TJTO - 0022668-30.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0022668-30.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA.
FUNCIONÁRIO DO SETOR DE RH.
USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL EM CONVÊNIO COM A EMPRESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM JUÍZO.
IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que condenou o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: comparecimento mensal à Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) e prestação de serviços à comunidade.
A defesa postula a absolvição com fundamento na insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a inaplicabilidade de provas exclusivamente colhidas na fase investigativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por apropriação indébita qualificada, considerando o contraditório judicial; (ii) verificar se é aplicável o princípio do in dubio pro reo diante da alegada fragilidade das provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova da materialidade e da autoria delitiva foi constituída em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante a oitiva de testemunhas e do próprio réu, não se fundando a condenação em elementos exclusivamente investigativos, conforme vedado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal. 4.
O depoimento da testemunha representante legal da empresa à época dos fatos, foi prestado em juízo e revelou detalhes concretos e consistentes sobre a conduta do réu, indicando o uso indevido de cartões de crédito pessoais da BrasilCard, obtidos por meio de convênio entre a empresa e a administradora de cartões, com posterior repasse indevido dos valores gastos para a empresa. 5.
A defesa não logrou êxito em infirmar a veracidade do depoimento, tampouco demonstrou cabalmente a responsabilidade de terceiro, recaindo sobre o réu o ônus da prova quanto às suas alegações, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 6.
A confissão do réu em sede policial, embora não determinante por si só, foi devidamente corroborada em juízo por outros elementos probatórios, incluindo demonstrativos financeiros, depoimentos e documentos constantes dos autos, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7.
A ausência de relatório final da autoridade policial não compromete a lisura do processo nem a validade da instrução criminal, desde que existam provas suficientes judicializadas, como ocorre no caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por apropriação indébita qualificada é válida quando fundada em provas produzidas em juízo sob contraditório, ainda que iniciadas por elementos colhidos na fase investigativa. 2.
A confissão extrajudicial, quando corroborada por prova oral e documental colhida judicialmente, constitui elemento probatório apto a embasar condenação penal. 3.
O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e harmônico, afastando dúvidas razoáveis quanto à autoria e materialidade do delito. 4.
A apropriação indevida de valores oriundos de uso pessoal de cartão de crédito conveniado, emitido por administradora privada, e repassados indevidamente à empresa empregadora, configura conduta penalmente relevante, quando confirmada a responsabilidade funcional do agente.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, III; Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Criminal n. 0000399-10.2024.8.27.2702, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 18/03/2025; TJTO, Apelação Criminal n. 0003384-42.2018.8.27.2740, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/02/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2º Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELISMÁRIO PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora o Desembargador Eurípedes Lamounier e o Desembargador Adolfo Amaro Mendes Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Dr.
Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 22 de julho de 2025. -
25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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25/07/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/07/2025 14:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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23/07/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
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11/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/07/2025 16:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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04/07/2025 13:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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04/07/2025 13:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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23/06/2025 14:48
Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12
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23/06/2025 14:48
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 17:51
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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25/03/2025 17:51
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/03/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:34
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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05/03/2025 18:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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