TJTO - 0015218-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015218-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANDRÉ MESSIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB TO005880) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia o pagamento de custas e taxas somente ao final do processo (evento 1), o que não possui previsão legal.
Nesse sentido, já se manifestou o TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREJUDICADO.
FEITO MADURO PARA O JULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS/TO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, a controvérsia posta em reexame deve cingir-se à (im)possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, pela autora/agravante, somente ao final do processo.
E, com efeito, inexiste previsão legal para pagamento ao final, sendo cabível apenas o parcelamento, nos termos do art. 163 do Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 2.
Por outro lado, está prevista no § 6º, do art. 98 do Código de Processo Civil, apenas, a possibilidade de ser concedido o direito ao parcelamento das despesas processuais. Ressalta-se, por conseguinte, que no Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS, que revogou dentre outros o Provimento n. 07/2017 - CGJUS/TO, está disposto acerca do número de parcelas que o parcelamento poderá ser realizado, o qual será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, conforme se infere do art. 163, § 1º, da citada norma. 3.
Recurso improvido.
Agravo interno prejudicado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014673-19.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 11:52:25) Diante disso, indefiro o pedido de pagamento das custas, taxas e despesas processuais somente ao final do processo.
Intime-se o requerente para recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araguaína, 24 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:49
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 18:07
Conclusão para decisão
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23/07/2025 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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23/07/2025 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2025 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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23/07/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRÉ MESSIAS DO NASCIMENTO - Guia 5760913 - R$ 17.744,58
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23/07/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRÉ MESSIAS DO NASCIMENTO - Guia 5760912 - R$ 7.407,83
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23/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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