TJTO - 0015246-68.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015246-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDEADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. 1 RELATÓRIO HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Juntou documentos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RECEBIMENTO DA INICIAL A peça exordial, em primeira análise, preenche os requisitos dos art. 319 do Código de Processo Civil, sendo seu processamento medida que se impõe. 2.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pugna pela concessão de liminar, com a imposição de determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos.
Como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Seguindo este raciocínio, o requerente alega que a medida pleiteada, busca resguardar sua imagem e fama junto ao comércio local, retirando negativação de seu cadastro por obrigação já adimplida.
Nesses termos, passa-se a análise dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída.
A parte autora afirma que foi surpreendida por uma negativação do cadastro junto SPC/SERASA, sendo apontando título devidamente adimplido, conforme faz prova o comprovante de pagamento em anexo.
Em sede de cognição sumária, percebe-se os requisitos da medida restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito alegado, restou satisfeita nos autos, com comprovação da anotação e a negativa peremptória de conhecimento da obrigação anotada, já que o débito em questão fora devidamente quitado.
O que guarda verossimilhança do fato com o alegado.
Por outro lado, o elemento do risco da demora, está presente quando, ao manter a anotação, diminui a capacidade financeira, impedindo de adquirir produtos financeiros diversos.
Ademais, a suspensão da negativação, não trará prejuízo à demandada, vez que, se comprovado de fato a inadimplência, ao fim do processo a negativação poderá ser reativado, sem risco à Requerida. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECEBO A INICIAL, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA determinando a a imediata exclusão do nome do autor junto aos órgãos e serviços de proteção de crédito no prazo de 48h, até o fim o julgamento do mérito desta ação. A parte requerida, deve juntar comprovante de cumprimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a intimação.
Em caso de descumprimento, será aplicado multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por desconto efetivado, até o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Ao Cartório para designação de audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária.
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
25/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/07/2025 16:29
Conclusão para despacho
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23/07/2025 16:29
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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