TJTO - 0047058-30.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0047058-30.2023.8.27.2729/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214)RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhida.
A realização de simples perícia técnica não gera, por si só, a incompetência deste juízo (art. 35 da Lei 9.099/95).
Poder-se-ia falar em entrave à análise do feito em sede de Juizado Especial quando o fato não puder ser provado de outra forma ou não corroborado com outros elementos probatórios, exigindo a realização de prova de alta complexidade mediante requerimento das partes.
A matéria em questão prescinde da realização de perícia, pois se resolve pela distribuição estática do ônus da prova.
Assim, a improcedência será adotada caso a parte autora não tenha provado o que alegou, afinal se deu por satisfeita em relação às provas produzidas, bem como a parte ré condenada no sentido contrário.
Passo ao mérito.
A autora insurge-se contra a cobrança nas faturas referentes aos meses de março e abril de 2023, com respectivos valores de R$ 1.614,44 e R$ 470,95, invocando que os lançamentos superam a média dos últimos 12 meses e não condizem com o cotidiano da família e bens que guarnecem a residência.
Sustenta a responsabilidade da 2º requerida quanto a manutenção das instalações elétricas do condomínio.
A análise das provas, por seu turno, acena à improcedência. É corriqueira a análise de processos em que se discute excesso na cobrança do serviço de energia elétrica, ora revelando razão ao consumidor ora à concessionária de energia elétrica.
No presente caso, o contexto probatório impõe dificuldade ao acolhimento do pedido da autora.
Afinal, a causa de pedir passa pela existência, ou não, de fuga de energia por consequência do cabeamento que guarnece o condomínio e residência da requerente.
Inclusive, a parte autora afirma que o problema reside na caixa de distribuição do condomínio, apontando esta como a provável causa da variação de consumo.
Ocorre que a esse respeito, não há qualquer elemento probatório apto a confirmar a versão autoral, sendo que o documento apresentado para este fim (evento n. 1, LAU5), da forma em que apresentado, enquadra-se como unilateral, visto que sequer consta identificação do emitente, não sendo possível depreender que se trata de profissional apto a constatação ali indicada.
Outro ponto que não favorece a autora é a prova testemunhal apresentada em juízo, sendo claramente declarado pelo Sr.
Roberto, o qual prestou serviços elétricos no condomínio e no apartamento da ré, que a fuga de energia decorreu de ruptura de cabo que guarnece o interior do imóvel da autora.
Acentua-se que mesmo indagado quanto a lapso temporal entre a prestação do serviço e a fatura discutida nos autos, a testemunha claramente declara a relação observada entre o problema do cabeamento do imóvel da autora e a cobrança que motiva a presente lide.
Portanto, forçoso concluir que a autora não muniu o feito com o mínimo lastro probatório apto a sustentar sua versão.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, o que não foi feito, sendo que apenas os elementos trazidos aos autos, não demonstra a alegada falha na prestação do serviço.
Inexistindo ato ilícito a ser censurado, a improcedência do pedido de revisão de fatura e compensação moral é medida de rigor.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de conseqüência, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 4).
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
02/04/2025 13:08
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 15:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
01/04/2025 09:10
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
28/03/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 15:50
Lavrada Certidão
-
09/12/2024 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/11/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 58
-
29/11/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/11/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/11/2024 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
21/11/2024 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
21/11/2024 14:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 21:42
Protocolizada Petição
-
19/11/2024 15:28
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 14:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 01/04/2025 15:15. Refer. Evento 29
-
19/11/2024 12:32
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
14/11/2024 15:17
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 13:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
04/10/2024 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
04/10/2024 16:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/10/2024 16:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
23/09/2024 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
23/09/2024 12:56
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
11/09/2024 16:43
Lavrada Certidão
-
24/06/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
20/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2024 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/06/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/06/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/06/2024 12:13
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2024 17:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 19/11/2024 16:00
-
14/03/2024 14:26
Conclusão para despacho
-
12/03/2024 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
12/03/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 12/03/2024 13:30. Refer. Evento 6
-
12/03/2024 12:14
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 09:24
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 00:28
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 13:23
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
11/03/2024 12:04
Protocolizada Petição
-
08/03/2024 14:52
Protocolizada Petição
-
23/01/2024 15:56
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
22/01/2024 14:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2024 14:48
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/01/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
10/01/2024 13:45
Protocolizada Petição
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 5
-
15/12/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2023 11:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
12/12/2023 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/12/2023 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
12/12/2023 12:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/12/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/12/2023 12:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 12/03/2024 13:30
-
12/12/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 11:11
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
04/12/2023 16:55
Conclusão para decisão
-
04/12/2023 16:52
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000774-26.2025.8.27.2718
Cristiane Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fred Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 10:05
Processo nº 0035095-88.2024.8.27.2729
Palmas Sul Empreendimento Imobiliario 01...
Ana Lucia Alves
Advogado: Dyonisio Pinto Carielo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2024 01:38
Processo nº 0011855-70.2024.8.27.2729
Maria Amelia Coelho
Servix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Thais de Paula e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2024 13:52
Processo nº 0040868-85.2022.8.27.2729
Wiliam dos Santos
Spe Palmas Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Sarah Horrana de Oliveira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2022 10:51
Processo nº 0038198-06.2024.8.27.2729
Caio Cobaixo Girotto
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2024 11:07