TJTO - 0035282-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035282-96.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO FERRO DOMINGOS DA COSTAADVOGADO(A): MARCELA ALVES LEMOS (OAB GO062885) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não contestou o pedido inicial, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos e provas por força da inverossimilhança ou contradição probatória (art. 345, inc.
IV, do CPC), não poderá o magistrado deferi-lo.
Passo ao mérito.
A análise do acervo probatório acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova, deixando de possibilitar um juízo de verossimilhança do alegado.
Com efeito, é requisito essencial da ação de cobrança a demonstração inequívoca da titularidade e do montante devido, sendo que o autor não logrou êxito neste sentido.
Não há qualquer elemento probatório indicativo da contratação inicialmente firmada junto a ré, sendo que a apresentação isolada de trechos de diálogo e áudios extraídos de firmados por aplicativo virtual, sem a devida identificação do interlocutor, não satisfaz a exigência probatória.
Com efeito, sequer o comprovante de pagamento apresentado nos autos possui como beneficiário a parte ré (evento n. 1, anexo REC_PG9).
Inexistindo prova da contração junto a ré, por consequência não restou demonstrada a falha na prestação do serviço apta a amparar o pedido autoral. Como já pontuado, a presunção decorrente da revelia é relativa, não implicando necessariamente na procedência do pedido inaugural, e no caso sob julgamento não se encontra acervo probatório mínimo a corroborar a versão autoral.
Portanto, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Colhem-se importantes precedentes da jurisprudência: (...) 1.
A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ. (...) (STJ, AgRg no REsp 1342255/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA TARDIAMENTE.
REVELIA.
PRETENSÃO ABSOLUTA DA VERACIDADE DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ante a revelia da Requerida, é relativa e, por si só, não autoriza a procedência do pedido, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório constante nos autos, o que não se verificou; 2.
In casu, impõe-se observar que as provas produzidas pelo Autor são insuficientes para confirmar os fatos alegados na inicial; 3.
Recurso improvido. (TJTO - AP Nº 5001203-02.2011.827.0000, relator: JUIZ convocado AGENOR ALEXANDRE. 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 08 de Outubro de 2012.) (grifo nosso). AÇÃO RESCISÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISO VII, DO CPC.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROVIDO. 1.
A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. [...] (TJDFT - Acórdão n.803485, 20130020191485ARC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/07/2014, Publicado no DJE: 18/07/2014.
Pág.: 66). Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento do pleito inicial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 16:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/04/2025 15:40
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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24/04/2025 16:22
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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24/04/2025 16:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/04/2025 16:00. Refer. Evento 18
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23/04/2025 17:58
Juntada - Certidão
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15/04/2025 14:54
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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31/03/2025 16:40
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 16:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 12:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 12:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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04/11/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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29/10/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/10/2024 15:34
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 24/04/2025 16:00. Refer. Evento 15
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29/10/2024 15:18
Juntada - Informações
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25/10/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 15:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 16/04/2025 16:00
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14/10/2024 10:54
Despacho - Determinação de Citação
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02/10/2024 14:03
Conclusão para despacho
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01/10/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 10:53
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 14:32
Conclusão para despacho
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02/09/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2024 17:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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26/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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