TJTO - 0040552-04.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0040552-04.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VANUTTY ASSIS LINOADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333)RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Infundada a alegação de ausência de comprovação de residência da parte autora, ante a inequívoca apresentação de comprovante de endereço.
A preliminar referente ao indeferimento da petição inicial na verdade possui forte carga meritória, razão pela qual será apreciada conjuntamente ao mérito propriamente dito.
Por fim, não há que ser falar em perda do objeto, visto que o pedido autoral consubstancia-se em entrega da mercadoria inicialmente adquirida junto a ré, e não devolução de valores.
Passo ao mérito.
Insurge-se o autor contra oferta não cumprida pela ré, exigindo o cumprimento nos moldes ofertados.
O acervo fático-probatório acena à parcial procedência do pedido inaugural.
Preceituam os artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Dessa forma, restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu no endereço eletrônico da ré aparelho kit de ar condicionado teto elétrico 12v (9.500 btus, inverter).
A parte requerida não apresenta justificativa para não entrega da mercadoria.
Dentre as opções previstas no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, optou o autor por “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade” (inciso I), medida de rigor a ser adotada, tornando o pleito procedente, resolvendo assim o capítulo da sentença referente a obrigação de cumprimento de oferta.
A parte autora pleiteia dano moral.
A esse respeito, não há nos autos qualquer indicativo de que o descumprimento do contrato tenha causado excesso passível de indenização.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
A ausência de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de simples inadimplemento contratual ou mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para determinar à requerida, o cumprimento da oferta, disponibilizando ao autor kit de ar condicionado teto elétrico 12v (9.500 btus, inverter), conforme dados do pedido inicial, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 dias.
Ante a informação de estorno do valor inicialmente pago a título de aquisição da mercadoria, condiciona-se o cumprimento da obrigação de fazer acima estabelecida, a consignação nos autos, pelo autor, do pagamento de R$ 3.297,90 (três mil duzentos e noventa e sete reais e noventa centavos).
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para que no prazo fixado em sentença cumpra a obrigação de fazer, sob pena da multa fixada.
Com o cumprimento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/04/2025 14:04
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 22:26
Protocolizada Petição
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09/04/2025 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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09/04/2025 14:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/04/2025 14:00. Refer. Evento 7
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08/04/2025 15:21
Protocolizada Petição
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08/04/2025 15:10
Protocolizada Petição
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08/04/2025 14:25
Juntada - Certidão
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03/04/2025 14:25
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/10/2024 18:08
Protocolizada Petição
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22/10/2024 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 09/04/2025 14:00
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10/10/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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