implementou o requisito etário exigido pela lei para a concessão do benefício pleiteado.
Em conclusão da narrativa, roga pela concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade como trabalhadora rural, no importe de um salário mínimo, acrescido de correção monetária e juros de mora. A Autarquia requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, momento em que alegou preliminar de indeferimento forçado, pugnando pela necessidade de extinção do feito. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, evento 22.
Em audiência de instrução, ausente o requerido, embora devidamente intimado, ouviram-se a requerente e a testemunha. Vieram conclusos.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise a tese do INSS, entendo que merece acolhimento. A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria rural, uma vez que seu requerimento administrativo teria sido negado por falta de comprovação de qualidade de segurada especial.
O INSS, em sua contestação, informa que o benefício em questão foi indeferido especialmente, porque a parte autora no processo administrativo não cumpriu com a intimação e deixou de juntar os documentos exigidos, ressalta ainda que os documentos anexados no processo judicial discrepam totalmente do processo administrativo objeto da demanda, demonstrando ausência de pretensão resistida, prequestionando desde já o tema 1.124 do STJ.
Tal fato é corroborado pelo processo administrativo juntado aos autos, no qual constam apenas documentos pessoais da parte autora, procuração ad judicia e documento de identidade da advogada constituída nos autos.
O interesse de agir consiste na necessidade-utilidade da tutela jurisdicional e na adequação da via processual eleita ao fim ou efeito pretendido. Atente a parte autora que o Poder Judiciário deve agir no deslinde de controvérsias acerca de um direito pretendido.
No caso em questão, não houve sequer a controvérsia visto que a autarquia não indeferiu seu requerimento após um exame de todas as provas que dispunha, facultando a possibilidade de emendar seu pedido, instruindo-o de forma mais completa, sendo que se quedou inerte, juntando outros documentos apenas nessa fase judicial. Não há que se falar, portanto, em conflito de interesses. Somente haveria conflito de interesses se o segurado, requerendo administrativamente a concessão do benefício, tivesse o seu pleito indeferido após ser devidamente analisado, a autarquia se recusasse a apreciá-lo ou houvesse demora injustificável para sua apreciação, o que tornaria necessária a jurisdição. Não é necessário o exaurimento da via administrativa para a propositura da ação, ou seja, não é indispensável que o autor, uma vez proferida decisão pela autoridade competente indeferindo a sua pretensão, esgote todos os recursos administrativos e percorra todas as instâncias administrativas para que possa deduzir sua pretensão em juízo, já que a decisão de primeira instância administrativa, por si só, já lesa o seu direito. A parte autora, a fim de alcançar o benefício pretendido, deve, portanto, seguir toda a tramitação administrativa prevista, comparecendo aos autos administrativos quando intimado para tanto, especialmente, quando lhe é oportunizado instruir melhor seu pedido. Somente ao final, com uma resposta negativa à sua pretensão, ante a ausência de provas materiais aptas ao deferimento, terá um direito pretendido afrontado e o interesse para provocar a intervenção jurisdicional. Importante consignar que a posição preconizada nesta sentença em nada ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, com assento constitucional, pelo qual nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que se equipara à inexistência de requerimento administrativo válido a hipótese em que o pedido é protocolado de forma meramente formal junto ao INSS, sem que haja apreciação do mérito pela autarquia, em razão da inércia do requerente em impulsionar o feito.
Tal inércia se manifesta, especialmente, pela não apresentação dos documentos exigidos para a análise do pedido, configurando-se, assim, o chamado "indeferimento forçado".
O não atendimento às exigências da autarquia, sem o fornecimento da documentação necessária, configura a ausência de pretensão resistida e, portanto, a falta de interesse de agir, o que leva à extinção do processo judicial sem julgamento do mérito.
Veja: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO .
EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350) . 2.
Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
Precedentes desta Corte. 3 .
No caso dos autos, a parte autora deixou transcorrer o prazo de 75 (setenta e cinco) dias sem regularização de pendência relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições, ou seja, informações necessárias à análise do pedido administrativo, o que motivou o seu indeferimento. 4.
O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária para análise do pedido administrativo, sem apresentação de documentação probatória, nem preenchimentos cadastrais, configura o denominado indeferimento forçado, que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito. 5 .
Verifica-se que o processo foi sobrestado por 6 (seis) meses pelo Juízo a quo, para que a parte providenciasse a regularização dos dados e documentação necessária à análise de mérito administrativo pelo INSS, mas manteve-se inerte, resultando na extinção do processo, por falta de interesse de agir. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10305924920224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 05/04/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2023 PAG PJe 05/04/2023 PAG) Assim, ausente o interesse processual, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da causa pelo autor, suspensas ambas as verbas por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso voluntário, proceda à Escrivania na forma do art. 1010, do CPC.
Reexame necessário não pertinente na hipótese. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
30/05/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 18:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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28/05/2025 15:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 10:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 10:00. Refer. Evento 34
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14/03/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 10:00
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17/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 11:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/11/2024 11:46
Conclusão para despacho
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27/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/10/2024 15:28
Conclusão para decisão
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05/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2024 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 16:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/07/2024 14:48
Conclusão para decisão
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31/07/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 15:42
Conclusão para decisão
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09/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:21
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA FRANCISCO REGES - Guia 5505512 - R$ 444,78
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02/07/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA FRANCISCO REGES - Guia 5505511 - R$ 397,52
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02/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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