TJTO - 0008793-57.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:28
Conclusão para despacho
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05/09/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0008793-57.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: NEWTON OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO (OAB GO014600) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, todavia quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Consoante preleciona o art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente o feito proposto, pagando integralmente as custas processuais, taxa judiciária locomoção do oficial de justiça (quando houver), como dispõe o artigo 82 do CPC.
A ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção (CPC, art. 290), inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada.
Assim, a míngua do pagamento das custas, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado; o cancelamento da distribuição é medida que se impõe; evidenciando também, com o não cumprimento do ato processual, a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, JULGANDO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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26/08/2025 14:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/08/2025 14:43
Conclusão para despacho
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26/08/2025 14:43
Lavrada Certidão
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22/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0008793-57.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: NEWTON OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO (OAB GO014600) DESPACHO/DECISÃO 1.
REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para cálculo das custas processuais/iniciais e taxa judiciária, incluindo a diligência de locomoção do oficial de justiça (se for o caso). 2.
Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte autora para, no PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, comprovar o pagamento das custas, consoante o cálculo judicial da COJUN, bem como juntar os respectivos DAJ's, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 3.
Caso entenda pertinente, deverá a parte autora requerer junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - Diretoria Financeira, a restituição dos valores pagos equivocadamente. 4.
CUMPRA-SE. -
25/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAEPREC
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21/07/2025 14:57
Lavrada Certidão
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21/07/2025 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2025 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAEPREC -> COJUN
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18/07/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 16:36
Conclusão para despacho
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13/06/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 14:49
Conclusão para despacho
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16/05/2025 14:48
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 15:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5697225, Subguia 93192 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.081,33
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22/04/2025 15:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5697224, Subguia 93171 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.035,54
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15/04/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697225, Subguia 5496105
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15/04/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697224, Subguia 5496104
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15/04/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEWTON OLIVEIRA FILHO - Guia 5697225 - R$ 3.081,33
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15/04/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEWTON OLIVEIRA FILHO - Guia 5697224 - R$ 2.035,54
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15/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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