TJTO - 0003187-07.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0003187-07.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: EDUARDO AIRES DE MACEDO (RÉU)ADVOGADO(A): DANIELLE AIRES DE MACEDO (OAB TO006325) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ABORDAGEM POLICIAL LÍCITA.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mais 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
A condenação decorre da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
A defesa recorre postulando, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi legal à luz do poder de polícia administrativa de trânsito; (ii) estabelecer se as provas coligidas são suficientes para sustentar a condenação, à falta de teste de alcoolemia; (iii) verificar se o regime inicial de cumprimento da pena e a não substituição por restritivas de direitos estão adequadamente fundamentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem policial ocorreu em patrulhamento de rotina em rodovia federal e foi motivada por atitude suspeita do condutor, somada ao conhecimento prévio de suspensão da habilitação, configurando fiscalização legítima no exercício do poder de polícia administrativa previsto nos artigos 19 a 25-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Não houve violação de direitos ou desvio de finalidade, tampouco ilegalidade a macular as provas colhidas. 4.
A constatação da embriaguez deu-se por meio do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, instrumento previsto no artigo 306, §1º, inciso II, c/c §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, elaborado em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e corroborado por prova testemunhal idônea colhida sob o crivo do contraditório. 5.
A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, e que sua materialidade e autoria podem ser comprovadas por quaisquer meios legais de prova, não se exigindo teste de alcoolemia como condição sine qua non. 6.
O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado com base na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também se justifica, por força do artigo 44, inciso II, do Código Penal, ante a reincidência em crime doloso, especialmente sendo o réu multirreincidente e reincidente específico em crime de trânsito. 8.
A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, aplicada por 10 (dez) meses, mostra-se adequada e proporcional, conforme os critérios dos artigos 293 e 296 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo vício ou excesso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1.
A abordagem de condutores de veículos automotores em fiscalização de trânsito, quando motivada por atitude suspeita e conhecimento prévio de infrações administrativas, é legítima e dispensa fundada suspeita de crime, por decorrer do poder de polícia administrativa conferido pela legislação de trânsito. 2.
A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meio de sinais clínicos e observações técnicas registradas em documento oficial elaborado segundo as normas do Conselho Nacional de Trânsito, sendo prescindível a realização de teste de alcoolemia. 3. É legítima a fixação do regime inicial semiaberto para condenado reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, quando existente circunstância judicial desfavorável, sendo vedada a substituição por pena restritiva de direitos em razão da reincidência em crime doloso. 4.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, II e 59; CPP, art. 156; CTB, arts. 19 a 25-A, 23, III e VI, 293, 296 e 306, §1º, II e §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no RHC 178809/GO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2024; TJ-RO, Apelação Criminal 0000001-62.2020.8.22.0012, j. 03.11.2021; TJ-MG, Apelação Criminal 0020258-69.2021.8.13.0515, j. 05.12.2023; TJ-MT, Apelação Criminal 1002279-20.2020.8.11.0046, j. 17.10.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por EDUARDO AIRES DE MACEDO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora o Desembargador Eurípedes Lamounier e o Desembargador Adolfo Amaro Mendes Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Dr.
Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 22 de julho de 2025. -
25/07/2025 17:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/07/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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25/07/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/07/2025 14:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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23/07/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 13:56
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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23/07/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
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11/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/07/2025 16:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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07/07/2025 13:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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07/07/2025 13:16
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 15:17
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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11/04/2025 15:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/04/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:49
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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01/04/2025 09:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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