TJTO - 0039722-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0039722-38.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte REQUERIDA intimada, para efetuar, dentro de 15(quinze) diasprofero pagamento da condenação que lhe foi imposta na sentença, sob pena de inclusão da multa prevista no § 1º do artigo 523, do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins). -
03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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02/09/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039722-38.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSENORA FRANCO MARTINS BARROSADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083)ADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Autora/Exequente intimada a se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, observando a última movimentação processual, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Palmas-TO, 22/08/2025 -
22/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:21
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 16:35
Protocolizada Petição
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29/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039722-38.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSENORA FRANCO MARTINS BARROSADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083)ADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser enfrentada.
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda acerca de impingida cobrança excessiva em relação ao consumo de água nas faturas dos meses de julho a dezembro de 2024.
Pugna a parte autora pela revisão do faturamento, bem como repetição em dobro do indébito, indenização por danos materiais e morais.
O acervo probatório acena à parcial procedência do pedido.
O simples aumento repentino de consumo não prova, por si só, a ocorrência de vício na prestação do serviço.
Contudo, cabe à requerida, detentora do dever de manutenção dos equipamentos de medição, a adoção de procedimento administrativo regular capaz de eximi-la de qualquer responsabilidade, fomentando a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a concretização da ampla defesa e contraditório.
Nesse norte, a atenta análise do feito demonstra a ausência de prova acerca da legitimidade da cobrança das combatidas faturas, sendo que incumbe à parte ré demonstrar eventual culpa de terceiro ou do consumidor, ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
A Resolução n. 007/2017 da Agência Tocantinense de Regulação (ATR) dispõe de forma genérica que “observado alto consumo na unidade usuária, o prestador de serviços deverá emitir a fatura no valor exato a ser cobrado e comunicará ao usuário sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade, para evitar desperdícios, como também que poderá solicitar a aferição do hidrômetro.” (art. 97).
A requerida suscitou na contestação que, após leitura do hidrômetro, o agente comercial da Requerida realizou leitura do hidrômetro da Requerente para fins de faturamento das ref. 07, 08 e 09/2024, não vislumbrando qualquer aumento desproporcional à medida dos seus consumos anteriores.
Ora, a tese não prospera, tendo em vista que resta incontroverso nos autos que as faturas dos meses supramencionados foram no valor de R$ 677,22, R$ 452,02 e R$ 565,85, respectivamente, sendo que as faturas de pelo menos os três meses anteriores, quais sejam, abril, maio e junho, haviam sido nos valores de R$ 125,72, R$ 92,18 e R$ 186,72, portanto, exorbitando e muito a média de consumo do imóvel, motivo pelo qual deveria ter sido emitido um comunicado à autora para que verificasse as instalações internas, o que não ocorreu.
Em que pese a ausência de notificação da concessionária, a consumidora trouxe aos autos relatório técnico produzido por profissional de encanação, o qual revela a inexistência de vazamentos internos no imóvel, após vistoria com geofone eletrônico (vento n. 1, LAU9), o que acena à verossimilhança da alegação autoral.
Não bastasse, após a reclamação administrativa da consumidora, houve a troca do hidrômetro da requerente, e após tal fato, a média de consumo retornou aos patamares normais a partir do mês de janeiro de 2025, sem que tenha havido qualquer mudança de comportamento ou de número de moradores no imóvel da requerente.
Dessa forma, verifica-se que o consumo dos meses combatidos superou largamente o histórico da unidade, o que impunha à concessionária maior atenção na emissão da fatura, o que exigia, à luz da boa-fé e lealdade, providência da requerida para que através de seus técnicos emitisse laudo a fim de assegurar a correição do hidrômetro.
O extrato de consumo e as faturas do evento 1, revelam que, de fato, o consumo registrado nas faturas dos meses de julho a dezembro de 2024 fugiram ao que foi registrado nos meses anteriores, realçando a verossimilhança da alegação autoral.
Quanto ao refaturamento deve-se adotar a média dos seis últimos meses (janeiro a junho/2024) no valor de R$ 143,15 (R$ 858,89/6).
Nesse norte, as faturas a partir de julho de 2024 revelam a cobrança em patamar superior, devendo-se restituir os excessos efetivamente pagos pela requerente.
Diante da anunciada cobrança indevida urge avaliar a possibilidade de repetição em dobro.
A devolução do indébito tem espaço quando provada, cumulativamente, a cobrança excessiva e o efetivo pagamento, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Para que a repetição seja dobrada exige-se, ainda, a comprovação de má-fé ou engano injustificável por parte do credor.
No caso dos autos, não há justificativa plausível para a cobrança em razão da comprovação de falha na prestação do serviço, erigindo a conduta da requerida à má-fé autorizadora do indébito duplo.
Dessa forma, considerando o valor de R$ 143,15 que deveria ter sido cobrado nas faturas de julho a dezembro de 2024, têm-se a cobrança excessiva de R$ 534,07 (julho), R$ 308,87 (agosto), R$ 422,70 (setembro), R$ 316,48 (outubro), R$ 448,49 (novembro) e R$ 299,76, respectivamente.
Resta, portanto, o pagamento da repetição dobrada na quantia de R$ 4.660,74. (R$ 2.330,37*2).
Quanto ao pleito de dano material, tendo em vista que a vistoria realizada pela requerente deu-se em virtude da necessidade de combater a cobrança abusiva perpetrada pela requerida, passível de acolhimento o pleito de devolução do valor de R$ 150,00 para elaboração do relatório técnico.
A parte autora veicula ainda pedido de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor busca resguardar o consumidor do fornecimento de produtos e serviços inadequados ou inapropriados ao consumo em decorrência de vícios, sendo certo que sua ocorrência assegura ao comprador o direito à substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço, conforme dicção do art. 18 da Lei Consumerista.
A ocorrência de dano moral decorrente de vício do serviço é excepcional, sendo evidente que o simples vício não ultrapassa as raias do mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, ainda mais numa sociedade de consumo massificado em que vivemos.
Com efeito, a compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de relação contratual somente é configurada em casos específicos, onde o inadimplemento ou a má prestação de serviços é capaz de atingir direito de personalidade, circunstância não verificada nos autos.
In casu, a cobrança excessiva, por si só, não é capaz de ferir direitos da personalidade, estando ausentes quaisquer desdobramentos fáticos da conduta perpetrada pela requerida.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA.
REFATURAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária a justificar o refaturamento da fatura impugnada com base na média de consumo; (ii) determinar se a conduta da concessionária configura abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo aplicáveis os deveres de informação, boa-fé e adequada prestação do serviço. 4.
Fatura impugnada apresentou valor mais que o dobro da média mensal de consumo da unidade consumidora, sem qualquer justificativa técnica plausível por parte da concessionária, que não apresentou laudo técnico, inspeção in loco ou comprovação de alteração da carga instalada, violando o disposto na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. 5.
Restou caracterizada falha na prestação do serviço, o que justifica o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e aplicado corretamente pelo juízo de origem. 6.
Simples cobrança excessiva, desacompanhada de consequências concretas como interrupção do fornecimento, negativação indevida, protesto ou exposição vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. 7.
A ausência de lesão a atributos da personalidade da consumidora impede o reconhecimento do dano moral, sendo necessário demonstrar consequência concreta que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. É legítimo o refaturamento de fatura de energia elétrica quando constatado desvio significativo em relação à média de consumo e ausência de justificativa técnica idônea. 3.
A cobrança excessiva, por si só, sem negativação, interrupção do serviço ou outros agravantes, não configura dano moral passível de indenização. ____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, §6º; CDC (Lei n.º 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I e II; Resolução ANEEL n.º 1.000/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, j. 22.08.2017; TJTO, AP 0015399-23.2015.827.0000, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 30.03.2016; TJTO, AP 0000921-68.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 20.02.2019; TJTO, Apelação Cível, 0001018-37.2024.8.27.2702, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.04.2025.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0047751-48.2022.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 12:39:31) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.660,74 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) referente à repetição dobrada do indébito, a sofrer correção monetária a partir da data de cada desembolso e acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da citação e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de reembolso do valor pago, a sofrer correção monetária a partir da data do desembolso e acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção, caso tenha havido evolução de classe.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/04/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 23:29
Protocolizada Petição
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01/04/2025 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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01/04/2025 14:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/04/2025 14:00. Refer. Evento 5
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01/04/2025 10:22
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:05
Juntada - Certidão
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27/03/2025 15:28
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 17:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 11:49
Protocolizada Petição
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09/12/2024 12:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/10/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2024 15:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 01/04/2025 14:00
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01/10/2024 17:53
Lavrada Certidão
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01/10/2024 17:51
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 08:47
Protocolizada Petição
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23/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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