TJTO - 0011626-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011626-66.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 373) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ROSA SALDANHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
29/08/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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29/08/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/08/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011626-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001667-50.2025.8.27.2707/TO AGRAVANTE: ROSA SALDANHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ROSA SALDANHA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda e dos Registros Públicos da Comarca de Araguatins/TO, que figura como Agravada a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.
Ação originária: A ação originária foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da agravante, sob a alegação de inexistência de vínculo contratual com a entidade agravada.
Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e compensação pelos danos morais sofridos em razão da conduta imputada à requerida.
Decisão agravada: O magistrado singular determinou a suspensão do autos origiginários em decorrência da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO – Tema 5.
O Juízo de origem considerou que a ampliação da abrangência do referido IRDR, determinou a suspensão de todas as ações que envolvam contratos bancários ou relações jurídicas análogas às discutidas no incidente, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Diante disso, entendeu aplicável a suspensão ao caso concreto, ordenando o aguardo em localizador próprio, até o julgamento definitivo do incidente.
Razões da Agravante: A agravante alegou que a controvérsia tratada nos autos não guarda similitude com as questões jurídicas submetidas ao IRDR paradigma, uma vez que a demandada não se enquadra como instituição bancária, tampouco se discute contrato bancário, mas sim a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes.
Sustentou que a suspensão determinada pelo juízo a quo não encontra respaldo na matéria efetivamente debatida na demanda, tratando-se de interpretação indevida quanto à abrangência do incidente.
Acrescentou, ainda, que o IRDR já se encontra encerrado, tendo o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins determinado o levantamento da suspensão de todos os processos afetados.
Pugnou pelo imediato prosseguimento do feito originário. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Na hipótese, a pretensão deduzida pelo Agravante revela-se dotada de plausibilidade jurídica suficiente para autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória recursal pleiteada.
Consoante se extrai dos autos, a decisão agravada manteve a suspensão do processo de origem com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (Tema 5).
Ocorre que, no dia 26 de junho de 2025, o acórdão proferido no bojo daquele procedimento determinou expressamente o levantamento da suspensão de todos os processos que aguardavam a definição da tese jurídica controvertida.
Vejam-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.
Logo, a manutenção da paralisação do feito na origem mostra-se desprovida de respaldo, por afrontar diretamente a determinação exarada pelo órgão colegiado competente, que declarou superada a causa suspensiva.
Ademais, o indevido prolongamento da suspensão acarreta prejuízos à parte agravante, especialmente em se tratando de ação que versa sobre descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Assim, restam atendidos, também, os requisitos do perigo de dano e da reversibilidade da medida.
Por último, a controvérsia discutida na ação originária em nada se assemelha ao discutido no mencionado IRDR 5, pois a requerida/agravada não se trata de instituição bancária, mas sim de entidade associativa. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para determinar o imediato prosseguimento do feito de origem.
Intime-se a Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/07/2025 09:56
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSA SALDANHA DE OLIVEIRA - Guia 5393038 - R$ 160,00
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23/07/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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