TJTO - 0011538-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011538-28.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: CLEUDES SOUSA SENAADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que visa ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais de servidor público estadual.
Na origem, o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais e Contadoria (COJUN), no valor de R$ 410.464,22.
Inconformado, o ente público estadual apresentou impugnação, instruída com parecer técnico da Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado, segundo o qual o valor correto da obrigação seria de R$ 70.212,71, atualizado até julho de 2022.
Alega o agravante que, ainda que adotada a mesma base de cálculo utilizada pela COJUN, o montante devido não ultrapassaria R$ 357.054,09, atualizado até janeiro de 2025, desde que corrigidos os vícios identificados na metodologia adotada pela COJUN, como a antecipação indevida do termo inicial dos juros moratórios (março de 2014) e a capitalização indevida decorrente da utilização da taxa SELIC.
Sustenta que, à luz da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, e da interpretação conjugada dos artigos 397 e 219 do Código Civil e do Código de Processo Civil, os juros moratórios contra a Fazenda Pública devem incidir somente a partir da citação válida, a qual, no caso concreto, teria ocorrido em outubro de 2018.
Defende, ainda, que o cálculo homologado na origem gera majoração indevida do débito, em afronta ao regime legal das execuções contra a Fazenda Pública, representando risco de lesão ao erário estadual.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a expedição ou levantamento de valor que reputa indevido, bem como o provimento do agravo para que seja homologado o cálculo apresentado no evento 124 da origem, no valor de R$ 70.212,71.
Subsidiariamente, requer a homologação do valor de R$ 357.054,09, atualizado até janeiro de 2025, conforme cálculo elaborado pela Contadoria da PGE.
Postula, por fim, a condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais.
Após o protocolo do recurso, o agravante apresentou "aditamento" no evento 5, requerendo seja a decisão agravada reformada para "decotar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Os autos vieram distribuídos a este gabinete por prevenção (evento 7). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de aditamento da inicial do recurso, formulado no evento 5 dos presentes autos, em razão da preclusão consumativa operada quando do protocolo da peça inaugural (evento 1). Com efeito, após a interposição do recurso é incabível a sua retificação, não sendo possível a complementação ou alteração das razões recursais ou mesmo dos pedidos formulados no recurso.
Nesse sentido: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- ADMISSIBILIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - NÃO CONHECIMENTO - COMPLEMENTAÇÃO RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INADMISSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - REVOGAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Reconhecida a nulidade da execução, ocorre a perda superveniente do objeto em relação ao recurso que discute o mérito dos embargos à execução. 2 .
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e do instituto da preclusão consumativa, não se conhece a complementação das razões recursais apresentadas, pela mesma parte, em momento ulterior à interposição do recurso de apelação. 3.Apresentada impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante, via de regra, comprovar a desnecessidade de concessão da benesse, sob pena de manutenção da gratuidade concedida. 4 .
Existindo circunstâncias que evidenciam a capacidade financeira da parte, com a prática de ato incompatível consistente no recolhimento do preparo recursal em processo conexo, imperiosa a revogação do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - Apelação Cível: 06686931520148130145, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Assim, conhece-se do presente recurso unicamente quanto aos capítulos da decisão agravada impugnados por meio do agravo de instrumento interposto no evento 1, reconhecida a preclusão da matéria aventada no evento 5. Feita essa observação, prossegue-se para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado no evento 1. Dispõe o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, que pode o Relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a antecipação da tutela, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado e o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Sucede que, no caso em comento, em se tratando de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa, não há necessidade de avaliar os pressupostos em questão, porque o art. 100, §5º da Constituição Federal prevê que a expedição de precatório pressupõe que o débito da Fazenda Pública seja oriundo de sentença transitada em julgado.
Não há dúvidas, portanto, de que o pagamento de débitos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial exige o trânsito em julgado, como, aliás, vem sendo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
MULTA COMINATÓRIA.
I - As alegações formuladas em contrarrazões quanto a não sujeição do débito ao regime de pagamentos por precatório não foram examinadas na r. decisão agravada, razão pela qual é vedado ao Tribunal analisar, observados os estritos limites de cognição do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.
II - O pagamento de débitos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial exige o trânsito em julgado, § 5 do art. 100 da CF.
III - Agravo de instrumento provido (TJ-DF 07168880220218070000 DF 0716888-02.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória. (TRF-4 - AG: 50172326320154040000 5017232-63.2015.4.04.0000, Relator: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 01/09/2015, QUINTA TURMA)(grifei) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
I – O v. acórdão proferido nos autos do processo n. 0001283-31.2011.4.03.6183 deu provimento ao apelo interposto pela parte exequente para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos, ressaltando, porém, que o pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderá ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial.
Tal julgado transitou em julgado em 10.07.2014.
II - Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderá ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da Republica, em harmonia inclusive com o que restou decidido no processo n. 0001283-31.2011.4.03.6183.
Precedentes STJ e STF.
III – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente improvido. (TRF-3 - AI: 50134085020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)(grifei) Nesse palmilhar, o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo é dispensável, pois decorre da própria Constituição Federal a vedação para expedição de RPV/Precatório antes do trânsito em julgado da decisão judicial que determina à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa.
Todavia, para não deixar dúvidas quanto à aplicabilidade da norma constitucional ao caso em comento, hei por bem receber o recurso com efeito suspensivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 100, §5º, da CF/88, recebo o recurso com efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Intimem-se ambas as partes dessa decisão e ciência ao Juízo de 1º grau. Após, volvam os autos conclusos. Data certificada no sistema E-proc. -
25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 22:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:14
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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24/07/2025 13:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
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24/07/2025 12:31
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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23/07/2025 18:06
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/07/2025 18:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/07/2025 20:44
Conclusão para decisão
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21/07/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 20:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392948 - R$ 160,00
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21/07/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 183 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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