TJTO - 0011701-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011701-08.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 603) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: GR CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): THAIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB GO051478) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB GO030726) AGRAVADO: MARCELO SILVANI INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - PARAÍSO DO TOCANTINS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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29/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 16:01
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 15:34
Expedido Ofício - 1 carta
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011701-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GR CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): THAIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB GO051478)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB GO030726) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GR CONSTRUÇÕES LTDA ME, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, nos autos da Ação de Cobrança nº 0002725-16.2025.8.27.2731, em que figura como parte adversa Marcelo Silvani, produtor rural.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Irresignada, a agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, aduzindo estar em grave crise financeira em razão da inadimplência do agravado.
Defende que a legislação de regência (Lei nº 1.060/50 e CPC/2015, art. 98 e seguintes) presume a veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, cabendo apenas eventual impugnação da parte adversa.
Invoca jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais para demonstrar que basta a afirmação da parte para concessão do benefício, salvo prova em contrário.
Requer, ainda, efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento final do recurso, sob pena de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), ressaltando que a negativa de gratuidade inviabiliza o acesso à Justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (fumus boni juris). É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme relatado, a Agravante requer o deferimento da tutela recursal para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte requerente, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Sobre a pessoa jurídica não incide a presunção juris tantum prevista no artigo 4º da Lei n.º 1060/502, in verbis: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ao analisar os autos originários, verifica-se que o magistrado de primeiro grau intimou a parte para apresentar cópia da declaração de imposto de renda pessoa jurídica, ano 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, e extrato bancário dos últimos 3 (três) meses e não o fez.
Foram juntados apenas extratos bancários que possuem elevadas movimentações financeiras, não ficando demonstrado a sua insuficiência de recurso.
Dessa feita, não tendo a parte autora comprovado que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas e demais despesas processuais, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 12:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GR CONSTRUCOES LTDA - Guia 5393106 - R$ 160,00
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24/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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