TJTO - 0003429-50.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003429-50.2021.8.27.2737/TO AUTOR: HIGOR DANIEL PIRES DOS REISADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584) SENTENÇA I – RELATÓRIO HIGOR DANIEL PIRES DOS REIS propôs a presente Ação de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, alegando que, na condição de servidor público com deficiência visual, foi discriminado no exercício de suas funções, sofrendo sucessivos deslocamentos indevidos de setor após ausentar-se para tratamento médico, o que lhe causou profundo abalo emocional e exclusão funcional. Sustenta que, embora aprovado em concurso público na cota destinada a pessoas com deficiência, o Município, ciente de sua condição, negligenciou o seu dever de inclusão, violando a dignidade do servidor e contribuindo para a sua marginalização no ambiente de trabalho. Requereu a concessão da justiça gratuita (deferida no evento 9) e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O Município contestou o pedido (evento 18), alegando a ausência de conduta ilícita e sustentando que o Autor foi realocado de forma administrativa e temporária, diante de suas ausências recorrentes, sem qualquer intenção discriminatória.
Argumentou que não houve prejuízo funcional e que os fatos narrados configurariam, no máximo, mero dissabor. As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo a parte Autora requerido a produção de prova testemunhal (evento 28).
Já o Município manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 30). Foi designada a audiência de instrução (evento 32), na qual foi ouvida a testemunha Ana Clara Roma Martins (eventos 94 e 121).
Após o encerramento da instrução, ambas as partes apresentaram Alegações Finais (eventos 125 e 126). Os autos vieram conclusos no evento 136. É o relatório.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, §6º, que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, nesse caso, sob a forma de responsabilidade por omissão, em situações nas quais se verifique a violação ao dever de agir do Poder Público, sobretudo em relação à proteção e inclusão de pessoas com deficiência.
Embora a responsabilidade objetiva seja a regra para atos comissivos do Estado, admite-se a sua aplicação também em casos de omissão específica, quando houver o dever legal de agir e a possibilidade concreta de evitar o resultado danoso, o que se verifica especialmente nas relações funcionais com servidores protegidos por regime especial, como é o caso dos portadores de deficiência. 2.2.
DO DEVER DE INCLUSÃO FUNCIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, o que impõe ao Estado a obrigação de assegurar condições mínimas para o exercício pleno da cidadania, especialmente àquelas pessoas em situação de vulnerabilidade, aqui se incluindo as pessoas com deficiência. Nesse contexto, a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 34, é clara ao afirmar que: A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Tal dispositivo é complementado por uma série de parágrafos que, juntos, delineiam os contornos do dever estatal de inclusão funcional.
Destacam-se, por exemplo, o § 1º, que impõe às pessoas jurídicas de direito público o dever de garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, e o § 3º, que veda qualquer discriminação em razão da deficiência, inclusive nas etapas de permanência no emprego e ascensão profissional, bem como a exigência de aptidão plena, o que reforça o compromisso com a adaptação razoável e a efetiva inclusão. O art. 35 da mesma lei reforça essa diretriz, ao dispor que: É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. Em outras palavras, a legislação impõe à Administração Pública o dever não apenas de permitir o ingresso da pessoa com deficiência nos quadros funcionais, mas também de garantir a sua permanência de forma digna, funcional e não discriminatória, com os ajustes e acomodações necessários à limitação.
Assim entende este Tribunal: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
PROFESSOR EFETIVO P2, DESDE 2010.
DEFICIENTE VISUAL.
PRETENSO FORNECIMENTO, PELO ENTE PÚBLICO, DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS E DE OUTRO PROFISSIONAL AUXILIAR, DE MODO A PERMITIR O ADEQUADO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 23, II, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência. 2.
O laudo elaborado pela junta médica do Estado conclui que o autor possui cegueira total e irreversível, que o incapacita de exercer suas atividades laborais sem auxílio. 3.
A alegação do ente municipal de que o autor deve passar por readaptação ou ser aposentado por invalidez só corrobora o estigma de que a pessoa com deficiência é incapaz para exercício dos atos ordinários e cotidianos e deve ser colocado à margem da sociedade.
O trabalho é um direito justamente porque promove a independência funcional e financeira do indivíduo, permitindo o aprendizado, realização pessoal, crescimento profissional, interação com outros indivíduos, construção de vínculos sociais e afetivos.
Portanto, a importância de garantir que esse direito seja protegido e respeitado. 4.
Deve o requerido reunir as condição basilares para inclusão de pessoas deficientes no efetivo exercício da atividade profissional, recaindo aos entes públicos adotar políticas públicas para viabilizar o seu implemento, pontualmente no âmbito da educação pública, espaço democrático de inclusão e formação cidadã, de modo que na ausência de regramento administrativo ou legal específico, tal omissão é suprida pela aplicação analógica da Resolução nº 17/2009, do Conselho Municipal de Educação de Palmas/TO, que ao estabelecer diretrizes no desenvolvimento da educação básica especial na perspectiva inclusiva de educandos com necessidades especiais, traz como diretriz a disponibilidade de auxiliar junto ao professor regente. 5.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Tema 698 do STF. 6.
Remessa conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0012436-95.2018.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 26/06/2024 13:48:13) O desrespeito a tais garantias — como evidenciado nos autos, por meio da frequente realocação indevida e desprovida de justificativa técnica do Autor, sempre que retornava de tratamento médico relacionado à deficiência — além de conduta abusiva, configura fensa aos princípios da igualdade e dignidade humana.
Não se trata de mera alteração de função, mas de uma reiterada tentativa de esvaziamento da utilidade do servidor com deficiência, o que se reveste de evidente conteúdo discriminatório e fere o arcabouço normativo de proteção dessa coletividade. 2.3.
DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL O dano moral, conforme reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, prescinde de demonstração de prejuízo econômico, bastando a constatação de lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo.
No caso dos autos, tais elementos restaram evidenciados. É incontroverso que o Autor, servidor público aprovado em concurso destinado a pessoa com deficiência, foi reiteradamente surpreendido ao retornar de licenças médicas para tratamento oftalmológico, com a ocupação de seu posto de trabalho por outros servidores sem qualquer aviso prévio, justificativa técnica ou realocação formal fundamentada.
Essa conduta, além de ferir o dever de inclusão funcional previsto na Lei nº 13.146/2015, revela flagrante desrespeito à dignidade do servidor, agravado pelo fato de sua condição de pessoa com deficiência já demandar maior proteção estatal. A testemunha ouvida nos autos foi categórica ao relatar que o Autor era excluído do ambiente de trabalho, e que tal situação gerava sofrimento visível e abalo emocional evidente.
Tais fatos não configuram meros dissabores do cotidiano, mas verdadeira violação aos direitos fundamentais, a justificar a reparação de ordem moral. Sobre a responsabilidade civil do Estado por assédio moral no ambiente de trabalho, destaca-se o julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO.
ART. 37, §6º, DA CRFB/88.
CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O apelante requer a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio moral sofrido no seu ambiente de trabalho, a saber, o Centro de Ensino Médio Professor Florêncio Aires, em Porto Nacional. 2.
O assédio moral se caracteriza como um comportamento crônico de hostilidade e violência psicológica, adotado de maneira continuada e repetitiva no contexto de trabalho, que produz o efeito de humilhação, ofensa, constrangimento.
Para que fique caracterizado o assédio moral, há consenso na literatura no sentido de que não basta um comportamento esporádico, sendo necessária uma pratica recorrente e persistente. 3.
No caso dos autos, o assédio moral ficou comprovado, pois as testemunhas arroladas pelo autor narraram ações praticadas pela diretora do CEM Professor Florêncio Aires, em meado de março e abril de 2018, consistentes em gritar com professor em público, fazer com que o profissional ficasse ocioso durante o seu tempo de trabalho, sem lhe atribuir qualquer função, e não o informar das transferências e reposicionamentos em sua carreira.
O Estado do Tocantins não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que os fatos não se deram como narrados pelas testemunhas, pois não arrolou qualquer testemunha, não requereu, inclusive, a oitiva da diretora de escola a quem é atribuída a prática desses atos. 4.
Comprovada a ocorrência de assédio moral no trabalho que vitimizou o autor, estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil do Estado, que, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, independendo da prova da culpa do ente público. 5.
No tocante ao valor da indenização devida, não há um valor estabelecido em lei, cabendo ao juiz arbitrá-lo com razoabilidade e proporcionalidade, podendo-se considerar, como parâmetros, as circunstâncias em que se deu o ilícito, a intensidade das lesões causadas e as indenizações fixadas em casos semelhantes.
No caso dos autos, fixa-se a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), suficiente e proporcional ao dano suportado. 6.
Recurso provido para condenar o Estado do Tocantins a pagar, ao autor, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual devem incidir (i) juros de mora desde o evento danoso (súmula 54/STJ), os quais devem ser calculados, até 11/2021, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicado à caderneta de poupança e (ii) correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), a qual deve ser calculada, até 11/2021, com base no IPCA-E e (iii) a partir de 12/2021, os juros e a correção monetária devem ser calculadas com base na SELIC (EC nº 113/2021). 7. Ônus sucumbencial invertido, para condenar apenas o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação), tendo em vista a sucumbência mínima do autor (art. 85, caput, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). (TJTO , Apelação Cível, 0045805-80.2018.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 11:33:44) Assim, presente o ilícito, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial, é devida a compensação a título de danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.4.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, sem perder de vista o caráter pedagógico e punitivo da medida, mormente quando se trata de pessoa com deficiência alvo de discriminação em ambiente institucional. No presente caso, a conduta do Requerido — agente público com o dever de proteção e inclusão — não apenas expôs o Autor a situações vexatórias, mas também violou frontalmente as normas constitucionais e infraconstitucionais voltadas à promoção da dignidade da pessoa com deficiência. Considerando os precedentes jurisprudenciais de situações análogas, o grau de reprovabilidade da conduta, a condição vulnerável da vítima, o tempo de exposição ao constrangimento e o porte do ente público demandado, tem-se que o valor inicialmente postulado na Inicial revela-se razoável e adequado, sendo suficiente para compensar a dor sofrida e prevenir novas condutas da mesma natureza pela Administração Pública. Corrobora o entendimento nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO.
ART. 37, §6º, DA CRFB/88.
CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O apelante requer a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio moral sofrido no seu ambiente de trabalho, a saber, o Centro de Ensino Médio Professor Florêncio Aires, em Porto Nacional. 2.
O assédio moral se caracteriza como um comportamento crônico de hostilidade e violência psicológica, adotado de maneira continuada e repetitiva no contexto de trabalho, que produz o efeito de humilhação, ofensa, constrangimento.
Para que fique caracterizado o assédio moral, há consenso na literatura no sentido de que não basta um comportamento esporádico, sendo necessária uma pratica recorrente e persistente. 3.
No caso dos autos, o assédio moral ficou comprovado, pois as testemunhas arroladas pelo autor narraram ações praticadas pela diretora do CEM Professor Florêncio Aires, em meado de março e abril de 2018, consistentes em gritar com professor em público, fazer com que o profissional ficasse ocioso durante o seu tempo de trabalho, sem lhe atribuir qualquer função, e não o informar das transferências e reposicionamentos em sua carreira.
O Estado do Tocantins não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que os fatos não se deram como narrados pelas testemunhas, pois não arrolou qualquer testemunha, não requereu, inclusive, a oitiva da diretora de escola a quem é atribuída a prática desses atos. 4.
Comprovada a ocorrência de assédio moral no trabalho que vitimizou o autor, estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil do Estado, que, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, independendo da prova da culpa do ente público. 5.
No tocante ao valor da indenização devida, não há um valor estabelecido em lei, cabendo ao juiz arbitrá-lo com razoabilidade e proporcionalidade, podendo-se considerar, como parâmetros, as circunstâncias em que se deu o ilícito, a intensidade das lesões causadas e as indenizações fixadas em casos semelhantes.
No caso dos autos, fixa-se a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), suficiente e proporcional ao dano suportado. 6.
Recurso provido para condenar o Estado do Tocantins a pagar, ao autor, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual devem incidir (i) juros de mora desde o evento danoso (súmula 54/STJ), os quais devem ser calculados, até 11/2021, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicado à caderneta de poupança e (ii) correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), a qual deve ser calculada, até 11/2021, com base no IPCA-E e (iii) a partir de 12/2021, os juros e a correção monetária devem ser calculadas com base na SELIC (EC nº 113/2021). 7. Ônus sucumbencial invertido, para condenar apenas o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação), tendo em vista a sucumbência mínima do autor (art. 85, caput, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). (TJTO , Apelação Cível, 0045805-80.2018.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 11:33:44) Portanto, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.5 DA REINTEGRAÇÃO AO CARGO Sem maiores delongas, no tocante ao pedido de reintegração ao cargo público, não há nos autos prova de que o Autor tenha sido formalmente exonerado, dispensado ou desligado da função que ocupava. Ao contrário, o Município confirmou que ele permanece investido no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, sendo apenas realocado administrativamente em razão de ausências justificadas para tratamento de saúde. Assim, ausente a comprovação de cessação do vínculo funcional, não há se falar em reintegração, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de Porto Nacional ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa de Higor Daniel Pires dos Reis no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta Decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso - último deslocamento funcional injustificado registrado nos autos - Súmula 54 do STJ;. b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. c) Julgo prejudicado o pedido de reintegração ao cargo público, por ausência de prova de desligamento funcional. Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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05/03/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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11/02/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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29/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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18/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:05
Publicação de Ata
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14/10/2024 17:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 14/10/2024 14:00. Refer. Evento 108
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14/10/2024 16:42
Protocolizada Petição
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10/10/2024 09:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 116
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27/09/2024 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 116
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27/09/2024 16:10
Expedido Mandado - Prioridade - 14/10/2024 - TOPORCEMAN
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23/09/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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11/09/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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11/09/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 14/10/2024 14:00
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21/08/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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29/07/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
29/07/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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29/07/2024 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 11:58
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2024 14:11
Conclusão para despacho
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07/11/2023 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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01/11/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
17/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 16/10/2023 15:00. Refer. Evento 85
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12/09/2023 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2023 08:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 88
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
04/09/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/09/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 16/10/2023 15:00
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/08/2023 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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03/08/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/07/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 18:40
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2023 14:42
Conclusão para despacho
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08/05/2023 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/04/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 15:53
Despacho - Mero expediente
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14/10/2022 14:04
Conclusão para despacho
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14/10/2022 14:03
Lavrada Certidão
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02/08/2022 19:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gab. Dr. Elias Rodrigues dos Santos - 02/08/2022 16:00. Refer. Evento 38
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29/07/2022 18:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2022 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2022 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2022 13:47
Expedido Mandado - Prioridade - 02/08/2022 - TOPORCEMAN
-
18/07/2022 10:47
Lavrada Certidão
-
18/07/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Ato ordinatório praticado - 14/07/2022 10:34:50)
-
16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/07/2022 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2022 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/07/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/07/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 15:13
Lavrada Certidão
-
30/06/2022 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/06/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 17:25
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2022 09:08
Conclusão para despacho
-
10/06/2022 15:56
Protocolizada Petição
-
08/06/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2022 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2022 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2022 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/05/2022 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/05/2022 10:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gab. Dr. Elias Rodrigues dos Santos - 02/08/2022 16:00
-
18/05/2022 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/05/2022 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
28/04/2022 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2022 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 16:56
Decisão - Outras Decisões
-
19/11/2021 15:28
Conclusão para despacho
-
17/11/2021 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/10/2021 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/10/2021 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/10/2021 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2021 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2021 18:53
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2021 13:35
Conclusão para despacho
-
04/10/2021 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/10/2021 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/09/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 11:03
Protocolizada Petição
-
31/08/2021 14:35
Protocolizada Petição
-
30/08/2021 17:33
Protocolizada Petição
-
30/08/2021 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2021 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2021 10:03
Protocolizada Petição
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26/07/2021 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2021 11:29
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
27/05/2021 14:32
Conclusão para despacho
-
24/05/2021 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2021 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2021 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2021 13:11
Despacho - Mero expediente
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13/05/2021 17:09
Conclusão para despacho
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13/05/2021 17:09
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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