TJTO - 0011627-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011627-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOÃO DE SOUSAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por João de Sousa, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins, no evento 23 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 00012067820258272707, que manteve a suspensão do processo em razão da instauração do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (Tema 5).
Nas razões recursais, alega o agravante que a suspensão indeferida pela decisão agravada não se aplica ao caso concreto, pois o objeto da demanda não versa sobre contrato bancário ou empréstimo consignado, mas sim sobre descontos indevidos realizados por entidade privada (AMBEC) sem a devida contratação ou autorização.
Sustenta, ainda, que a parte agravada não possui natureza jurídica de instituição financeira, de modo que a relação jurídica discutida não se enquadra nos moldes definidos na decisão paradigmática do IRDR.
Aponta, ainda, a existência de risco de dano irreparável, uma vez que os descontos impactam diretamente no benefício previdenciário, fonte única de sustento do agravante, idoso e hipossuficiente.
Requer a concessão de liminar recursal para determinar o prosseguimento do feito na origem, afastando a suspensão imposta com fundamento no IRDR. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte.
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a possibilidade de dano grave, objetivamente considerado, que afete consideravelmente o bem da ação principal e seja de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por João de Sousa em face da Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC, em que se alega a inexistência de qualquer vínculo jurídico ou contratual que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, praticados unilateralmente sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
Na decisão recorrida (evento 23), o magistrado a quo indeferiu o pedido de levantamento da suspensão processual determinada com fundamento na instauração do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, sob o entendimento de que a ampliação dos efeitos do referido incidente alcança todas as demandas relativas a contratos bancários que discutam relações jurídicas entre consumidor e instituição financeira.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
Com efeito, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre as seguintes controvérsias: “a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.” Sob um primeiro aspecto, ao que parece, a situação versada nos presentes autos difere da relação causal das demandas afetadas pelo IRDR, posto que, o motivo pelo qual buscou a via judicial foi de questionar a validade de uma tarifa em seu benefício previdenciário, qual seja, a tarifa “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” e não demandas que envolvam empréstimos consignados que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
DEMANDA QUE NÃO FOI AFETADA PELO IRDR.
DEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL, PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. DECISÃO MANTIDA. - Extrai-se dos autos, que na origem a parte autora/agravante ingressou com a ação declaratória em epígrafe, narrando que recebe benefício previdenciário e informando, no entanto, constatou que a parte requerida vem efetuando um desconto referente a tarifa "CONTRIBUIÇÃO AMBEC".- A questão confina-se à discussão sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, havendo o deferimento da liminar recursal, para determinar o regular processamento do feito, haja vista que a demanda não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.- E a matéria em discussão não se confunde com as teses em análise no IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute as formalidades legais para celebração de empréstimos consignados e contratos bancários.- Recurso conhecido e provido, para deferimento da liminar recursal.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005583-50.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 10:38:58) Ademais, impende registrar que quanto à suspensão determinada pela Decisão primeva ora combatida, restou deliberado em recente Acórdão pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça (evento 236) nos autos do IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, por unanimidade, o levantamento da suspensão dos processos que versam sobre as matérias tratadas no mencionado IRDR, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no art. 980 do CPC, in verbis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.” Dessa forma, a partir do supramencionado Acórdão, há de se considerar a superveniência da ordem de cessação automática da suspensão de todos os processos abrangidos pelo IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737 motivado pelo transcurso de prazo do art. 980 do CPC, impondo-se o levantamento da suspensão.
Portanto, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para determinar o levantamento da suspensão imposta no processo de origem e o regular prosseguimento do feito.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/07/2025 19:00
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 12:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO DE SOUSA - Guia 5393039 - R$ 160,00
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23/07/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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