TJTO - 0023581-13.2024.8.27.2706
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023581-13.2024.8.27.2706/TOAUTOR: ELISANDRA SOUSA SILVA ROSARIOADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199)DESPACHO/DECISÃO3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 37, EMBDECL1, por serem intempestivos e manifestamente inadequados, vez que opostos após o trânsito em julgado e contra certidão que possui natureza meramente declaratória e não decisória.
Decorrido o prazo desta decisão e não havendo pedido de cumprimento de sentença, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:12
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 15:06
Conclusão para decisão
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01/09/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:32
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023581-13.2024.8.27.2706/TOAUTOR: ELISANDRA SOUSA SILVA ROSARIOADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto: 3.1 EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que tange ao pedido de implementação de progressão e pagamento de seus valores retroativos, nos termos dos artigos 330, § 1º, inciso II e 485, inciso IV do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1.1 CONDENO a parte autora a pagar os honorários devidos o procurador da parte autora em relação aos pedidos extintos nos termos do item 3.1, os quais arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 25 da RESOLUÇÃO nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão da justiça gratuita no evento 6, DECDESPA1. 3.2 ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, bem como, a prejudicial de prescrição; REJEITO o pedido de pagamento dos reflexos sobre o adicional de insalubridade; REJEITO o pedido de Gratificação de Urgência e Emergência/GUTI; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos das progressões referentes aos níveis/referências "II-D", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/07/2021 e "III-D", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/07/2023 (?evento 1, EXTR3?), ambos até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 4°, inciso III, do CPC), tendo em vista que o entendimento foi firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/07/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 08:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/05/2025 15:43
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TO4.04NFA
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14/05/2025 10:14
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 13:30
Conclusão para despacho
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19/11/2024 13:29
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/11/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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