TJTO - 0022901-28.2024.8.27.2706
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022901-28.2024.8.27.2706/TOAUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto: 3.1 EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que tange ao pedido de implementação de progressão e pagamento de seus valores retroativos, nos termos dos artigos 330, § 1º, inciso II e 485, inciso IV do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1.1 CONDENO a parte autora a pagar os honorários devidos o procurador da parte autora em relação aos pedidos extintos nos termos do item 3.1, os quais arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 25 da RESOLUÇÃO nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão da justiça gratuita nesta sentença. 3.2 ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DEFIRO os benefícios da justiça. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, bem como, a prejudicial de prescrição; REJEITO o pedido de pagamento da data-base de 2015, 2018 e 2019, tendo em vista o seu pagamento, conforme fundamentação acima; REJEITO o pedido de pagamento dos reflexos sobre o adicional de insalubridade; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da: a) remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.174, de 2016, a partir do dia 1º de maio do ano incidente; b) remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.371, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos da progressão referente ao nível/referência "IX-K", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/01/2022 (?evento 1, FINANC4?), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 4°, inciso III, do CPC), tendo em vista que o entendimento foi firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/07/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 08:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/05/2025 15:43
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TO4.04NFA
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14/05/2025 10:12
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 07:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:41
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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31/03/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 14:44
Conclusão para despacho
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10/03/2025 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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10/03/2025 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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25/02/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 15:15
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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11/11/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 08:19
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 16:18
Conclusão para despacho
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07/11/2024 16:17
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 16:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2024 16:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2024 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2024 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2024 16:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2024 16:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2024 16:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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