TJTO - 0000921-03.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000921-03.2025.8.27.2702/TO AUTOR: ILZA HENRIQUE PEREIRA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO: ILZA HENRIQUE PEREIRA SILVA, ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Partes qualificadas.
A parte requerente é Servidor(a) Público(a) Estadual efetivado(a) desde 1994, no cargo de assistente administrativo, Lotado(a) no 012.COALV - Colégio Estadual de Alvorada – Alvorada, estabilizado(a) após estágio probatório de 03 anos, em consonância com o Plano De Cargos Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, Lei nº 2.669/2012.
Alega encontrar-se, atualmente, lotado(a) nível/referência 2-XII-L, PORTARIA nº 434 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024, a qual concedeu tardiamente a progressão horizontal referente ao ano de 2022.
Em razão dos fatos narrados requereu: 1. A concessão da justiça gratuita. 2. PAGAMENTO RETROATIVO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 2-XII-K para o nível 2-XII-L (com reajuste de 5%, de acordo com o ANEXO III à Lei 2.669 de 19 de dezembro de 2012, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015), apto desde 01/03/2022 e implementado somente em maio de 2024, por meio da PORTARIA nº 434 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024. 3. [...]. À causa atribuiu o valor de R$ 14.524,40.
Com a inicial vieram documentos.
A justiça gratuita foi deferida.
Citado, o Requerido contestou.
Em preliminar alegou falta de interesse processual em razão da suspensão legal das progressões cuja aptidão exsurgiu a partir de 01.2021 e submissão ao cronograma legal com relação aos retroativos.
Alegou ainda, a prescrição das verbas de trato sucessivo (art. 3º do Decreto 20.910/32).
No mérito sustentou a ausência de comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais previstos no correspondente plano de carreiras relativos ao deferimento da progressão.
Ao final requereu: O acolhimento das preliminares. A improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, ambas dispensaram.
Instrução processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO: A ação foi proposta em 23.05.2025.
Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 23.05.2020, em sentido retrocendente[1], nos termos do Decreto 20.910/32 art. 3º e Súmula 85 STJ.[2] DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O requerido alegou falta de interesse ao argumento de suspensão legal das progressões a partir de abril/2019 e submissão a cronograma legal com relação aos retroativos.
Primeiramente o implemento e pagamento das progressões não está suspenso, haja vista tratar-se de uma faculdade do servidor parcelar os pagamentos.
No caso dos autos, o requerente não optou.
II - MÉRITO - FUNDAMENTOS: A parte autora busca PAGAMENTO RETROATIVO da progressão horizontal 2-XII-K para o nível 2-XII-L (com reajuste de 5%, de acordo com o ANEXO III à Lei 2.669 de 19 de dezembro de 2012, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015), apto desde 01/03/2022 e implementado somente em maio de 2024, por meio da PORTARIA nº 434 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024.
Pois bem.
A verba[3] destinada ao pagamento das Progressões implementadas encontra-se prevista na LOA - Lei de Orçamento Anual do Estado do Tocantins.
Nessa esteira, as provas carreadas aos autos, indicam o direito incontroverso da parte autora.
Ou seja, de fato a progressão que deveria ter sido implementada desde 2022 somente o foi em 2024.
Para tanto, veja O DOE nº 6536 de 22/03/2024 (Ev. 1, PORT10), que concedeu a parte requerente a progressão HORIZONTAL publicado em 20/03/2024: Art. 1º CONCEDER as evoluções funcionais abaixo elencadas, para os seguintes servidores públicos, integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo, posicionando-os nos correspondentes níveis e referências constantes dos Anexos III e VI da Lei nº 2.669/2012, a partir das datas de preenchimento dos requisitos legais, especificadas abaixo, a serem implementadas em folha de pagamento, a partir de maio de 2024. [...].
Observa-se com clareza ainda, que a implementação e/ou o pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora é ato vinculado, i.é., que independe de discricionariedade da administração pública, sem o que, configuraria, na melhor das hipóteses, violação ao princípio da reserva legal.
Nesse sentido, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), assentou que a progressão não se confunde com extensão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória a qualquer título e, por ser uma determinação legal, está contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, assim como o poder público, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode deixar de conceder e implementar a progressão devida, sem, antes, valer-se das medidas de contenção postas no art. 169, § 3º, da CF/1988), consistente, primeiro, na redução dos cargos comissionados e função de confiança; não surtindo efeito, na exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, a própria exoneração dos servidores estáveis. ((TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0012549-63.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/11/2023, DJe 13/11/2023 08:45:55).
Vejamos: TEMA 1.075 - STJ:[4] [...] ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...]. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, [...]. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com CONCESSÃO DE VANTAGEM, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. CONDICIONAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO A SITUAÇÕES ALHEIAS AOS CRITÉRIOS PREVISTOS POR LEI PODERÁ, POR VIA TRANSVERSA, TRANSFORMAR SEU DIREITO SUBJETIVO EM ATO DISCRICIONÁRIO da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. [...]. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. [...]. 15. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1.878.849/TO 2020/0140710-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).[5] DO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RELATIVOS À PROGRESSÃO IMPLEMENTADA.
Verifica-se, no contexto conforme apresentado que, de fato, a progressão HORIZONTAL adveio de forma tardia, nos exatos termos alegados na inaugural.
Por isso, a parte autora postula a condenação do Requerido, ao pagamento dos valores relativos da progressão HORIZONTAL já implementada em 2024, mas que deveria ter se efetivado desde 2022.
Conforme fundamentos acima, o fato restou sobejamente demonstrado.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendimento pró-pagamento das verbas retroativas.
Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE E IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TESES AFASTADAS.
COBRANÇA DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO PERÍODO PRETÉRITO A MANDAMUS.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 2, DE 1º/02/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 3.462, DE 25/04/2019.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO POR FORÇA DE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPEDIMENTO INOCORRENTE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RETROATIVOS DEVIDOS.
REFORMADA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3. Tendo em vista que o ente demandado não se desvencilhou do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das verbas salariais correspondentes ao direito do requerente, deve ser reformada a sentença para condenar o ente AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO. 4. [...].
Destarte o Plano Plurianual de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, implementado por meio da Medida Provisória Estadual n. 27, de 22 de dezembro de 2021 - convertida posteriormente na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 e complementada pelo Decreto n. 6.431, de 1º de abril de 2022 -, não se aplica in casu, pois não se trata de concessão e implementação financeira de progressão funcional, cuida-se de retroativo de progressão funcional judicialmente reconhecida como de direito, com requisitos preenchidos bem anteriormente a vigência de tal lei. 5.
Por outro lado, inobstante [...]. 6. As questões envolvendo a fase de liquidação, tal qual a alegação de necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, deverão ser discutidas e obedecidas naquela etapa processual. [...]. (TJTO , Apelação Cível, 0030355-29.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023 17:46:23).
Assim, o requerido Estado do Tocantins deve pagar os valores retroativos referentes à progressão apontada na inicial em favor da parte requerente, relativos ao período entre 01/03/2022 a 01/05/2024.
III - DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO NCPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
DETERMINO que o Requerido efetive o pagamento dos valores retroativos da Progressão HORIZONTAL, desde a data que se tornou apto, até a efetiva implementação, respeitada a prescrição, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32, Súmula 85 do STJ, e fundamentos desta Decisão.
Os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A IMPORTÂNCIA total apurada deverá ser acrescida de CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que deveriam se efetivar os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida.
Ressalto, no entanto que, depois de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor da condenação apurado vez que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.[6] TODOS os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença.
CONDENO o Requerido, ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo o percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, à luz do artigo art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC/15 (Fixo o percentual desde já, visto que os valores não ultrapassarão 200 salários mínimos).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/15).
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
02/09/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 10:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/08/2025 09:57
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000921-03.2025.8.27.2702/TO AUTOR: ILZA HENRIQUE PEREIRA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte, através de seu procurador, a fim de manifestar se deseja produzir outras provas, caso em que deverá especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos do despacho de evento 5. -
25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/05/2025 14:51
Conclusão para decisão
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23/05/2025 14:50
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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