TJTO - 0032051-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0032051-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCAS DANIEL MARTINSADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido de extensão formulado pela defesa de LUCAS DANIEL MARTINS, qualificado nos autos.
Argumenta a defesa que a decisão que beneficiou os corréus Thiago e Thamires se fundou na ausência de periculum libertatis e na possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), motivos que igualmente se aplicam a Lucas, cuja prisão também decorre dos mesmos fatos, com igual tipificação penal, pois comprovada a identidade fático-processual entre os corréus e impõe a extensão de efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos demais investigados.
Alega ainda que não há indicativos de reiteração criminosa, que o fundamento da prisão preventiva foi genérico e não há provas de periculosidade real, atual e concreta tampouco risco de fuga ou ameaça à instrução criminal.
Assim, requer a aplicação das mesmas medidas cautelares aplicadas para o Lucas.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva, requerendo a manutenção da custódia, evento 6.
DECIDO.
O requerente foi preso em flagrante e convertida a prisão em preventiva em 26/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, e artigo 288 ambos do Código Penal, Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e Art. 304 do CP.
Com sabido, a segregação cautelar é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Analisando os autos, observo que a prisão preventiva foi decretada, com fundamento no art. 310, II, c/c art. 312 e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal, e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP.
Entendo que o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, decorrentes dos elementos constantes no inquérito policial.
Em relação ao periculum in mora também presente, pois necessário garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
No caso dos autos, os crimes imputado ao Requerente, tem pena máxima cominada superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, assim o requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
A decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública é constitucional, tanto é que se mostra aceita pelos tribunais.
Veja-se: EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
GRAVIDADE ACENTUADA DAS CONDUTAS.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentado na prova da existência do crime, indícios de autoria e na garantia da ordem pública e na conveniencia da instrução criminal, dada a reprovabilidade excessiva das condutas do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza. 2.
A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada através do "modus operandi" do delito, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação, como forma de acautelar a ordem pública. 3.
A fuga do distrito da culpa evidencia a contemporaneidade da medida pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal, além do que demonstra o descaso do paciente com a Justiça e a intenção de frustrar o direito do Estado de punir. 4. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo certo que, na hipótese, as condições pessoais do paciente sequer restaram demonstradas nos autos. 5.
Ordem denegada, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016173-86.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 11:27:23).
EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO AO CASO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2.
No caso dos autos, o (a) paciente D.M.D.S. (nome social) teve contra si decretada a prisão preventiva pela imputação de prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Analisando a decisão recorrida com os fatos descritos nos autos de origem, conclui-se que a prisão preventiva fora adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, a periculosidade e habitualidade do (da) paciente no cometimento do crime de extorsão na forma qualificada.
Também restou demonstrado, segundo apurado em sede de Inquérito Policial, que o(a) paciente e outro(a) acusado(a), deixaram o distrito da culpa revelando a intenção de não se submeterem aos ditames da Justiça. 3.
Nesse contexto, a concessão da ordem de soltura representa riscos à coletividade, sendo imperiosa sua custódia cautelar.
O crime imputado ao(a) paciente, aliado às circunstâncias na qual fora praticado, indica a sua periculosidade e recomenda a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem e assegurar a aplicação da lei penal. 4.
Conforme entendimento pacífico do colendo STJ, "nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto..." (HC 2660-8.
Relator Anselmo Santiago, DJU 06/03/95, p. 4386). 5.
Considerando a necessidade do ergástulo preventivo, as medidas cautelares mostram incompatíveis, conforme intelecção do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 6.
Ordem denegada. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0008722-10.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 09:39:45).
Vejamos que a decisão que concedeu liberdade provisória aos demais investigados baseou-se na ausência de riscos relevantes à ordem pública e à aplicação da lei penal no tocante às suas condutas específicas.
Porém, em relação ao ora requerente, a situação é diferente.
Ao contrário do que sustenta a defesa, a manutenção da prisão preventiva de Lucas Daniel Martins encontra-se devidamente fundamentada, não se tratando de decisão calcada somente em dados objetivos e concretos extraídos dos autos, mas principalmente em elementos de ordem pessoal.
Verifica-se que o Requerente é dado a reiteração delitiva, estando inclusive em cumprimento de pena, conforme pode se observar nos autos de Execução de Pena SEEU nº 4000118-75.2021.8.22.0003.
Assim, a liberdade do denunciado coloca em risco a ordem pública, pelo que necessita ser retirado do convívio social.
Nesse sentido: EMENTA HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentado na prova da existência do crime, indícios de autoria e na garantia da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza. 2.
A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos, inclusive quando se revela a propensão do paciente para o cometimento de crimes, restando evidenciado nos autos que a concessão da ordem de soltura do paciente representa riscos à coletividade, haja vista a notícia de que o paciente possui vasto envolvimento com a prática de vários atos infracionais, os quais, embora não possam ser considerados como maus antecedentes e nem se prestem para induzir a reincidência, demonstram, ao menos em tese, sua má conduta social e inclinação para a prática delitiva, havendo evidente risco de reiteração delitiva.
Precedentes do STJ. 3.
A discussão relativa à eventual autoria do paciente na conduta criminosa deve ser reservada ao processo crime, com a devida instrução criminal, por ser o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do acusado, sendo, por isso, a presente ação constitucional a via imprópria para suscitar tais alegações. 4.
Ordem denegada.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005738-58.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 22/06/2021, juntado aos autos em 02/07/2021 10:57:11) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.
ARTIGO 155, § 4°, INCISO II DO CÓDIGO PENAL.
PERICULUM LIBERTATIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REPROVABILIDADE EXACERBADA DA CONDUTA. ÍNDICOS DE INTENSÃO DE FUGA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO EM PRÁTICAS DELITIVAS.
PRECEDENTE DO STF.
ORDEM ADMITIDA E DENEGADA.1.
Há fundamentação idônea a sustentar a segregação cautelar do paciente, nos termos do §1º do Art. 312 do CPP, que prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, bem como a conveniência da instrução processual penal. 2.
Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na presença de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, visa assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução processual penal, tudo conforme previsto no artigo 312 do ordenamento processual penal. 3.
O periculum libertatis se mostra presente como forma de garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, visto que a liberação do paciente pode oferecer risco a paz social, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, o modus operandi do crime furto mediante fraude. 4.
Findou-se evidenciado o risco concreto de reiteração em práticas delitivas demonstrada pelos diversos procedimentos investigatórios que pairam sobre o paciente e os indícios que indicam a sua intensão de fuga, tendo em vista que dois dias após a consumação dos supostos crimes na cidade de Gurupi/TO, o paciente e os outros agentes envolvidos no fato foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal em um automóvel na cidade de Porto Franco, no estado do Maranhão. 5.
Considerando a reprovabilidade exacerbada da conduta e a elevada possibilidade de reiteração delitiva, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6.
Ordem admitida e denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013216-15.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 10/09/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 17:29:17) O art. 580 do CPP prevê que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável a um dos corréus somente se estenderá aos demais se não houver fundamento de caráter exclusivamente pessoal, hipótese que não se aplica no presente caso, uma vez que a custódia cautelar do requerente se fundamenta em elementos concretos e individualizados, a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Não há nos autos qualquer elemento novo capaz de alterar o quadro fático que ensejou a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Importante destacar que o art. 580 do CPP veda expressamente a extensão de decisões favoráveis quando houver fundamentos de caráter pessoal ou circunstâncias que individualizem a situação processual do agente, hipótese que, inequivocamente, se configura no presente caso.
Sobre o assunto, consto entendimento: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES ILÍCITAS.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE ALGUNS CORRÉUS .
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA.
PACIENTE LÍDER DE PARTE DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COORDENADOR DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVIABILIDADE .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e nem na que indeferiu o pedido de sua revogação, uma vez presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, e demonstrada a sua necessidade para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração delitiva e, ainda, para interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso do qual o paciente supostamente exerce papel de coordenação e liderança em relação a parte dos integrantes . 2.
As circunstâncias do caso concreto justificam a necessidade e adequação da privação da liberdade do paciente em prol de se garantir a ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez haver elementos de concretos de que, em tese, exerce papel de coordenação e liderança em relação a parte dos integrantes da organização criminosa estruturada e voltada para a prática de crimes de invasão de dispositivo informático, furtos mediante fraude e lavagem de capitais cometidos no Distrito Federal e em outros estados. 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que o requisito de garantia da ordem pública resta configurado pela necessidade de interromper as atividades de integrantes de organizações criminosas . 4.
A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, é necessário que a situação fático-processual do paciente, que pretende se beneficiar com a decisão que revogou a prisão preventiva de alguns corréus, seja idêntica a deles. 5.
No caso dos autos, não deve ser acolhido o pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de corréus, por não haver identidade fático-processual entre os acusados, conforme fundamentou a decisão impugnada, pois tinham atribuições distintas dentro da suposta organização criminosa, sendo as dos corréus beneficiados menos abrangentes que as do paciente, o qual supostamente exerce papel de liderança de parte dos integrantes do grupo e de coordenação das atividades criminosas, bem como por apresentar risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que registra condenação e responde a ação penal por crimes de mesma espécie, afastando a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal . 6.
Ordem denegada. (TJ-DF 07170093020218070000 DF 0717009-30.2021 .8.07.0000, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 10/06/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/06/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU - ART. 580 DO CPP - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA . -Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria -Apreensão de grande quantidade de drogas, sendo 2 (duas) barras de "skank", subproduto da maconha, totalizando 2,200kg (dois quilogramas e duzentos gramas), 134 (cento e trinta e quatro) buchas de maconha, totalizando 6.547,0g (seis mil, quinhentos e quarenta e sete gramas), e mais sete barras/tabletes da mesma substância ilícita -Conforme se infere da CAC acostada aos autos, o paciente é reincidente, ostentando de condenação penal transitada em julgado pelo mesmo delito, estando, inclusive, em cumprimento de pena -De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" -Inviável a extensão dos efeitos da decisão que revogou prisão preventiva do corréu, nos termos do art. 580 do CPP, se pautadas em condições de caráter exclusivamente pessoal -O presente writ não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso -Ordem denegada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 42928192720248130000, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/10/2024).
Assim, resta absolutamente inviável a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória aos corréus, não havendo qualquer ilegalidade ou constrangimento na manutenção da prisão preventiva do requerente, que atende aos requisitos do art. 312 do CPP, estando devidamente fundamentada e respaldada em elementos concretos dos autos.
Pelo exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de LUCAS DANIEL MARTINS, qualificado nos autos, mantendo assim a prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo, retorne os autos concluso para decisão de arquivamento.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
25/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:40
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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22/07/2025 17:19
Conclusão para decisão
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22/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:34
Distribuído por dependência - Número: 00296938920258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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