TJTO - 0025823-36.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0025823-36.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃOADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de revogação de prisão preventiva apresentado no evento 1, opinando o Ministério Público pelo indeferimento (evento 5, PAREC1): “[...].
O pedido de revogação de prisão preventiva não merece acolhimento.
A prova da materialidade e da autoria delitiva é induvidosa, estando devidamente consubstanciada nos depoimentos coligidos no inquérito policial e laudos periciais.
O delito em apuração é de enorme gravidade, sendo doloso, com pena máxima muito superior a 4 anos.
Ademais, a prática destes crimes tem produzido efeitos maléficos imensuráveis às vítimas destes tipos de crimes.
Necessário se faz garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, impedindo que o acusado continue a delinquir em prejuízo da vítima.
Conforme constou na decisão judicial que decretou a prisão preventiva do requerente: “...De modo que se faz mister o decreto da prisão preventiva nestes autos em que a persecução envolve a capitulação prevista no CP, art. 217-A, na forma continuada, com narrativa de abuso sexual reiterado envolvendo a filha e outras colegas.
Isto como forma de garantir a ordem pública dada a periculosidade concreta exteriorizada pelos fatos e circunstâncias (impedir a já noticiada reiteração criminosa); por conveniência da instrução (havendo necessidade de realização da instrução mantida a segurança da[s] ofendida[s] e testemunha[s], havendo indicação de contatos mesmo após a prisão concretizada) e ainda assegurar a aplicação da lei penal (frente a notícia da captura quando existente mandado de prisão em aberto)....” Tais circunstâncias deram lastro ao decreto da prisão cautelar do requerente, à vista da presença dos respectivos requisitos e pressupostos – demonstração da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e máxime a necessidade cautelar de garantir a ordem pública, a fim de prevenir que o requerente venha cometer mais delitos contra a vítima e familiares desta (periculum libertatis).
Consta que o requerente está sendo processado pela prática do crime de estupro de vulnerável contra a própria filha, fatos esses ocorridos dos seus 04 anos de idade até seus 15 anos de idade, sendo a vítima por inúmeras vezes embebedada pelo requerente e drogada para “facilitar” as agressões sexuais.
Assim, há risco concreto de reiteração delitiva e também pela gravidade do crime, sendo necessária a manutenção prisão preventiva de Ronys Teylon Souza Parrião.
Existe probabilidade concreta do acusado repetir o mesmo comportamento em relação a mesma vítima.
Ademais, vislumbra-se que a liberdade do requerente pode colocar em risco a segurança da vítima, sobretudo pelo impacto emocional que eventos dessa natureza podem causar, bem como que concretize as ameaças perpetradas em face da vítima e de sua família (mãe e avó).
Caso o requerente seja solto, possivelmente causará angústia e temor à vítima, que se encontra em vulnerabilidade. [...] Em relação a alegação de excesso de prazo, também não assiste razão a defesa.
A denúncia foi oferecida antes mesmo da prisão do requerente, tendo o processo seguido seu fluxo normalmente com a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, em razão do encerramento da instrução criminal. [...] Assim, mantém-se incólume o fundamento da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ante o exposto, o Ministério Público, por seu órgão de execução, estando presentes os requisitos dos arts. 310, 312, e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, e ainda, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do requerente. " Na sequência, o então magistrado atuante no feito proferiu decisão no evento 7 declinando da competência para esta Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Após e com vista, o Ministério Público com atuação neste Juízo, manifestou-se no evento 15, MANIFESTACAO1, ratificando o parecer do evento 5.
A prisão preventiva foi decretada nos autos sob nº 0039434-27.2023.8.27.2729 em 19/10/2023 (evento 7) e o mandado de prisão cumprido em 16/11/2024 (evento 1 – autos nº 0049150-44.2024.8.27.2729).
Como bem pontuado pela acusação, há necessidade de mantença da prisão, baseando-se no relato das pessoas que foram ouvidas até agora na fase instrutória, bem como outras provas produzidas, tudo para fins de garantia da ordem pública, a fim de barrar a violência doméstica e familiar contra a mulher em reiteração (buscando guarnecer a integridade física e psicológica da ofendida, filha do denunciado ora requerente), emfim também proteção à ofendida e na busca de assegurar a aplicação da lei penal, constando a captura quando existente mandado de prisão em aberto.
De modo que a esta altura, não vislumbro alteração na situação fática a ensejar a descaracterização da necessidade da prisão cautelar, essencialmente no que toca aos argumentos do requerimento inicial.
Todas as circunstâncias não impediram o requerente, ao que consta, das práticas ilícitas.
Tenho por irrelevante na espécie e por ora, eventual domicílio fixo e ocupação lícita — já que de outro lado contrapõe-se a necessidade de garantia da ordem pública a fim de barrar a reiteração comum em casos tais, além da conveniência da instrução na pendência de inquirições, proteção à ofendida e aplicação da lei penal, frente as notícias de que mesmo após a prisão, as incursões persistiram.
A prisão ao menos nesta fase mostra-se necessária e não desproporcional como defendido pelo requerente, conforme supracitado e como forma de garantir a efetividade da legislação especial de combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres e meninas.
Fatos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher merecem atenção especial a partir da denominada “Lei Maria da Penha”, derivando em clamor social pela firme atuação jurisdicional.
Enfim, há lesão à ordem pública quanto aos fatos noticiados e sua repercussão social, surgindo à necessidade de proteção especial à ofendida nesta fase processual, já que entendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão pelas particularidades verificadas e em homenagem ao princípio da precaução.
Como se observa, a ação penal respectiva seguiu seu trâmite regular, a denúncia foi oferecida e recebida bem antes da concretização de sua prisão, citado via carta precatória e somente em março do corrente ano ofertou sua reposta à acusação.
Após o feito foi incluído em pauta para início da fase instrutória, inexistindo mora na sua tramitação atribuível a este juízo, sendo certo que, para o encerramento da instrução, resta(m) apenas inquirição(ões) pendente(s) e eventual interrogatório.
Também se observa que a instrução não foi encerrada por diligência pleiteada pela acusação e após intervenção da defesa consoante evento 209, portanto, seguindo o trâmite processual regular.
Ademais, não há que se falar em substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva e o evidenciado risco à ordem pública e à instrução criminal, notadamente no que diz respeito à mulher em situação de violência, ensejando guarnecer sua proteção e por ser esta filha do suposto autor da violência.
Anote-se mais uma vez o caráter rebus sic stantibus, qual seja, possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Verificada a desnecessidade da medida, poderá sobrevir a libertação.
Não nesta oportunidade e fase processual.
Assim e sem mais delongas, mantenho a prisão preventiva utilizando da fundamentação per relationem, com menção às decisões anteriores dos eventos 7 (autos nº 0039434-27.2023.8.27.2729), evento 9 (autos nº 0013590-41.2024.8.27.2729), evento 13 (autos nº 0027305-53.2024.8.27.2729) e evento 89 (0048007-20.2024.8.27.2729 - ação penal), conjugada à manifestação ministerial contrária à soltura – eventos 5 e 15 (STF – HC 114790 e HC 101684).
Fica indeferido o requerimento de libertação, sem prejuízo da reavaliação posteriormente (CPP, art. 316).
Considerando que a partir daqui a única forma de irresignação está vinculada à interposição de habeas corpus, ou renovação do pedido, determino o imediato arquivamento destes autos, cientes defesa e acusação.
Se ainda não concretizado, proceda-se com o relacionamento destes autos aos referentes à persecução penal onde decretada a prisão.
Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia proceder com o lançamento de certidão e conclusão, viabilizando a apreciação alusiva ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção a este pronunciamento judicial e arquivando-se na fase própria para tal.
Cientifiquem-se acusação e defesa.
Providencie-se o necessário.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento)ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZAJuiz de Direito -
25/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:44
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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02/07/2025 16:18
Conclusão para decisão
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02/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Lavrada Certidão - 17/06/2025 15:21:55)
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17/06/2025 15:19
Conclusão para decisão
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17/06/2025 14:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL3CRIJ para TOPALMULHJ)
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17/06/2025 14:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2025 14:16
Conclusão para decisão
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17/06/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:44
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 19:25
Distribuído por dependência - Número: 00480072020248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO CRIME • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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