TJTO - 0004153-97.2024.8.27.2721
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004153-97.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: GENIVALDO RESPLANDES DA LUZADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Aduz a parte requerente, em síntese, que é servidor público estadual e tem direito ao recebimento de verba referente a progressão funcional paga administrativamente em atraso. Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada no evento de nº 1 ( evento 1, PROC2) é de 2017 e com assinatura divergente da procuração juntada no anexo (evento 1, CONTR11), bem como do documento de identificação da parte autora (evento 1, PROC2).
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III, do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O mesmo Código dispõe ainda: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu art. 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no art. 654, § 1º, do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor do Estado do Tocantins com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
Grifo nosso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por diversas vezes, validou a exigência de instrumento de mandato atualizado.
A Relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, da 5° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhada pela Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e pelo Desembargador Helvécio Brito de Maia quando do julgamento da Apelação Cível n. 0001665-85.2022.8.27.2707/TO, julgado em: 13/12/2022, posicionaram-se no sentido de que “esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias” sendo certo que, a ausência de comprovação pela parte autora de sua representação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.” (TJ-TO, Apelação Cível, 0001665-85.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:04).
Grifo nosso.
Ademais, conforme já bem pontuado pela Desa.
Maysa Vendramini Rosal “tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e,
por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente”. (TJTO, Apelação Cível n. 0002798-65.2022.8.27.2707, 3º Turma da 1º Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022).
Neste ínterim, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos do documento indicado acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
CONCLUSÃO Em razão do exposto, converto o julgamento em diligência e INTIMO a parte requerente para proceder com a juntada do documento indispensável para o julgamento da lide, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes especificações: 1 - Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 16:35
Conclusão para despacho
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13/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 23:32
Protocolizada Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 14:15
Protocolizada Petição
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29/04/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 17:36
Encaminhamento Processual - TOGUAJEFP -> TO4.05NJE
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24/04/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:14
Decisão - Outras Decisões
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21/03/2025 13:30
Conclusão para despacho
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20/03/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 14:41
Conclusão para despacho
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10/02/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:57
Despacho - Determinação de Citação
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18/12/2024 13:47
Conclusão para despacho
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18/12/2024 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2024 13:42
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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