TJTO - 0023745-75.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 11:35
Protocolizada Petição
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29/08/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023745-75.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIANA ARAÚJO BICHUETE CAVALCANTEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e tendo em vista o trânsito em julgado, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for de direito.
Destaco que, havendo honorários sucumbenciais fixados, no cumprimento de sentença o interessado deve informar na petição o NOME, CPF OU CNPJ do advogado ou sociedade de advogado para cadastro no sistema E-PROC. -
24/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 18:13
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 16:43
Protocolizada Petição
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19/08/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 17:29
Protocolizada Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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29/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023745-75.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIANA ARAÚJO BICHUETE CAVALCANTEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 Da Ilegitimidade Passiva do Município de Araguaína O Município de Araguaína arguiu sua ilegitimidade passiva, pois as infrações de trânsito foram lavradas pela Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito (ASTT), autarquia municipal com personalidade jurídica própria.
Segundo o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 046/2017, a Agência Municipal de Segurança, Transportes e Trânsito de Araguaína (ASTT) é dotada de personalidade de direito público, com autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e auto-organizacional.
Por possuir personalidade jurídica própria, a ASTT é responsável por seus próprios atos e tem capacidade processual para figurar em juízo de forma autônoma.
Sendo o ato impugnado (a autuação de trânsito) de autoria exclusiva da ASTT, é contra ela que a pretensão deveria ter sido direcionada, e não contra o Município de Araguaína.
Assim, entendo que não está caracterizada a pertinência subjetiva do requerido, de consequência ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Araguaína. 1.2 Da Ausência de Interesse de Agir pela Perda Superveniente do Objeto - Obrigação de Fazer Segundo dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado, no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, levar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da demanda.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de ausência de interesse processual, o qual consiste na utilidade potencial da tutela jurisdicional de modo a conferir algum benefício jurídico efetivo (CPC, art. 485).
No presente feito, a autora pleiteou a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo.
Contudo, a requerida comprovou que a transferência foi efetivada após o ajuizamento da ação.
Desse modo, há manifesta perda do objeto em virtude de fato superveniente, não existindo necessidade e utilidade prática na análise do mérito deste pedido específico, a teor do disposto no art. 493 do CPC; por conseguinte, a extinção desse pedido, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, acarretada pela perda superveniente do objeto é medida que se impõe. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO Ultrapassadas as questões processuais, passo à análise do mérito em relação aos requeridos remanescentes: ESTADO DO TOCANTINS e SILVANA FRANCO ALVES ARRUDA. a) Da Responsabilidade pelos Débitos do Veículo (IPVA e licenciamento) A autora alega ter alienado o veículo Hyundai Azera, placa JIP8415, à requerida Silvana em 01/07/2021, comprovando o fato por meio da comunicação de venda.
Pede a declaração de inexigibilidade dos débitos gerados após essa data.
O Estado do Tocantins, por sua vez, invoca o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o art. 74, VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001, para sustentar a responsabilidade solidária da autora, uma vez que a comunicação formal da venda ao DETRAN ocorreu apenas em 25/10/2024.
A questão, contudo, já se encontra pacificada na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra do art. 134 do CTB, entendendo que, comprovada a efetiva transferência de propriedade do veículo com a tradição, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário por débitos posteriores à alienação, ainda que não tenha havido a comunicação tempestiva ao órgão de trânsito.
No que tange especificamente ao IPVA, a matéria é objeto da Súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
No caso dos autos, a venda do veículo em 01/07/2021 é fato incontroverso, admitido inclusive pela compradora em sua contestação.
Dessa forma, todos os débitos de natureza tributária com fato gerador posterior a 01/07/2021 não são de responsabilidade da autora, mas sim da adquirente. b) Do Dano Moral Como é sabido, para se caracterizar a responsabilidade civil, segundo o art. 186 do Código Civil, quatro requisitos devem estar presentes, são eles: a) a ação ou omissão; b) culpa ou dolo; c) dano; d) nexo de causalidade.
A conduta ilícita primária foi da requerida Silvana Franco Alves Arruda, que, como adquirente, tinha o dever legal de transferir o veículo para seu nome no prazo de trinta dias (art. 123, § 1º, do CTB) e omitiu-se por mais de três anos.
Essa omissão deu causa à cobrança indevida de débitos em nome da autora.
A alegação de dificuldades financeiras, embora compreensível, não afasta a ilicitude de sua omissão e o nexo de causalidade com os prejuízos suportados pela autora.
Contudo, a própria autora também concorreu para o evento danoso.
A venda ocorreu em 01/07/2021, já na vigência da nova redação do art. 134 do CTB (alterada pela Lei nº 14.071/2020), que impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito em 60 dias caso o comprador não o faça.
A autora somente realizou a comunicação em 25/10/2024, omitindo-se em seu dever legal.
Nos termos do art. 945 do Código Civil, a culpa concorrente da vítima não rompe o nexo causal, mas deve ser considerada na fixação do valor da indenização. No caso, a situação vivenciada pela autora (receber cobranças indevidas e ter que ajuizar ação para resolver o problema) ultrapassa o mero aborrecimento.
Contudo, deve-se ponderar que sua omissão foi fator crucial para a persistência do problema e que, ao final, não houve comprovação de consequência mais grave, como a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ademais, a requerida Silvana regularizou a pendência, quitando os débitos e transferindo o veículo.
Quanto ao Estado do Tocantins, não se vislumbra conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
As cobranças foram realizadas com base nos registros oficiais disponíveis, que se encontravam desatualizados por omissão das partes envolvidas na negociação.
A atuação do ente público, nesse caso, deu-se no exercício regular de um direito.
Nesse contexto, reconhecendo a culpa concorrente, mas considerando o ilícito inicial da compradora, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto: i) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA e, por conseguinte, DECLARO NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária - art. 27 da Lei nº 12.153/2009); ii) RECONHEÇO a falta de interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer, acarretada pela perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, DECLARO NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; iii) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo, ao tempo em que ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na inicial para: · DECLARAR a inexigibilidade, em nome da autora MARIANA ARAÚJO BICHUETE CAVALCANTE, de todos os débitos tributários relativos ao veículo Hyundai Azera, placa JIP8415, cujos fatos geradores sejam posteriores a 01/07/2021, tornando definitiva a tutela de urgência concedida nesse ponto; · CONDENAR a requerida SILVANA FRANCO ALVES ARRUDA a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. iv) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo, ao tempo em que REJEITO o pedido de indenização por danos morais em face do ESTADO DO TOCANTINS.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; b) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/06/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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24/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/04/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 42, 44 e 45
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31/03/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 10:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 10:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/03/2025 14:09
Protocolizada Petição
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18/02/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 29
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11/02/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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30/01/2025 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:34
Lavrada Certidão
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30/01/2025 10:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/01/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 13:06
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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29/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/01/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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17/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/12/2024 15:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:39
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 17:10
Conclusão para despacho
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21/11/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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