TJTO - 0001288-87.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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28/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0001288-87.2023.8.27.2737/TO RÉU: REINALDO INÁCIO DE MACEDOADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas em que figura como requerente REJANE FERREIRA DANTAS DE MACEDO e requerido REINALDO INÁCIO DE MACEDO. As medidas protetivas foram concedias em 27/02/2023, no evento 06. O requerido foi intimado em 27/02/2023 – evento 12. Em 11/03/2025 houve a prorrogação das medidas protetivas - evento 37. No evento 49 o requerido, por meio de advogado, asseverou que a suposta vítima é sua cunhada, e não há qualquer risco a a integridade física da mesma, pois não houve agressão física, apenas discussão entre ambos, e que residem a quase 1000 km de distância. A Defensoria Pública em assistência à vítima pugnou pela manutenção das medidas protetivas, por haver indícios de risco à integridade física e psicológica da requerente. Segundo o nobre Defensor, ao contrário do que afirma o requerido, a requerente comparece com frequência à cidade de Porto Nacional, pois seu esposo mantém vínculos familiares, políticos e profissionais nesta cidade, o que demonstra que o contato entre as partes ainda pode ocorrer, justificando a necessidade de manutenção das medidas protetivas já deferidas. (Evento 82). O Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos: "Trata o presente de medidas protetivas antigas, em que a Defensoria Pública, em assistência à vítima, manifestou o interesse na manutenção das medidas protetivas, mas não declinou motivos concretos para a manutenção.
De início, é importante frisar que é inviável a prorrogação/manutenção das medidas passado algum tempo sem justa causa, evitando que as restrições durem perpetuamente.
Entretanto, no caso dos autos não foi possível verificar a necessidade ou não de prorrogação das medidas ante a falta de esclarecimentos da vítima.
De todo modo, a fim de se resguardar a vítima, preferível a manutenção das medidas.
Isto posto, ante a falta de elementos nos autos, o Ministério Público não tem subsídios para manifestação segura no mérito, manifestando assim para manutenção das medidas protetivas em virtude do princípio in dubio pro-mulher." (Evento 85). É o relatório.
Pois bem, analisando detidamente os autos, vejo que os argumentos expostos pelo contestante no evento 49 não devem prosperar.
Vejo que no evento 49 o requerido asseverou que não é verdadeira a acusação de agressão física e verbal contra a vítima, e que houve apenas discursão entre ambos.
Ao final, pugna pela produção de provas testemunhais, e requer o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
No caso dos autos, conforme se extrai das decisões de eventos 06 e 37 (concessão das medidas e prorrogação), ante a verificação de indícios de violência doméstica (art. 7.º da Lei n.º11.340/06), foram impostas ao requerido, inda no dia 27/02/2023, com esteio nos artigos 22 e 23 do mesmo Diploma legal, as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.
Proibição de aproximação da vítima REJANE FERREIRA DANTAS DE MACEDO, seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; e 2.
Proibição de contato com a vítima REJANE FERREIRA DANTAS DE MACEDO, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, diante da notícia sobre supostas agressões físicas, praticadas pelo requerido, seu cunhado. Na oportunidade, foram concedidas as medidas pleiteadas por se encontrarem presentes provas de que a requerente vinha sofrendo atos, em tese, de violência doméstica devido aos fatos supostamente perpetrados pelo requerido.
Nada obstante as declarações da ofendida no requerimento inicial, nota-se que o contestante alega, em síntese, que não houve a configuração da violência doméstica e familiar por parte do Requerido em desfavor da Requerente, e requer a produção de prova testemunhal.
Muito bem, em que pese a delicada questão relativa à conturbada relação entre cunhados, o que se deve destacar nesse momento é que os efeitos da medida protetiva prevista no artigo 22 da Lei 11.340/2006 não podem perdurar indefinidamente no tempo, sendo necessário reconhecer que a medida em tela é temporária, embora não haja previsão na lei sobre a definição de prazo, e que, em todo caso, ela não visa, e nem poderia, resolver juridicamente a conflituosidade inerente às partes.
Por outro lado, no que pertine propriamente à manutenção das medidas protetivas proferidas no evento 06 dos autos, ainda entendo que ainda não se pode deixar de acautelar o processo visando a integridade da vítima, uma vez que vê-se dos fatos relatados na inicial e corroborados pela defesa técnica da vítima em réplica apresentada, a possível continuidade de situação de configuração de violência à mulher, consoante Lei n.º 11.340/2006, ensejadora da aplicação de medidas de proteção.
Assim, no caso dos autos, vê-se dos fatos relatados na inicial e corroborados pela defesa técnica da vítima em manifestação no evento 82, que a vítima aduz que possui interesse na manutenção das medidas, constituindo fundamento idôneo para a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Vê-se que o requerido alega que no caso dos autos reside a uma distância de mais de mil quilômetros da vítima, fato que não justifica a continuidade das medidas.
No entanto, há relato recente da ofendida, ao contrário do que afirma a parte contrária, de que Rejane Ferreira Dantas comparece com frequência à cidade de Porto Nacional, pois seu esposo mantém vínculos familiares, políticos e profissionais nesta cidade, o que demonstra que o contato entre as partes ainda pode ocorrer, justificando a necessidade de manutenção das medidas protetivas já deferidas.
Com efeito, diante da manifestação da vítima pela manutenção das medidas, estas devem ser mantidas nos termos da decisão que as decretou.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o temor apresentado pela manifestação da vítima constitui fundamento idôneo para a imposição/manutenção das medidas protetivas de urgência, sendo descabida a revogação das medidas protetivas enquanto ainda se mostram pertinentes à segurança das vítimas.
Frise-se que a manutenção das medidas não é obstáculo para que as partes busquem tratamento e superem as diferenças, para num futuro próximo serem capazes de conviver.
Nessa linha, verificado o risco à integridade física da vítima e o temor apresentado nas suas declarações, presentes estão os fundamentos para a manutenção da medida de natureza cautelar, notadamente em razão da sua natureza preventiva e provisória.
Desta feita, verifica-se a vulnerabilidade do gênero feminino, da vítima, frente ao requerido e diante da expressa manifestação de interesse da vítima na manutenção das medidas protetivas, demonstrando a preocupação com a própria segurança e o fundado temor em relação à pessoa do requerido, imperiosa se faz a manutenção das medidas protetivas deferidas anteriormente.
Nesse sentido: “O c.
STJ possui entendimento de que o risco à integridade física da vítima e o temor apresentado nas declarações constituem fundamentos idôneos para a imposição de medidas protetivas, [...] “Inviável a revogação das medidas protetivas enquanto estas ainda se mostram necessárias, sobretudo diante da ausência de modificação do contexto fático” (N.U 0043361- 94.2019.8.11.0042).
A necessidade de garantir sua integridade física e psicológica prevalece sobre “determinadas liberdades individuais do agressor, como, por exemplo, a necessidade de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, inciso II, da Lei 11.340/06), ou, ainda, a proibição de determinadas condutas, entre as quais a frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física ou psicológica da ofendida (art. 22, III, ‘c’, da Lei 11.340/06)” [...]” (N.U 1006133-20.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022)”. Nesse contexto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da requerente, entendo que persistem os motivos autorizadores da manutenção das medidas protetivas aplicadas nestes autos.
Com efeito, não houve alteração fática ou novo fundamento que infirme a necessidade das medidas protetivas aplicada, devendo, nessas circunstâncias, prevalecer a proteção da requerente, que se encontra em situação de vulnerabilidade.
Portanto, este momento processual exige cautela maior por parte do Magistrado, na medida em que está em jogo a necessidade de proteção especial à mulher vítima de violência, sendo imperativa a manutenção da vigência e eficácia das medidas protetivas incidentes no caso, concebidas justamente para amenizar a sua situação concreta de vulnerabilidade, consoante prescreve o artigo 22 da Lei nº 11.340/06.
Outrossim, mesmo as medidas protetivas sendo autônomas, para seu deferimento, deve restar demonstrado nos autos a sua necessidade e a sua urgência.
Logo, é fundamental, neste momento, manter as medidas efetivas de proteção à vítima.
Também a manutenção das medidas visa evitar que novos atos do requerido coloquem em risco a integridade física e psíquica da vítima.
Ressalte-se, ainda, que, diante da lei Maria da Penha, as medidas protetivas são importantes para resguardar a integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares.
Com isso, renovo as medidas protetivas concedidas anteriormente, em desfavor do requerido REINALDO INÁCIO DE MACEDO: 1.
Proibição de aproximação da vítima REJANE FERREIRA DANTAS DE MACEDO, seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; 2.
Proibição de contato com a vítima REJANE FERREIRA DANTAS DE MACEDO, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. A respeito do prazo de duração das medidas protetivas, conforme estabelecido na Lei 14.550/2023, as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, salvo deliberação em contrário do Juízo de Família.
No entanto, o entendimento de que a medida deve perdurar enquanto houver risco, não traduz no fato de que a medida seria ad infinitum, sob pena de também restringir a liberdade do requerido além do necessário para resguardar a requerente.
Diante do exposto, mantenho, portanto, as medidas protetivas em favor da vítima nos termos da decisão de evento 06 até ulterior deliberação, salvo se a vítima manifestar expressamente que não mais necessita das mesmas ou, ao contrário, comprovar que necessita da continuidade das medidas protetivas de urgência em seu favor por mais tempo.
Após o prazo de seis meses, deverá ser feita intimação da vítima a fim desta se manifestar sobre o desejo ou não em manter as medidas protetivas, justificando o motivo, em caso de necessidade de renovação da medida.
Requerido e requerente deverão ser esclarecidos que a Defensoria Pública deste Estado está à disposição para o patrocínio de suas defesas, caso seja procurada.
No cumprimento do mandado o Oficial deverá explicar ao requerido de que ele terá a oportunidade de apresentar sua defesa.
Também deve alertá-lo de que, no caso de não cumprimento das medidas impostas acima, poderá ser decretada, no caso de requerimento, a sua prisão preventiva.
A presente decisão deverá servir como mandado de intimação.
Por fim, consigno que diante da manutenção das medidas e da manifestação por escrito da Defensora Pública que assiste juridicamente a vítima, bem como da manifestação do requerido por advogado, não vejo, nesse momento, necessidade de designação de audiência para oitiva desta.
Outrossim, consigno que não há produção de provas neste momento processual, sendo que em eventual Ação Penal, caso seja oferecida pelo Ministério Público, ficará possibilitado à defesa a produção de provas que lhe convir, oportunidade em que o requerido poderá alegar tudo o que entender de direito, bem como, solicitar diligências e oitivas.
Após o cumprimento das diligências e intimação das partes, deve ser procedido o movimento de “ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO” no sistema e-Proc para fins estatísticos, ficando consignado que qualquer peticionamento poderá ser realizado nos autos, se assim for do interesse das partes, bem como que, após o decurso do prazo de 06 (seis) meses, será certificado nos autos para prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se. -
25/07/2025 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
25/07/2025 17:20
Arquivamento Provisório
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25/07/2025 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
25/07/2025 17:17
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/07/2025 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
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25/07/2025 17:17
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:09
Decisão - Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
24/07/2025 12:58
Conclusão para despacho
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23/07/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
21/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
-
21/07/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
02/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 17:04
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
16/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
10/06/2025 16:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
03/06/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
03/06/2025 14:41
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
02/06/2025 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
02/06/2025 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
02/06/2025 16:10
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
02/06/2025 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
02/06/2025 16:10
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
27/05/2025 14:44
Juntada - Informações
-
27/05/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
24/04/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
24/04/2025 15:05
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
24/04/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/04/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/04/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 17:01
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 16:16
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/03/2025 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2025 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
14/03/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/03/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/03/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
14/03/2025 17:36
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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14/03/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: ELMA PEREIRA GOMES (por substituição em 14/03/2025 17:34:41)
-
14/03/2025 17:33
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
14/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:32
Decisão - Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
10/03/2025 14:11
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 04:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
05/02/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
05/02/2025 15:19
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
05/02/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/01/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/01/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/01/2025 14:17
Lavrada Certidão
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26/06/2024 15:12
Lavrada Certidão
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19/03/2024 11:09
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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19/03/2024 10:59
Conclusão para decisão
-
19/01/2024 15:23
Lavrada Certidão
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25/09/2023 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2023 20:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2023 20:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2023 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2023 17:22
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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27/02/2023 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2023 17:22
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
27/02/2023 16:44
Decisão - Concessão - Medida protetiva
-
27/02/2023 15:21
Conclusão para despacho
-
27/02/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
-
27/02/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/02/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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