TJTO - 0018334-51.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018334-51.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECAADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Trata-se de ação indenizatória em que o autor busca a anulação de uma multa de trânsito e a condenação por danos morais, ajuizada em desfavor do Município de Araguaína e do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO.
Ambos os requeridos alegaram, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
As preliminares merecem acolhimento. 1.1 Da Ilegitimidade Passiva do DETRAN/TO O DETRAN/TO sustenta sua ilegitimidade ao argumento de que não foi o órgão autuador da infração de trânsito questionada.
Com efeito, a análise dos autos revela que o Auto de Infração nº AT00012601 foi lavrado pela Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito de Araguaína (ASTT).
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pela aplicação, notificação e arrecadação das multas é do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde a infração ocorreu.
Nesse contexto, o DETRAN/TO atua como mero órgão de registro das autuações que lhe são comunicadas pelos diversos entes autuadores, não possuindo competência para anular ou gerir os efeitos de um ato administrativo praticado por uma autarquia municipal.
Nesse sentido, vejamos os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, representados pelas seguintes ementas: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EM DOBRO DE MULTA DE TRÂNSITO - AUTUAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE PALMAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN (ESTADO DO TOCANTINS) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando a demanda sobre cobrança duplicada de única infração de trânsito, e albergando pedido de restituição do pagamento excedente, a legitimidade passiva para a causa é do Municipio de Palmas, vez que este foi o responsável pela autuação, sendo o efetivo credor da dívida cobrada e paga em repetição.
O DETRAN, na hipótese, atua como mero gestor do cadastro de registro de infrações, não sendo reportado, na exordial, qualquer ato de ingerência do órgão sobre cobrança em duplicidade.
Processo extinto, de ofício, sem solução de mérito. (TJTO , Apelação Cível, 0001149-85.2019.8.27.2702, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/02/2021, DJe 05/03/2021 13:13:39) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
MUTAS APLICADA PELO DETRAN E DENIT - ORGÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
RECONHECIDA.
ILETIMIDADE DO DETRAN-TO PARA ANULAR E/OU SUSPENDER A EFICÁCIA DA MULTA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FEDERAL - DENIT.
RECONHECIMENTO DE ÓFICIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Não Tendo a lavratura de auto de infração partido de órgão municipal de trânsito, como no caso em comento, revela ilegítimo para figurar no pólo passivo da ação devendo ser acolhido a preliminar suscitada para excluí-lo do feito. - Igualmente não prospera a pretensão autoral demandar em juízo a suspensão de multa e pontuação decorrente de multa lavrada pelo órgão fiscalizador de trânsito na esfera federal.
Logo, deve ser declarado de ofício a ilegitimidade do DETRAN-TO em proceder a suspensão e demais atos referente ao Auto de Infração: DENIT- 000300-S008212859-7455/00, Renainf: 3234307768 9), sobretudo, por ter sido aplicada pelo DNIT. - Infere-se ainda, que o Estado do Tocantins, por meio do DETRAN atua como mero gestor de banco de dados do sistema RENAINF - Registro Nacional de Infração de Trânsito, não possuindo, qualquer responsabilidade pela análise da mesma. - É da União a legitimidade passiva para responder, em juízo, pela regularidade das multas por ela imposta, razão pela qual tão somente esta possui a competência para excluir eventual responsabilidade do apelado no pagamento da multa gerada referente a infração "DN-000300-S008212859-7455/00 Renainf: 3234307768"). - Recurso de apelo ao qual se dá provimento, para acolher o preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pelo Município de Palmas e conseqüentemente determinar sua exclusão do pólo passivo da ação e de ofício, declarar a ilegitimidade do Estado do Tocantins, quanto ao pedido de suspensão e do Auto de Infração lavrado pelo DENIT- 000300-S008212859-7455/00, Renainf: 3234307768 9), devendo ser mantido os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJTO , Apelação Cível, 0019457-25.2018.8.27.2729, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/11/2020, DJe 04/12/2020 15:49:02) APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA DE TRÂNSITO APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
INSERÇÃO NO SISTEMA RENAINF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. 1.
Ilegitimidade passiva do DETRAN/TO configurada.
A penalidade em questão foi aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, razão pela qual tão somente esta possui a competência para excluir eventual responsabilidade da autora no pagamento da multa gerada. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido (TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 50078893920138270000, ORIGEM: COMARCA DE PORTO NACIONAL-TO REFERENTE: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Nº 2012.0005.4141-3 1ª VARA CÍVEL – Relatora: JUÍZA ADELINA GURAK;) Portanto, entendo que não está caracterizada a pertinência subjetiva do requerido, de consequência ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/TO. b) Da Ilegitimidade Passiva do Município de Araguaína O Município de Araguaína, por sua vez, alega que a responsabilidade pelos atos de fiscalização e autuação de trânsito é da ASTT, autarquia municipal com autonomia jurídica e administrativa.
A tese também procede.
Segundo o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 046/2017, a Agência Municipal de Segurança, Transportes e Trânsito de Araguaína (ASTT) é dotada de personalidade de direito público, com autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e auto-organizacional.
Por possuir personalidade jurídica própria, a ASTT é responsável por seus próprios atos e tem capacidade processual para figurar em juízo de forma autônoma.
Sendo o ato impugnado (a autuação de trânsito) de autoria exclusiva da ASTT, é contra ela que a pretensão anulatória e indenizatória deveria ter sido direcionada, e não contra o Município de Araguaína.
Assim, ACOLHO também a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Araguaína. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO e pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA e, por conseguinte, DECLARO NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária - art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Por oportuno, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 5. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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24/07/2025 18:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 16:22
Conclusão para despacho
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29/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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16/05/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:19
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOARAEPREC
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25/04/2025 12:19
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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25/04/2025 12:19
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 12:15
Trânsito em Julgado
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25/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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27/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/03/2025 18:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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12/03/2025 19:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/12/2024 09:18
Protocolizada Petição
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27/11/2024 15:26
Conclusão para despacho
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27/11/2024 15:17
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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27/11/2024 15:16
Lavrada Certidão
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22/11/2024 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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11/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 12:08
Conclusão para despacho
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15/10/2024 12:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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26/09/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/09/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/09/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/09/2024 15:57
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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19/09/2024 17:21
Conclusão para despacho
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18/09/2024 15:15
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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