TJTO - 0001452-68.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/08/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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29/08/2025 08:31
Protocolizada Petição
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001452-68.2025.8.27.2709/TO IMPETRANTE: MICHELE ALVES DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDA GONCALVES MACHADO (OAB GO043405) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JHONATAN ALVES DE JESUS RODRIGUES, representado por sua genitora MICHELE ALVES DE JESUS, em face do DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL GIRASSOL DE TEMPO INTEGRAL AGRÍCOLA DAVID AIRES FRANÇA, todos qualificados nos autos, objetivando a emissão de certificado de conclusão do ensino médio.
Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio do impetrante, bem como para que a Universidade Federal do Tocantins - UFT fosse cientificada a não condicionar a matrícula à apresentação imediata de tal documento (evento 19).
No evento 35, a parte impetrante alegou o descumprimento da decisão pela UFT e requereu a aplicação de multa diária. Decisão indeferindo o pedido de aplicação de multa e determinando a intimação pessoal da UFT (evento 36).
No evento 44, a Universidade Federal do Tocantins - UFT requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, a parte impetrante, reiterou o descumprimento da ordem judicial e requereu novamente a aplicação de multa diária (evento 46). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do ingresso da UFT e da competência Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça preceitua que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso em apreço, o pedido de ingresso da Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT (evento 44) merece acolhimento.
A UFT, na condição de autarquia federal, possui manifesto interesse jurídico na causa, uma vez que o provimento jurisdicional final afetará diretamente sua esfera de atribuições, especificamente no que tange ao processo de matrícula de novos discentes. Com o ingresso da entidade federal, a competência para processar e julgar a causa se desloca para a Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Trata-se de regra de competência absoluta, de observância obrigatória, que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo Estadual para prosseguir com o julgamento da demanda.
Sendo esse o contexto e considerando que o foro competente é a localidade onde a autoridade coatora exerce suas funções, impõe-se a remessa do presente feito a uma das varas da Seção Judiciária do Tocantins, em Palmas/TO, onde se localiza a sede da UFT. 2 Do pedido de aplicação de multa A parte impetrante, no evento 46, requereu a aplicação de multa diária em desfavor da UFT pelo descumprimento da ordem liminar.
Contudo, uma vez reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, fica prejudicada a análise de tal pedido.
A apreciação de medidas coercitivas para o cumprimento de decisões, bem como a análise do próprio mérito do alegado descumprimento, caberá ao Juízo Federal competente, para o qual os autos serão remetidos.
Qualquer decisão proferida por este Juízo sobre a questão, a partir deste momento, seria nula de pleno direito por vício de incompetência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a intervenção da Universidade Federal do Tocantins no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo; b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, I, da CF; c) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado no evento 46; e d) DETERMINO a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Seção Judiciária do Tocantins.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/08/2025 12:09
Conclusão para despacho
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15/08/2025 09:20
Protocolizada Petição
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14/08/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 12:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 15:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/08/2025 16:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 15:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/08/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 21
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05/08/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 13:13
Conclusão para despacho
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30/07/2025 12:44
Protocolizada Petição
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001452-68.2025.8.27.2709/TO IMPETRANTE: MICHELE ALVES DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDA GONCALVES MACHADO (OAB GO043405) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JHONATAN ALVES DE JESUS RODRIGUES, neste ato assistido por sua genitora MICHELE ALVES DE JESUS, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em apertada síntese, aduz o autor, que "possui 17 anos, é um excelente estudante e antes mesmo de concluir sua graduação logrou aprovação no vestibular da Universidade Federal do Estado do Tocantins (UFTO), para o curso de Agronomia, no processo seletivo 2025/02, edital 12/2025 – CDE/PROGRAD/UFT – EXATO UFT 2025/2, demonstrando seu esforço e capacidade intelectual.
Contudo, a concretização desse importante passo em sua vida acadêmica encontra-se na iminência de ser obstado por uma exigência formal: a conclusão do ensino médio, conforme item 11.2 do edital em questão,Essa situação peculiar coloca em risco o direito do Impetrante de ingressar no curso para o qual foi aprovado, uma vez que o período para matrícula se aproxima, ao passo que o período para entrega da documentação foi dia 23/07/25 e a data para análise de tais documento é 29/07/2025 e a não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio poderá acarretar a perda da vaga.
A aprovação no vestibular demonstra a capacidade intelectual da impetrante para cursar o ensino superior, sendo que a conclusão do ensino médio é apenas uma formalidade que não pode impedir o acesso ao ensino superior, direito fundamental garantido pela Constituição Federal." Requereu, liminarmente, a concessão da liminar, para determinar o DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL GIRASSOL DE TEMPO INTEGRAL AGRÍCOLA DAVID AIRES FRANÇA, na pessoa do Sr.
TÚLIO NATALINO DE MATOS, a proceder com a emissão do Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Médio do Impetrante, a fim de possibilitar a matrícula no curso de Agronomia, da Universidade Federal do Tocantins - UFT, campus Gurupi, referente vestibular 2025/2.
Devidamente notificados, os impetrados em nada se manifestaram acerca da tutela de urgência.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável ao pedido liminar (evento 16). É o relatório.
Decido.
A parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, independentemente da sua conclusão, para o fim de se matricular em curso de nível superior.
O autor comprova a aprovação no vestibular de Agronomia da UFT/TO - Gurupi e que já possui carga horária de 5.360 horas do ensino médio (evento 1, DOC9), quantitativo superior às 2.400 exigidas pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Em atenção ao princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação do requerente em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
Caso em exame1.
Remessa necessária em mandado de segurança que visa à emissão de certificado de conclusão do ensino médio, pleiteado por impetrante aprovado em vestibular de instituição de ensino superior.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à emissão do certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação do impetrante em vestibular, e a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado.III.
Razões de decidir3. A Constituição Federal assegura o direito à educação, conforme o art. 205 da CF/1988, e o cumprimento parcial do ensino médio pelo impetrante, aliado à sua aprovação em vestibular, configura o direito líquido e certo pleiteado.4. A Teoria do Fato Consumado aplica-se ao caso, uma vez que a situação consolidou-se no tempo, com a emissão do certificado em cumprimento à liminar judicial e a posterior confirmação da segurança em sentença.5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte corroboram a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em casos de consolidação de direitos por força de decisão judicial.IV.
Dispositivo e tese6.
Remessa necessária conhecida e não provida.Tese de julgamento: "A aprovação em vestibular de nível superior confere direito líquido e certo à emissão de certificado de conclusão do ensino médio, nos termos da Teoria do Fato Consumado, quando a situação consolidou-se pela eficácia de decisão judicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.394/1996, art. 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 734.450/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28.03.2006; TJTO, REENEC 0018306-34.2016.827.0000, Rel.
Desa.
Maysa Rosal, 4ª Turma, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2017. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0028683-44.2024.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:00:43) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGENCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
Ademais, a não concessão da medida inviabilizaria a posse do impetrante na vaga, o que comprometeria sua trajetória profissional e estabilidade financeira, além de contrariar o princípio da razoabilidade.
Consigne-se que a tese definida no Tema 1.127 do STJ não se aplica ao presente caso, visto que não se trata de certificação por meio de CEJA, mas sim de aluno regularmente matriculado em escola convencional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para o efeito de determinar à autoridade impetrada que emita imediatamente o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente com base na aprovação do impetrante no vestibular da UFT/TO - GURUPI para o curso de Agronomia.
Como foi indicado o dia 29.07.2025 como o prazo final para apresentação da documentação exigida para efetivar a matrícula, cientifique a UFT para tomar conhecimento da concessão da ordem, em sede de liminar, para não vincular a realização da matrícula à apresentação da certificação do ensino médio, devendo a certificação de conclusão do ensino médio ser apresentado à Instituição de Ensino Superior até a data prevista para o início do semestre letivo.
Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de dez dias, nos termos do inciso I, do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009.
Transcorrido o prazo para informações, colha-se o parecer do Ministério Público.
Após, volvam os autos conclusos para julgamento.
Esta decisão servirá como mandado de intimação/notificação.
Intimo. Cumpra-se. Arraias, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 18:00
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
29/07/2025 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 17:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:26
Decisão - Concessão - Liminar
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29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 15:33
Conclusão para decisão
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28/07/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001452-68.2025.8.27.2709/TO IMPETRANTE: MICHELE ALVES DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDA GONCALVES MACHADO (OAB GO043405) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou pedido de reconsideração do despacho proferido no evento 07.
Ocorre que, conforme a sistemática processual em vigor, não há previsão no Código de Processo Civil de 2015 para o referido requerimento.
Trata-se de manifestação atípica, carente de respaldo legal específico, motivo pelo qual não pode ser conhecida nem processada como meio adequado de insurgência contra decisão judicial.
Registro, por oportuno, que a exiguidade dos prazos mencionados no requerimento decorrem da própria inércia da impetrante pois ciente das exigências para matrícula no ensino superior deveria ter tomado as providências aqui reclamadas tão logo soube do resultado do certame. Diante do exposto, MANTENHO incólume a decisão/despacho anterior, por seus próprios fundamentos, dando-se prosseguimento ao feito em seus termos.
Aguarde-se manifestação da parte requerida e do Ministério Público Estadual.
Após, volvam os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:49
Decisão - Outras Decisões
-
25/07/2025 13:08
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 04:04
Protocolizada Petição
-
25/07/2025 02:12
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 16:57
Conclusão para decisão
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24/07/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MICHELE ALVES DE JESUS - Guia 5762083 - R$ 50,00
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24/07/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MICHELE ALVES DE JESUS - Guia 5762082 - R$ 109,00
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24/07/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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