TJTO - 0038740-24.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038740-24.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DÍMAS OLÍMPIO BARBOSAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de mérito alusiva à ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto o réu se uniu com terceiro para auferir lucro, razão pela qual os ônus também deverão ser suportados conjuntamente.
Ademais, a teoria da aparência é aplicável ao caso, pois todo o marketing e inclusive o título consta o slogan do requerido.
Passo ao mérito. É incontroverso que a parte autora adquiriu produto pelo site da requerida, mas que não foi entregue.
A ré confirma a não entrega e atribui responsabilidade ao terceiro vendedor.
No entanto, não se trata de culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade da ré, pois o consumidor contratou com a requerida e coube a esta a organização logística do envio do produto, por se tratar de ato intrínseco à sua atividade comercial.
A requerida, por sua vez, não comprovou que tenha entregado o bem e nem mesmo de que o tenha enviado, deixando assim de desconstituir o direito alegado pelo requerente (art. 373, inc.
II, do CPC), uma vez que a insurgência autoral diz respeito à efetiva ausência de recebimento.
Atribuir ao consumidor a produção da referida prova seria obrigá-lo a produzir prova negativa, com o que não coaduna o sistema legal vigente.
Desta forma, por não adimplir com sua obrigação e a fim de coibir o injusto enriquecimento, cabe à parte requerida o ressarcimento do valor efetivamente pago de R$ 6.299,00 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais).
A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
A situação vivida pelo requerente suplanta o mero aborrecimento ou dissabor cotidianos e o inadimplemento contratual.
Houve contatos virtuais com a finalidade de solução do problema, sem descurar do descaso da parte ré em receber a quantia mencionada e não proceder a simples entrega de produto ou aos devidos comandos sistêmicos para estorno imediato da quantia ou cancelamento das cobranças, desprestigiando a confiança depositada pelo consumidor e a boa-fé objetiva, norte a ser observado nas relações civis e de consumo. À luz da legislação consumerista, o atraso superior ao prazo estipulado para entrega de produto autoriza o consumidor a pleitear a rescisão contratual, ante o seu inadimplemento, se outro não for o seu interesse em relação ao bem.
No caso, é flagrante o descumprimento do contrato, pois o produto adquirido nunca chegou ao destinatário final e muito menos foi providenciado, espontaneamente, o imediato estorno ou mesmo a entrega em outro prazo razoável.
Em suma, o fornecedor agiu de forma desidiosa e negligente, sequer ousando explicar-se perante o consumidor ou adotar outra providência que mitigasse toda a frustração em ter acesso a produto regularmente adquirido ou a devolução do dinheiro desembolsado no prazo informado, através do qual se nota a protelação do fornecedor.
Conclui-se, portanto, pela excepcional ofensa à dignidade do consumidor, cujo dano operou-se à luz do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste norte, o valor pleiteado revela-se exorbitante.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.299,00 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais) referente à restituição do valor efetivamente pago, a ser monetariamente atualizado a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ainda R$ 4.000,00 a título de compensação por dano moral, a sofrer correção monetária do presente arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/03/2025 16:52
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 14:15
Protocolizada Petição
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12/03/2025 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/03/2025 14:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/03/2025 14:30. Refer. Evento 4
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11/03/2025 18:35
Juntada - Certidão
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10/03/2025 13:08
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:51
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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26/02/2025 16:41
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 06:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/01/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 17:10
Lavrada Certidão
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09/01/2025 17:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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07/10/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 12:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 12/03/2025 14:30
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18/09/2024 16:42
Lavrada Certidão
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18/09/2024 16:41
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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