TJTO - 0020007-16.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020007-16.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: JOSÉ SILVA DA COSTAADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 02/09/2025 - Baixa Definitiva -
02/09/2025 20:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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02/09/2025 20:57
Lavrada Certidão
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02/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 16:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2025 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:54
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:54
Trânsito em Julgado
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02/09/2025 14:54
Lavrada Certidão
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28/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020007-16.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ SILVA DA COSTAADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ SILVA DA COSTA em face de BANCO CREFISA S.A.
Em síntese, o autor alega que, apesar de ter contratado um empréstimo com a instituição financeira e estar em dia com os pagamentos (isto é, já ter pagado valor maior que o devido), teve seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, informa que já existe uma ação revisional em andamento para discutir a abusividade do contrato de empréstimo.
Diante disso, postula a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a concessão de tutela de urgência para a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível de Araguaína.
A prevenção da 1ª Vara Cível de Araguaína foi reconhecida no evento 4.
A inicial foi deferida no evento 12, com concessão da gratuidade da justiça.
No mesmo evento, a tutela provisória de urgência foi indeferida.
No evento 18, compareceu advogado afirmando-se procurador da parte requerida.
A secretaria certificou a inconsistência na procuração apresentada (evento 20).
O requerido foi intimado e não regularizou a procuração.
Citação no evento 24.
Contestação no evento 27.
Réplica no evento 37.
As partes dispensaram a produção adicional de provas (eventos 47 e 48).
O processo foi suspenso no evento 52 em razão da conexão com os autos nº 0026277-61.2020.8.27.2706.
A suspensão foi levantada no evento 58.
Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A presente ação foi ajuizada em face de BANCO CREFISA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-86.
Todavia, apesar de a pessoa acima ter sido citada (evento 24), quem compareceu nos autos por intermédio de advogado e contestou foi CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ 60.***.***/0001-96 (evento 27).
De fato, a negativação indevida que é objeto do processo foi realizada, em tese, por esta segunda pessoa jurídica.
Observo, ademais, que a parte autora não apresentou nenhuma forma de oposição a esse respeito.
Apesar da distinção de personalidades jurídicas, as requeridas comportam-se como uma pessoa só, tanto que compartilham basicamente o mesmo nome e identidade visual.
Trata-se, portanto, de verdadeiro conglomerado econômico que legitima qualquer delas a estarem no polo passivo do procedimento, por se comportarem como uma pessoa só, com base na já consagrada teoria da aparência.
A esse respeito, cito o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CIASP/CIASPREV. ILEGITIMIDADE.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. EGITIMIDADE MANTIDA. 1.
Segundo conceito doutrinário, a teoria da aparência trata "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade". 2.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico e representadas pelas mesmas pessoas. 3.
Apelo não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0003507-21.2023.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 18/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 12:02:09) Portanto, a fim de adequar a capa dos autos à intervenção no evento 27, determino a retificação do polo passivo, a fim de constar como requerida a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ 60.***.***/0001-96 , que efetivamente contestou e está presente no processo. 1.2 CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No evento 27, a requerida pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, argumento que a parte autora "não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual".
O argumento exposto confunde-se com o próprio mérito da pretensão deduzida em juízo.
Assim, postergo a apreciação da questão para a análise de mérito no tópico apropriado desta sentença. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 NEGATIVAÇÃO E DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a declaração da inexistência do debito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, afirma que já pagou valor maior que o devido e que a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva e está sendo discutida nos autos nº 0026277- 61.2020.8.27.2706.
De início, necessário abordar que, na ação de nº 0026277- 61.2020.8.27.2706, o juízo reconheceu a abusividade na taxa de juros empregada e declarou descaracterizada a mora.
Como consectário lógico, determinou "a proibição de negativação nos órgãos de proteção ao crédito e bancos de dados sobre crédito, referente ao período anterior à revisão.
Havendo anotações ativas, deverão ser removidas no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 15.000,00." Já neste processo, discute-se se a negativação indevida levada à cabo pela requerida em 09/10/2020 constituiu dano moral indenizável.
A resposta ao questionamento, na perspectiva deste juízo, é negativa.
O registro do débito no sistema da Boa Vista ocorreu em 9/10/2020, portanto em um momento em que a ação revisional nº 0026277- 61.2020.8.27.2706 não havia sido sequer ajuizada.
A situação de inadimplência era um fato incontroverso e estava bem comprovada pela planilha no evento 27, COMP5.
O protocolo da referida ação revisional só viria a ocorrer em 9/12/2020.
Naquele momento, e até o julgamento da ação revisional (ocorrido na data de hoje, em conjunto com este processo), a requerida estava guarnecida com a justa expectivativa de poder negativar a parte autora pelo débito segundo a taxa de juros vigente no contrato, tendo em vista tratar-se do exercício regular de um direito.
Nesse sentido, o artigo 188 do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Ainda a esse respeito, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Ademais, observo que o autor registrava inúmeras outras negativações em datas anteriores ao objeto deste processo (evento 27, COMP6): Legenda: documento no evento 27, anexo 6. Logo, mesmo que os argumentos anteriores não fossem considerados, a pretensão indenizatória do autor continuaria sendo improcedente, uma vez que a realidade de múltiplas negativações atrai a inteligência da súmula 385 do STJ, nos seguintes termos: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Portanto, seja porque não houve anotação indevida considerando o contexto da sequência temporal apresentada, seja porque existiam outras negativações indevidas à época, compreendo que a pretensão indenizatória do autor deve ser rejeitada.
No que se refere à declaração de inexistência do débito, a pretensão também não deve ser acolhida porque o saldo devedor, caso existente, ainda será apurado no bojo da ação revisional proposta e já julgada (0026277- 61.2020.8.27.2706), tendo em vista a readequação da taxa de juros remuneratórios do contrato e a descaracterização da mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (evento 12).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/07/2025 10:52
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/07/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2024 12:47
Conclusão para decisão
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27/05/2024 12:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2024 17:12
Conclusão para julgamento
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21/05/2024 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/05/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/04/2024 16:07
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 13:25
Conclusão para decisão
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11/04/2024 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
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19/02/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/02/2024 13:00. Refer. Evento 13
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16/02/2024 18:27
Protocolizada Petição
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14/02/2024 17:54
Juntada - Certidão
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14/02/2024 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
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14/02/2024 14:54
Protocolizada Petição
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26/01/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2024 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
23/01/2024 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
18/01/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/01/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 14:52
Protocolizada Petição
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29/12/2023 15:53
Protocolizada Petição
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18/12/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2023 15:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/11/2023 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/02/2024 13:00
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16/11/2023 16:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/11/2023 14:00
Conclusão para decisão
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09/11/2023 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/11/2023 13:20
Lavrada Certidão
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09/11/2023 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2023 12:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/11/2023 12:24
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2023 14:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOARA3ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
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07/11/2023 14:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/09/2023 12:25
Conclusão para despacho
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25/09/2023 12:25
Processo Corretamente Autuado
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22/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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