TJTO - 0011855-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 63
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011855-70.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA AMELIA COELHOADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.
Em sede inicial, necessárias algumas ponderações.
No presente feito, a parte autora discute a alteração de área de cobertura do plano de saúde, requerendo restabelecimento do plano, compensação moral e reembolso de despesas médicas.
Ocorre que, a requerente interpôs o processo n. 00172755620248272729, com as mesmas partes, pleiteando o cancelamento de plano de saúde, inexigibilidade de cobrança e dano moral, sendo a causa de pedir referente a tentativa de cancelamento do plano de saúde em decorrência da alteração de área de cobertura, afirmando a parte autora que a ré quedou-se inerte no que concerne ao pedido administrativo de rescisão contratual.
Após detida análise de ambos os processos, em que pese tratar-se das mesmas partes, não vislumbro elementos para reconhecimento de conexão, visto que cada um dos processos apresenta causa de pedir e pedidos específicos.
Conforme acima pontuado, neste feito, a discussão refere-se a alteração da abrangência do plano de saúde, reembolso de despesas médicas decorrentes da ausência de cobertura do plano e o dano moral advindo destes fatos, no outro processo, a parte discute a morosidade da ré quanto ao cancelamento do plano, cobrança de valores após o pedido de cancelamento do pacto e o dano moral advindo dos fatos.
Assim, não há que se falar em conexão, respeitando assim a individualidade de cada demanda.
Ainda, rejeito, a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelas requeridas, uma vez que os requeridos se encontram enlaçados pela responsabilidade solidária, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos da Lei Consumerista, englobando, inclusive, a figura do comerciante.Passo ao mérito.
Especificamente no que concerne a solidariedade da 1° requerida (Unimed Palmas), tenho por refluir do posicionamento anteriormente adotado a respeito do tema, em atenção ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de existir responsabilidade solidária entre as cooperativas, em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
O CREDOR PODE EFETUAR A COBRANÇA INTEGRAL EM RELAÇÃO AOS INTEGRANTES DA REDE UNIMED.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que as Unimeds fazem parte do mesmo Complexo Empresarial Cooperativo Unimed, tanto é que no seu sítio eletrônico pode ser constatado que esta se intitula como Complexo Unimed, oferecendo serviços em todas as unidades da Federação. 2.
Embora as unidades da Unimed se organizem em cooperativas de trabalho médico, formalmente autônomas e desvinculadas uma das outras, elas atendem ao mesmo denominado 'Sistema Unimed', as quais atuam por meio de intercâmbio ou repasse. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso interposto por uma das cooperativas médicas Unimed decidiu que todas as empresas operadoras desse grupo podem ser "acionadas para responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas" (STJ, REsp 1377899/SP). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007984-22.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 08:06:30) Ainda, a parte ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, mesmo citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
A análise do acervo probatório acena à improcedência.
A parte autora manifesta desistência quanto ao capítulo da sentença referente a obrigação de fazer, cumprindo o julgamento quanto ao ressarcimento de danos morais e materiais.
A questão que norteia o julgamento da presente lide é a analise da alteração da abrangência do contrato de plano de saúde estabelecido entre os demandantes, partindo desta primicia os desdobramentos que deságuam na reclamação de dano moral e material.
Conforme restou incontroverso nos autos, o plano firmado pela autora é na modalidade coletiva por adesão, o qual, dada a sua natureza, dispõe de peculiaridades, que o diferem dos planos individuais, também no que se refere a eventual alteração, cumprindo a observação das condições pactuadas entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, uma vez que não se está diante de contratação individual. A rigor, a alteração de área de cobertura fica adstrita as tratativas firmadas entre os contratantes, ou seja, a pessoa jurídica e a operadora, sendo que a autora figura apenas como beneficiária, inexistindo legitimidade contratual, para exigir de forma isolada, a permanência dos termos inicialmente contratados. Nos termos acima pontuados, a alteração de abrangência de cobertura decorrente da readequação do plano de saúde, é medida vinculada aos entes que compõe a relação contratual inicial, representando a vontade do grupo de beneficiários, inclusive no que concerne a notificação acerca das referidas mudanças, de sorte que eventual insurgência da parte autora quanto a prévia notificação atrela-se ao estipulante do contrato, para com quem possui vinculo inicial.
Afastada eventual ilegalidade da medida efetivada pela ré, impossível o acolhimento do pedido referente aos danos materiais, visto que, o gasto financeiro despendido pela autora decorreu de alteração contratual firmada entre a operadora e o estipulante, o qual, nos termos acima pontuados, não se depreende ilegalidade, de sorte que de toda a forma a autora arcaria com os custos médicos hospitalares, ou seria necessário seu deslocamento até a nova área de cobertura do plano, despendendo assim mais custos, inclusive na esfera psicológica.
Nestes termos, a situação exposta nos autos, não induz a falha da ré apta a amparar a condenação pleiteada pela requerente. Com efeito, a vulnerabilidade e eventual hipossuficiência não retira do consumidor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu, ainda mais quando se está diante de prova de fácil alcance.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, sendo que o referido comprovante de pagamento é de possível produção pelo autor, contudo não foi trazido aos autos.
Assim, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Em suma, a ausência de prova do ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Assim sendo, a ausência de prova do alegado impede o acolhimento dos pedidos iniciais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Por ser o réu revel e não ter constituído advogado e nem comparecido à audiência, deverá ser intimado via diário da justiça eletrônico, conforme Resp n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/05/2025 11:40
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 17:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 17:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 08:58
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:58
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:58
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:58
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:58
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:32
Lavrada Certidão
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12/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/11/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2024 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/11/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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28/10/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 15:08
Conclusão para despacho
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27/08/2024 13:15
Protocolizada Petição
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21/08/2024 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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21/08/2024 16:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 21/08/2024 16:30. Refer. Evento 6
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21/08/2024 16:25
Protocolizada Petição
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21/08/2024 13:36
Protocolizada Petição
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21/08/2024 12:27
Protocolizada Petição
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20/08/2024 17:54
Juntada - Informações
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20/08/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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19/08/2024 11:17
Protocolizada Petição
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12/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2024 17:39
Protocolizada Petição
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27/06/2024 17:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2024 17:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2024 17:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/06/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2024 16:38
Protocolizada Petição
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17/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 09:23
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 14:43
Conclusão para decisão
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31/05/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:32
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 16:40
Conclusão para decisão
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07/05/2024 10:38
Protocolizada Petição
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02/05/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2024 14:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 21/08/2024 16:30
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16/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 20:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/04/2024 17:21
Conclusão para decisão
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09/04/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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