TJTO - 0007496-48.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007496-48.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ANA MARIA LAGE RABELOADVOGADO(A): ARLESIENNE THAÍS DE SOUZA (OAB TO005018) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DECIDE POR DEMISSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA MARIA LAGE RABELO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO. Na inicial a autora relata que é enfermeira com mais de 20 anos de atuação e foi eleita presidente do Conselho Regional de Enfermagem, tendo solicitado licença para mandato classista pelo período de 01/01/2015 a 31/12/2018, sendo destituída do cargo em 22/07/2015 em razão de uma liminar proferida na Justiça Federal. Menciona que tentou retornar ao cargo junto à municipalidade, entretanto, teve dificuldades pois não era lotada e, foi instaurado um processo administrativo que culminou em sua exoneração por abandono do cargo. Alega que o processo administrativo teve início no ano de 2016, sendo concluído somente em 2021, configurando excesso de prazo e nulidade. Sustenta que embora não tenha sido formalmente lotada, começou a trabalhar no CAPS AD III, e sua frequência era aferida e documentada por sua chefe imediata, conforme documentos juntados pela própria no processo administrativo.
Afirma que em momento algum abandonou o cargo e, no processo administrativo, foi lhe imputado a falsificação de documentos assinados pela sua superior imediata (Creuza), sem que fosse realizada perícia nos documentos mencionados. Alega que o processo administrativo é eivado de falhas, pois os documentos de frequência (plantão) estão rasurados, com a ordem cronológica violada (vários dias suprimidos).
Afirma que o processo administrativo encontra-se eivados de vícios e violaram o contraditório e ampla defesa e, ainda, "o processo administrativo disciplinar, em questão, tem a clara intenção de demissão, deixou de ouvir testemunhas e realizar perícias necessárias ao deslinde do feito e, ainda, juntou relatórios rasurados, caderno de plantão que havia desaparecido há mais de ano, com vários plantões sem registro, o que não é comum, visto que a equipe de enfermagem é continua".
Menciona que sofreu perseguição durante o trâmite do PAD, pois em 2019 respondia pela responsabilidade técnica do CAPS, entretanto não recebia gratificação de função ao fundamento de que respondia PAD. Ao final requer: a) a concessão da tutela antecipada para que seja suspenso os efeitos da decisão administrativa de demissão da autora e seja determinada sua imediata reintegração ao cargo público municipal; b) reconhecimento da prescrição do PAD nº 2017050562; c) reconhecimento da nulidade do PAD nº 2017050562 por violação ao contraditório e ampla defesa; d)oitiva das testemunhas Creuza Ribeiro de Oliveira e Rodrigo Sousa Silva para esclarecer as falsidades de assinatura, bem como determinar a realização de perícia nos documentos apontados como falsos; e) a confirmação da antecipação de tutela com a determinação de pagamento de todos os salários e gratificações, bem como horas extras não pagos desde a suspensão das gratificações e afastamento até a data da reintegração ao cargo.
Subsidiariamente requer a substituição da pena da demissão pela pena de devolução dos supostos valores recebidos indevidamente aos cofres públicos ou suspensão menor a 29 dias.
Por fim, requer a condenação em danos morais. Gratuidade de justiça indeferida, possibilitando-se o parcelamento das custas (evento 29, DECDESPA1).
Tutela antecipada indeferida (evento 42, DECDESPA1).
O Município, no prazo para apresentação de contestação, limitou-se a requerer dilação de prazo, a qual no primeiro momento foi deferida. O Município deixou de apresentar contestação no prazo concedido. Oitiva das testemunhas: Wilson Aires Borem e Glauberson Giuvannucci Papacosta (evento 94, TERMOAUD1).
Juntada de novos documentos (evento 126, PET1).
Oitiva da testemunha Creuza de Ribeiro de Oliveira (evento 127, TERMOAUD1).
Alegações finais apresentadas (evento 132, MEMORIAIS1 e evento 135, MEMORIAIS1). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, destaco que apesar da revelia do ente público não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia – presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor – pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC.
PRELIMINAR - Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) Quanto à prescrição no PAD, necessário pontuar que, de fato, tem um prazo para ser iniciado e um prazo para ser finalizado, como forma de evitar que um servidor fique à mercê por longos anos, ao arbítrio da Administração em abrir e finalizar o PAD. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção" (Súmula 635/STJ).
De acordo com a Súmula 635/STJ, a prescrição começa a correr a partir do momento em que a autoridade competente toma conhecimento do fato que enseja a abertura de um processo administrativo disciplinar e, a instauração do PAD, interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção (abertura do PAD).
Ainda que o servidor público, realmente, tenha cometido a infração administrativa, se a Administração Pública não abrir e finalizar o PAD nos prazos da Lei, esta não poderá mais aplicar penalidades administrativas contra o servidor.
Nos termos da Lei Municipal nº 008/1999, o prazo para a realização do processo administrativo disciplinar será de sessenta dias, prorrogável por igual prazo.
Vejamos: Art. 173.
O prazo para a realização do processo administrativo disciplinar será de sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem Quanto ao processo administrativo disciplinar nº 2017/050562, de acordo com o relatório acostado à pag. 68 (evento 1, ANEXOS PET INI5), foi instaurado em 31/10/2017 - Portaria nº 882/SEMUS/ASSEJUR, a qual foi publicada no D.O.M. nº 1.957, de 18 de março de 2018.
Foi suspenso por meio da Portaria nº 684/SEMUS/GAB/ASSEJUR, de 02/08/2018, publicada no D.O.M. nº 2057, de 07/08/2018. Os fatos que ensejaram a abertura de PAD ocorreram no ano de 2015, não há informações nos autos acerca de abertura de sindicância prévia ou PAD no ano de 2016, como alega a autora e, embora o PAD tenha demorado para ser concluído, observa-se que foi suspenso diversas vezes durante o seu curso, por meio de Portarias publicadas no D.O.M, razão pela qual afasto a tese de prescrição. MÉRITO Conforme relatado, pretende a autora, em suma, a sua reintegração ao cargo público em que ocupava na municipalidade. De inicio esclareço que a exoneração da autora se deu após o trâmite de processo administrativo, no qual apurou que a autora supostamente abandonou o cargo que exercia na municipalidade por mais de 30 dias. Pois bem.
O abandono de cargo é uma infração grave, que justifica a exoneração do servidor, prevista nos regimes jurídicos administrativos.
No caso do servidor municipal (Município de Palmas), está disciplinado na Lei Complementar nº 008/1999.
Vejamos: Art. 137.
Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, sem justificativa legal, superior a trinta dias consecutivos.
Art. 159.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo; Entretanto, pontuo que o abandono só se configura após o transcurso do prazo de 30 dias consecutivos sem justificativa e, com dolo (intenção) de não mais retornar. De acordo com o entendimento doutrinário, o dolo é essencial para a caracterização do abandono do cargo.
Nesse sentido: “Para a configuração do abandono de cargo, exige-se a ausência intencional do servidor por período superior a 30 dias consecutivos, demonstrando a vontade deliberada de romper o vínculo com a Administração.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Direito Administrativo, 2023). “A Administração deve comprovar o animus abandonandi, isto é, a intenção do servidor de abandonar o cargo.
A simples ausência ao serviço por determinado tempo, sem tal demonstração, não caracteriza, por si só, o abandono.” (José dos Santos Carvalho Filho.
Manual de Direito Administrativo).
De acordo com as testemunhas que foram ouvidas em juízo, a servidora retornou voluntariamente antes do prazo legal. Ao ser ouvido em Juízo, o servidor público municipal Wilson Aires Borem, informou: Trabalhou indiretamente com a autora, trabalhava no setor de folha de pagamento do município.
Tinha conhecimento do processo administrativo em razão de trabalhar na folha de pagamento; em dez/2017 foi lotado no SAMU; presenciou que ela pediu afastamento e o deferimento não aconteceu dentro do prazo e a autora retornou bem antes; que via a autora dias e dias na sala de espera do recursos humanos; que via ela buscando a lotação; Ana Paula era diretora de recursos humanos e que a procurou para saber porque não era lotada (o depoente era da folha de pagamento).
Que percebeu uma certa demora para lotarem a servidora.
O comentário da Marli para Ana Paula era para que ela aguardasse.
Que mandavam a autora aguardar em casa.
Que teria falado para a autora que ela deveria ter um documento escrito no qual constasse que estavam mandando ela aguardar em casa a sua nova lotação.
Não participou do processo administrativo que foi aberto para investigar esse abandono do cargo.
Relata que a autora passou várias semanas indo buscar uma lotação.
Relata que Marli e Ana Paula não tinham vontade de solucionar a situação da autora.
Tinha vaga, mas não tinham vontade de lotar.
Relata que a lotação deve ser formal, mas que causou estranheza terem mandado ela para o Capes sem nenhum documento e também terem mandado ficar em casa sem nenhum documento.
Parecia que queriam deixar ela na informalidade.
Que várias vezes a autora procurou o servidor para que agilizassem a sua lotação, que orientou a autora a pedir um documento formal para que ficasse em casa.
Afirma que a autora falou com o RH, ou seja, que ela falou com as pessoas corretas, mas que ele acha que teve má vontade do RH em lotar a autora.
Afirma que "vaga era o que mais tinha".
Que o RH procura lotar os servidores mais próximo de suas residências.
Faz um comentário final: observava que as servidoras do RH não gostavam da Ana Lage, que não sabe se era por questão política ou não. O controle de frequência passava pelo financeiro, os Diretores entregavam a frequência e produtividade dos servidores.
Menciona que trabalhavam em 19 pessoas (uma pessoa cuidava da frequência, outra do pagamento, etc).
Que não lembra ter acompanhado a frequência de servidor.
No RH a praxe era fazer requerimento por escrito pelos servidores, gerando protocolo. O servidor Glauberson Giuvannucci Papacosta, em seu testemunho esclarece: Trabalhou no Capes como farmacêutico, que saiu do Capes em julho/2017.
Trabalhava no Capes de segunda a sexta e viu a autora nos dias em que ela estava de plantão.
Que nunca soube que ela faltou, toda equipe era atuante e não faltavam, pois o capes faz atendimento 24h, um enfermeiro somente sai quando outro chegava.
Não sabe informar se ela fazia escala extra.
Não lembra se a autora substituía a coordenadora.
Informa que a equipe era ótima, mas que vinha do RH muita coisa errada, tinha muita confusão.
Que via muita pressão (assédio moral) do RH encima de enfermeiros e outros servidores.
Que também foi perseguido pelo RH.
Não presenciou discussão dos chefes com a autora no ambiente do trabalho, que apenas ouviu conversas sobre isso.
Não sabe precisar se havia perseguição específica do RH com a autora, mas que no geral foi uma época ruim para os servidores em geral, que eram perseguidos pela secretaria.
A frequência dos servidores não lembra quem fazia.
A coordenadora Geral era a Márcia.
Acha que a coordenação de enfermagem que fazia o controle de frequência das enfermeiras.
Sobre os livros de frequência, não lembra, mas que antes de sair do CAPS tinha um prontuário eletrônico que estava sendo implantado.
Que muitas coisas foram apagadas pela gestão, muitos documentos se perderam quando foi implantado o sistema. A coordenadora, chefe imediata da autora, Creuza de Ribeiro de Oliveira, esclareceu: Trabalhei com ela em 2015, eu era a coordenadora do CAPS em Palmas e ela passou a trabalhar com a gente.
Durante o período em que trabalhou comigo trabalhou normalmente e não teve abandono de serviço.
Trabalhou em 2016/2017 até aposentar e quando aposentou ela permaneceu lá.
Em dezembro/2015 quando tirei férias ela assumiu meu lugar na coordenação.
Não sabe da vida particular dela se tinha exercido mandato classista ou não.
Sobre a assinatura do anexo 2 do evento 126 e questionada sobre ela, se reconhecia como sua a testemunha respondeu: reconhece a assinatura como sua.
Não faltou nos meses apontado pelo município, inclusive assumiu a coordenação em dezembro de 2015.
Foi assídua, a conduta e postura com a equipe foi normal, era tranquila.
Tinha ponto eletrônico (plantões de 12h e 24h).
O Caps não teve nenhum problema com Ana Lages nesse período.
Informa que a servidora/autora não trabalhou de forma informal.
Que não lembra se recebeu mais de um documento sobre a lotação da servidora.
Que recebeu apenas um documento, que é a carta de apresentação para começar a trabalhar.
Não reconhece a assinatura no documento de 2015.
Os livros de ocorrência ficaram no CAPS, com os relatórios e escalas dos profissionais.
Assinava todas as escalas junto com a Diretora.
Não existe um livro de escala, é feito uma escala por mês.
O livro de ocorrência é um livro ata, onde os profissionais relatam as ocorrências durante os plantões.
A assinatura é única. ao ser mostrado o livro de escalas em que não consta o nome da autora (anexo pet inicial 4 - evento 1) - assinatura da depoente Creuza: ao ser perguntada se reconhece a assinatura afirma que não é sua, que a assinatura é diferente.
Afirma que desconhece a assinatura.
No documento em que consta o nome da autora na escala (evento 1 - anexo pág. 106).
Trabalhou com a depoente em todos os plantões.
Tem assinaturas que precisa ver de perto, mas a rúbrica não reconhece, quanto ao nome por extenso não lembra se fez ou não. Dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo não se observa o dolo de abandono do cargo, muito pelo contrário, a primeira testemunha ouvida que trabalhava no RH, Wilson Aires Borem, foi muito claro ao dizer que a autora buscava insistentemente uma lotação e que "teve má vontade do RH em lotar a autora". Lado outro, as outras testemunhas informaram que a autora trabalhou no CAPES, de modo que isso não é característica de um servidor que tem o dolo de abandonar o trabalho. A infração de abandono de cargo exige para se completar o elemento objetivo e o elemento subjetivo.
Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça Tocantinense: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ESTABILIDADE.
EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL.
ABANDONO DE CARGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DO ATO.
REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal estável contra sentença que julgou improcedente a ação em que requereu a declaração de nulidade de sua exoneração, a reintegração ao cargo de Técnica em Enfermagem e o pagamento dos vencimentos retroativos.
A exoneração foi informalmente comunicada à servidora, sem a devida notificação, sem a instauração de processo administrativo disciplinar e sem a formalização por ato administrativo publicado.
A sentença recorrida entendeu que a ausência da servidora após o término da licença não remunerada caracterizaria abandono de cargo, tornando dispensável o devido processo disciplinar.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legalidade da exoneração de servidora pública estável sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar; (ii) a inexistência de ato administrativo formalizando a exoneração; (iii) a necessidade de comprovação do animus abandonandi para caracterização do abandono de cargo; (iv) a afronta aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório; (v) a viabilidade da reintegração da servidora com o pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A estabilidade no serviço público, garantida pelo artigo 41, § 1º, II, da Constituição Federal, impede a exoneração de servidor estável sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
A exoneração sumária da Recorrente, sem o devido processo legal, configura violação desse dispositivo constitucional.4. O princípio da legalidade exige que todo ato administrativo tenha fundamento normativo e seja formalmente documentado.
Na hipótese, não há nos autos qualquer portaria, decreto ou publicação oficial que tenha formalizado a exoneração da servidora, o que torna o ato inexistente e juridicamente ineficaz.5.
O abandono de cargo exige a comprovação do animus abandonandi, ou seja, da intenção deliberada de se desvincular do serviço público.
O requerimento administrativo da servidora solicitando seu retorno ao cargo evidencia a ausência dessa intenção, afastando a presunção de abandono.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Municipais exige a instauração de processo administrativo disciplinar para a aplicação da penalidade de demissão por abandono de cargo.
Precedentes. 6. A exoneração irregular afronta os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF).
O afastamento de servidor estável sem processo administrativo viola as garantias fundamentais do devido processo legal e do direito à defesa.7.
A nulidade da exoneração impõe a reintegração da servidora ao cargo público com todas as vantagens funcionais.
O pagamento dos vencimentos devidos inclui salário-base, gratificações, progressões funcionais e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.IV - DISPOSITIVO8.
Recurso de apelação provido para declarar a nulidade da exoneração da servidora, determinar sua reintegração ao cargo e condenar o Município ao pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; art. 37, caput; art. 41, § 1º, II.
Lei Municipal nº 107/2005, arts. 22 e 23.
Lei nº 9.784/1999, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 20; STJ, RMS 46699/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 18/06/2018; TJ-MG, AC 5007919-87.2019.8.13.0183, Rel.
Des.
Wilson Benevides, j. 14/04/2023; TJ-SP, AC 1002440-63.2020.8.26.0191, Rel.
Des.
Joel Birello Mandelli, j. 25/03/2024.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0000115-79.2024.8.27.2741, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 23/04/2025 18:59:42) Ademais, a autora foi acusada de ter falsificado o livro ponto de frequência no CAPES.
Ocorre que não foi realizada nenhuma perícia durante o processo administrativo e, ainda assim, foi lhe aplicada a pena máxima (demissão), situação que afronta o devido processo legal e a ampla defesa. Conforme se verificou nos depoimentos das testemunhas em juízo, alguns documentos juntados no processo administrativo encontravam-se adulterados e rasurados e muitos dados desapareceram, como afirma Glauberson Giuvannucci Papacosta: "Que muitas coisas foram apagadas pela gestão, muitos documentos se perderam quando foi implantado o sistema". E, ainda, muitos documentos reapareceram com assinatura que sua chefe imediata não reconheceu como sua (depoimento de Creuza de Ribeiro de Oliveira). Assim, o processo administrativo deve ser anulado por violação ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal (ausência de perícia documental e ausência de prova do dolo).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2017050562, que culminou na demissão da autora e, por consequência, DETERMINO a reintegração de ANA MARIA LAGE RABELO no cargo de enfermeira do Município de Palmas-TO. CONDENO o município demandado ao pagamento de todos os salários e gratificações não pagos, da data do seu afastamento até a data da reintegração ao cargo, permitindo-se a compensação (se existir) com os valores pagos a maior. CONDENO o município demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelos sistema. -
25/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/06/2025 16:53
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 11:21
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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10/03/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/01/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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27/01/2025 13:31
Protocolizada Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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22/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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13/11/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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17/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:13
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 15/10/2024 15:30. Refer. Evento 112
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17/10/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 21:15
Protocolizada Petição
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14/10/2024 14:35
Protocolizada Petição
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08/10/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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04/10/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 119
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04/10/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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04/10/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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02/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/10/2024 13:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 116
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26/09/2024 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 116
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26/09/2024 16:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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26/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:05
Juntada - Informações
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26/09/2024 15:53
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 15/10/2024 15:30. Refer. Evento 95
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24/09/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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19/09/2024 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
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19/09/2024 13:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/09/2024 17:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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13/09/2024 16:55
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 27/08/2024 13:30. Refer. Evento 74
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11/09/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
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11/09/2024 15:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/09/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/09/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/09/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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06/09/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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05/09/2024 10:54
Protocolizada Petição
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04/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:22
Juntada - Informações
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04/09/2024 14:01
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 23/09/2024 16:15
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29/08/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 01:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
07/08/2024 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
06/08/2024 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
06/08/2024 16:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/08/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
06/08/2024 15:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
05/08/2024 19:38
Expedido Ofício
-
29/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/07/2024 15:49
Expedido Ofício
-
23/07/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 81
-
23/07/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/07/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
16/07/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:43
Juntada - Informações
-
11/07/2024 17:33
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 27/08/2024 13:30
-
17/06/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/06/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
29/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 22:06
Protocolizada Petição
-
05/03/2024 14:37
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/03/2024 18:07
Protocolizada Petição
-
03/03/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
14/02/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2023 14:47
Conclusão para despacho
-
17/11/2023 13:45
Processo Corretamente Autuado
-
13/11/2023 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:17
Despacho - Mero expediente
-
02/10/2023 14:20
Conclusão para despacho
-
30/09/2023 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/08/2023 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
01/08/2023 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
10/07/2023 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 13:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
10/05/2023 09:49
Conclusão para decisão
-
06/05/2023 08:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
04/05/2023 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
04/05/2023 17:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/05/2023 16:58
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2023 13:55
Conclusão para decisão
-
17/04/2023 18:16
Protocolizada Petição
-
17/04/2023 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/04/2023 16:32
Juntada - Informações
-
28/03/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/03/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 15:34
Decisão - Outras Decisões
-
30/11/2022 17:37
Conclusão para despacho
-
28/11/2022 10:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
28/11/2022 10:12
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2022 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2022 09:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
17/11/2022 18:41
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2022 14:17
Conclusão para despacho
-
08/08/2022 17:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2022 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 11:39
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2022 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 13:33
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2022 13:07
Conclusão para despacho
-
22/06/2022 17:32
Protocolizada Petição
-
22/06/2022 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/05/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 14:00
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2022 17:30
Conclusão para despacho
-
07/03/2022 19:41
Protocolizada Petição
-
07/03/2022 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2022 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2022 14:18
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2022 14:40
Conclusão para decisão
-
03/03/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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