TJTO - 0000446-32.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0000446-32.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ADAILTON BRITOADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ADAILTON BRITO, relativamente à medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob o fundamento de que o prazo de 48 horas concedido para que se apresentasse espontaneamente no CMEP da cidade de Araguaína/TO seria exíguo, considerando a distância de aproximadamente 200 km desde sua atual localização em Araguatins/TO.
Alega, ainda, os custos com o deslocamento e eventuais prejuízos econômicos advindos da utilização da referida medida cautelar. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o requerente se encontra atualmente em cumprimento de pena nesta comarca, já havendo sido condenado com sentença transitada em julgado, razão pela qual a adoção de medida alternativa diversa da privação de liberdade não se mostra juridicamente adequada no presente momento.
A monitoração eletrônica, enquanto instrumento de fiscalização e controle do cumprimento das obrigações impostas na execução penal, constitui medida proporcional e razoável, especialmente diante da situação jurídica do apenado, que permanece sob a custódia estatal, ainda que em regime menos gravoso.
Ademais, constata-se que o requerente responde a diversas ações penais em curso e é investigado em outros procedimentos criminais, conforme se infere de análise preliminar do seu histórico criminal, o que demonstra a necessidade da manutenção de um meio eficaz de controle estatal quanto à sua localização e conduta.
No que tange à alegação de dificuldades logísticas para o comparecimento ao CMEP, verifica-se que a distância mencionada (cerca de 200 km) e os custos decorrentes do deslocamento não configuram, por si sós, justa causa para revogação ou modificação da medida imposta, sobretudo diante da gravidade da situação processual do requerente e da necessidade de assegurar a efetividade da execução penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anterior em todos os seus termos.
Publique-se. Cumpra-se.
Araguatins/Data e hora o Sistema E-proc. -
25/07/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:57
Decisão - Outras Decisões
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07/02/2025 12:45
Conclusão para decisão
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07/02/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:11
Distribuído por dependência - Número: 00003614620258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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