TJTO - 0017328-09.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017328-09.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ PEREIRA GONÇALVES LIMAADVOGADO(A): LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008329) SENTENÇA JOSÉ PEREIRA GONÇALVES LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS em desfavor de SULAMERICA ODONTO, ambos qualificados nos autos.
Evento 19, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Indefiro o pedido do evento 16, tendo em vista que advogada indicada para ser associada ao feito não possui procuração ou substabelecimento nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 24 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) -
25/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/07/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/07/2025 12:36
Conclusão para decisão
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23/07/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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17/06/2025 14:06
Protocolizada Petição
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26/09/2024 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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26/09/2024 12:41
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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25/09/2024 22:17
Protocolizada Petição
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23/09/2024 15:25
Lavrada Certidão
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20/09/2024 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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06/09/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/08/2024 17:24
Conclusão para despacho
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28/08/2024 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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28/08/2024 15:28
Lavrada Certidão
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28/08/2024 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2024 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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28/08/2024 14:18
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 13:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ PEREIRA GONÇALVES LIMA - Guia 5546765 - R$ 50,00
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28/08/2024 13:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ PEREIRA GONÇALVES LIMA - Guia 5546764 - R$ 69,04
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28/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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