TJTO - 0011673-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011673-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004952-58.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PESCADORES TERRA NOSSA-APPTNADVOGADO(A): KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237)AGRAVADO: LUIS FELIPES GRAVA VAL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO A ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PESCADORES TERRA NOSSAAPPTN, interpõe o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração / Manutenção de Posse, na qual litiga em com LUIS FELIPE GRAVA DO VAL NASCIMENTO,, onde o magistrado de origem entendeu por bem acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para REVOGAR a decisão proferida no evento 35, restabelecendo integralmente os efeitos da decisão liminar deferida no evento 17; Afirma que a decisão ora combatida deve ser reformada, na medida em que “a decisão agravada incorre em grave equívoco ao desconsiderar a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para o deslinde da presente ação possessória.
A fundamentação do juízo a quo, ao restabelecer a liminar de reintegração de posse sem a prévia produção da prova pericial, demonstra uma superficialidade na análise da complexa situação fática que envolve a disputa pela posse do imóvel rural”.
Consigna que “a revogação dessa suspensão, baseada em Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, sem oportunizar ao Embargado o Contraditório, sem a realização da perícia, demonstra um desprezo pela cautela e pela prudência que devem nortear as decisões judiciais, especialmente em casos como o presente, onde a complexidade da questão exige uma análise minuciosa e embasada em elementos técnicos”.
Requer “o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória que determinou o cumprimento da reintegração de posse em favor do Agravado, até o julgamento final do presente recurso”. No mérito, a “reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para que seja mantida a suspensão da liminar de reintegração de posse, e que seja determinada a realização de nova perícia, com a participação de todos os envolvidos, para dirimir as dúvidas existentes sobre a real situação do imóvel e evitar decisões contraditórias.
A produção de provas, especialmente a juntada de novos documentos que demonstrem a posse mansa e pacífica dos Agravantes sobre a área em questão, bem como a realização de nova perícia técnica, caso seja necessário.” É o relatório.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e indicar, expressamente, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, na medida em que, neste particular, a recorrente não teceu qualquer consideração. Neste esteio, não tendo a agravante discorrido sobre a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessário que a mesma aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente.
Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 17:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 17:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393079, Subguia 7382 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/07/2025 01:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 10:58
Conclusão para decisão
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24/07/2025 09:48
Remessa Interna - PLANT -> SGB12
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24/07/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB12 -> PLANT
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24/07/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/07/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 07:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393079, Subguia 5377662
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24/07/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 07:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PESCADORES TERRA NOSSA-APPTN - Guia 5393079 - R$ 160,00
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24/07/2025 07:46
Remessa Interna - SGB12 -> PLANT
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24/07/2025 07:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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