TJTO - 0016456-90.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 215
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0016456-90.2022.8.27.2729/TO RÉU: OZEIAS DE SOUZA PORTOADVOGADO(A): IRACEMA NEGRI DE FREITAS (OAB TO007724) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público, por seu representante legal, com base no inquérito policial regularmente instaurado, denunciou OZEIAS DE SOUZA PORTO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com a incidência da agravante da reincidência, com arrimo nos fatos que seguem: Constam dos autos de Inquérito Policial que, no dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 19h00, na Quadra 104 Norte, Rua NE-07, Lote 16, Plano Diretor Norte, nesta Capital, OZEIAS DE SOUZA PORTO foi flagrado trazendo consigo e guardando/mantendo em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, 15 (quinze) tabletes e meio e 2 (duas) porções de MACONHA, com massa líquida total de 11,040kg (onze quilogramas e quarenta gramas), conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos de testemunhas, interrogatório e Laudo de Exame Químico Definitivo de Substância n. 2022.00156821.Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares foram informados pelo Serviço de Inteligência de que um indivíduo na região central da cidade receberia uma grande quantidade de drogas, razão pela qual deslocaram-se ao local indicado, na Quadra 104 Norte, Rua NE-07, Lote 16, Plano Diretor Norte, e aguardaram nas proximidades.Em dado momento, o denunciado chegou ao local e foi submetido à abordagem, que resultou na apreensão de 2 (duas) porções grandes de MACONHA, que estavam acondicionadas em uma sacola que OZEIAS trazia consigo.O denunciado admitiu aos policiais que estava fazendo uma “entrega” de entorpecentes e, ao ser indagado se havia mais substâncias na residência, o mesmo respondeu afirmativamente e autorizou o ingresso dos militares ao imóvel, onde foi localizada uma mala, em cujo interior OZEIAS disse que só havia roupas sujas.Contudo, com a abertura da mala, os policiais localizaram grande quantidade de MACONHA em seu interior.Além disso, em cima da mesa, foi encontrada a quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), uma faca e uma fita de empacotamento.
Segundo o Auto de Exibição e Apreensão, também foi localizada uma balança de precisão e um aparelho celular.Por fim, consultas aos sistemas de processo eletrônico revelam que OZEIAS praticou este crime enquanto processado criminalmente por tráfico de drogas e associação para o tráfico2 e, ainda, enquanto cumpria pena definitiva em regime semiaberto, após sofrer 5 (cinco) condenações irrecorríveis por crimes de roubo circunstanciado, receptação, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido3, sendo, portanto, reincidente específico.
Notificado (processo 0012868-47.2022.8.27.2706/TO, evento 8, DOC1), o acusado apresentou defesa prévia em 28/06/2022 nos termos do evento 16, RESP_ACUSA1.
A denúncia foi recebida em 02/02/2023, conforme decisão proferida no evento 24, DECDESPA1, momento em que fora determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Ante a requisição do Ministério Público de redesignação da data de audiência de instrução e julgamento, foi determinado que se aguarde a conclusão de perícia técnica para redesignação conforme evento 69, DECDESPA1.
Em audiência realizada no dia 02/02/2023 (evento 114), foi determinado o adiamento da audiência pelo prazo improrrogável de 45 dias para a realização da perícia no aparelho telefônico.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo em vista o atraso na instrução, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento, o pedido foi indefrido e mantida a prisão preventiva do réu OZEIAS DE SOUZA PORTO.
No evento 120, LAUDO / 2 foi juntado Laudo Pericial de desbloqueio e extração de dados armazenados em aparelho de telefonia celular.
No evento 135, DECDESPA1 foi concedida a liberdade provisória ao acusado, que permaneceu preso pelos autos de execução penal n. 0001016-67.2016.8.27.2728.
No evento 158, REL_MISSAO_POLIC1 foi juntado Relatório de Investigação Policial e no evento 160, REL_MISSAO_POLIC1 foi juntado o Relatório de Ordem de Missão. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 10/04/2025 (evento 201, TERMOAUD1), foram ouvidas as testemunhas, José Francisco da Silva Filho, Gilmares Oliveira Sousa e Marcos Vinícius de Sousa, ante ausencia das testemunhas Marcos Vinícius Sousa Ribeiro da Silva e Francisco, o Ministério Público pugnou pela desistência de sua oitiva, sem objeções por parte da defesa.
Foi realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências.
As alegações finais orais foram apresentadas pelo Ministério Público e foi concedido para a defesa prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu, prestados em Juízo, foram gravados pelo sistema audiovisual, YEALINK sistema de videoconferência e audiências do Tribunal de Justiça do Tocantins, e foram gerados os arquivos na plataforma que poderão ser acessados por meio dos links informados nos termos de audiência.
Em suas alegações finais orais, o representante do Ministério Público ratificou a denúncia oferecida, corroborada pelos depoimentos dos policiais e laudos periciais, requerendo a condenação do réu nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Argumentou que no tocante ao calculo da pena, que ela seja agravada na segunda fase, bem como negado o benefício do tráfico privilegiado a mercê da multirreincidência específica do acusado, que a pena-base seja acima do minimo legal tendo em vista os maus antecedentes do acusado, com o regime inicial de cumprimento em regime fechado.
Por fim, requereu que seja negado o tráfico privilegiado, e que, diante da confissão do acusado seja aplicado o benefício da diminuição da pena nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Por seu turno, a Defesa do acusado OZEIAS DE SOUZA PORTO, em sede de alegações finais, via memoriais (evento 208, ALEGAÇÕES1), requereu, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meio ilícito.
No mérito, requereu a absolvição do acusado por ausência de prova da existência do fato, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
Em caso de eventual condenação, pleiteou a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, da atenuante de confissão espontânea, a imposição de cumprimento de pena menos severo, que seja contabilizada a detração dos dias de prisão provisória e, por fim, requereu a gratuidade da justiça com isenção de dias-multa e custas processuais. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, a representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da actio.
Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155).
Este feito tramitou regularmente e inexistem prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Antes de analisar o mérito, aprecio as preliminares alegadas pela defesa. 2.1. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pelo acusado, alegando hipossuficiência econômica.
Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, conforme se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos." (AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, julgado em 04/04/2022).
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, garantindo ao réu o direito de acesso à justiça.
Quanto ao pedido de isenção dos dias-multa, INDEFIRO o pleito, tendo em vista que a pena de multa constitui sanção cumulativa à pena privativa de liberdade, conforme preceito secundário da norma incriminadora, não havendo previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro para sua exclusão em razão da insuficiência econômica do réu.
A legislação penal pátria estabelece a pena de multa como sanção obrigatória e cumulativa, sendo certo que a hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão ou isenção dessa penalidade, podendo tal questão ser analisada apenas na fase de execução da pena.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS Relator ANGELA ISSA HAONAT Data Autuação 27/09/2024 Data Julgamento 17/12/2024 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS .
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA E MULTIREINCIDÊNCIA .
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E MULTIREINCIDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES .
PENA DE MULTA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pela 4ª Vara Criminal de Palmas, que impôs ao réu pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e 40 dias-multa, pelo crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (art . 155, § 4º, inc.
I, do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação de direitos fundamentais na obtenção das provas; (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) a validade da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) a possibilidade de compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência; e (v) a exclusão da pena de multa por insuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à nulidade das provas, verifica-se que o réu foi reconhecido pelas imagens de segurança e que a confissão foi espontânea, não havendo violação de direitos fundamentais . 4.
O princípio da insignificância não é aplicável, pois a conduta foi realizada mediante rompimento de obstáculo e o réu é multirreincidente, fatores que denotam maior reprovabilidade e habitualidade criminosa, conforme jurisprudência pacificada pelo STJ. 5.
O pedido de decote da qualificadora de rompimento de obstáculo é improcedente, uma vez que o laudo pericial confirmou o uso de força física para romper o sistema de segurança do local . 6.
Em relação à compensação entre a confissão espontânea e a agravante de reincidência, a jurisprudência reconhece a preponderância da reincidência em casos de multirreincidência, inviabilizando a compensação. 7.
Quanto ao pedido de isenção da multa, trata-se de sanção cumulativa à pena privativa de liberdade, sem previsão legal para exclusão .
A insuficiência econômica pode ser analisada na fase de execução.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Sentença mantida .
Tese de julgamento: "1.
Não há nulidade nas provas obtidas em conformidade com a legislação; 2.
A aplicação do princípio da insignificância é afastada em casos de reincidência e rompimento de obstáculo; 3.
A reincidência prevalece sobre a confissão espontânea em casos de multirreincidência ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 155, § 4º, inc.
I, 59, 65 e 68 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2379346/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03 .10.2023; STJ, AgRg no HC 803918/SP, j. 07.03 .2023. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0037404-53.2022.8 .27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:18:37) (TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): 00374045320228272729, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 17/12/2024, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS). (Grifei) 2.2. DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO Inicialmente, a Defesa alega em preliminar a nulidade do processo, em face de ilicitude da prova colhida, eis que o ingresso dos agentes policiais no domicílio do acusado teria ocorrido sem mandado judicial, sem o seu consentimento válido e em um contexto de inexistência de flagrante delito.
Todavia, apesar da combatividade da tese, a análise detida dos autos impõe sua rejeição.
Conforme se apura da leitura dos depoimentos dos policiais militares, a ação estatal não foi aleatória.
Teve início a partir de informação qualificada oriunda do serviço de inteligência, que indicava a ocorrência de tráfico de drogas em um endereço específico.
A fundada suspeita, portanto, já existia, e se materializou quando o réu foi abordado na via pública, na posse de substâncias entorpecentes.
Tal abordagem encontra amparo legal no artigo 244 do Código de Processo Penal, que preceitua: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nesse contexto, a constatação de que o réu trazia consigo porções de maconha configurou, de forma inequívoca, o estado de flagrância, legitimando não apenas a busca pessoal, mas também os atos subsequentes.
A partir desse momento, a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, ainda que seja a regra, cede espaço à exceção prevista no próprio texto da Carta Magna.
Igualmente legítimo foi o ingresso domiciliar, o qual se deu no contexto de flagrante delito, ex vi do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade de domicílio quando há situação de flagrante, senão vejamos: “Art. 5º, XI, CF/88 – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” (Grifei). É cediço que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, e seu estado de flagrância se protrai no tempo.
A apreensão de entorpecentes com o réu na via pública, somada à informação prévia de que haveria mais drogas no local, constitui um quadro fático que autorizava o ingresso imediato para fazer cessar a prática delitiva.
A versão policial de que o réu franqueou a entrada, portanto, mostra-se verossímil e coerente com a situação, mas, ainda que assim não fosse o próprio estado de flagrância já autorizaria a medida.
O entendimento jurisprudencial reforça a legitimidade da atuação policial em situações de fundada suspeita, como no presente feito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (Grifei) Destarte, não há que se cogitar em nulidade das provas, uma vez que não restou confirmada nos autos qualquer ilicitude na abordagem policial ou no ingresso domiciliar, que se deram em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais.
Diante disso, observo que o processo se encontra regular, pois verifico que ao réu foram asseguradas todas as garantias, como a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.3. DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de procedência da pretensão punitiva, em razão dos fundamentos que passo a expor.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade do delito descrito na denúncia imputados à parte ré.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155).
A ação do denunciado, nos termos da inicial, corresponde ao tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que assim define: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa.
De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343∕2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343∕2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343∕2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (Grifei). Basta, pois, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar etc.).
A lei protege a saúde pública.
A disseminação ilícita e descontrolada da droga coloca em situação de risco um número indeterminado de pessoas.
Em razão disso, Capez expõe que: Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido de caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida a um dos verbos pre
vistos.
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses da sociedade.
Por essa razão, pouco importa a quantidade da droga, pois se esta contiver o princípio ativo (capacidade para causar dependência física ou psíquica), estará configurada a infração.
Qualquer que seja o montante da droga, haverá sempre um perigo social, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já afastou a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente (Curso de Direito Penal – legislação penal especial, Vol. 4, Ed.
Saraiva, 3ª edição, pg. 715).
A materialidade do delito encontra-se estampada no evento nº 01 dos autos do IP nº 00047874020228272729, por meio do Auto de Prisão em Flagrante n° 1757/2022 (evento 1, P_FLAGRANTE1 pág. 01), Auto de Exibição e Apreensão nº 12183/2022 (evento 1, P_FLAGRANTE1, pág. 9), Laudo Pericial em Objeto nº 2022.0020028 (evento 90, LAU1), Laudo Pericial Químico Preliminar de Substância nº 2022.0015462 (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs. 12-15) e Laudo Pericial Químico Definitivo de Substância nº 2022.0015682 (evento 35, LAUDO / 1), os quais atestam a apreensão de: 15 (quinze) barras inteiras de substância vegetal prensada envolto em fita adesiva bege, mais uma porção de substância vegetal prensada envolto em fita adesiva bege, e mais um saco plástico lacrado (00123653) com duas porções de substancia vegetal prensada envolto em fita adesiva bege, sendo o peso líquido de 11.040g (onze mil e quarenta gramas) de “maconha”.
Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
Passo à análise em relação à autoria.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado OZEIAS DE SOUZA PORTO, conforme se depreende das provas orais produzidas no inquérito policial e sob o crivo do contraditório, além da situação de confissão do acusado.
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Marcos Vinícius de Sousa, José Francisco da Silva Filho e Gilmares Oliveira Sousa, relataram que: Marcos Vinícius de Sousa declarou que possui um estabelecimento comercial ao lado do local onde o acusado residia, mas afirmou não conhecer nem o acusado nem os policiais que realizaram a ocorrência.
Relatou que, ao saber que havia câmeras em seu comércio, policiais solicitaram acesso às imagens, mas ele não conseguiu fornecê-las por não ter conhecimento técnico para operá-las.
Posteriormente, a esposa do acusado procurou seu estabelecimento em busca das imagens, mas também não conseguiu acessá-las, apesar das tentativas de Marcos Vinícius de ajudá-la.
Em seguida, policiais civis, devidamente identificados e munidos de documentação, retornaram ao local e trouxeram um técnico que conseguiu extrair as imagens das câmeras, sendo a única equipe à qual Marcos autorizou o acesso.
Acrescentou que outras pessoas também procuraram as imagens, inclusive alguém que se identificou como advogado da esposa do acusado e outras pessoas que alegavam ser policiais, mas não estavam caracterizadas e não obtiveram acesso.
Informou ainda que chegou a ser intimado a comparecer à delegacia, onde prestou depoimento, esclarecendo que apenas a Polícia Civil conseguiu acessar e retirar as imagens, não tendo ele próprio visualizado nada referente ao fato investigado.
José Francisco da Silva Filho, policial militar responsável pela prisão, relatou que, no dia dos fatos, enquanto chefiava equipe de rádio patrulha, recebeu informação do serviço de inteligência do 6º Batalhão de que um homem estaria traficando maconha na quadra 104 Norte e aguardava receber expressiva quantidade da droga; deslocou-se até o local, identificou a casa indicada e permaneceu em vigilância até ver Oseias de Souza Porto sair a pé, carregando uma sacola de papel da marca Natura, afastando-se cerca de oito a dez metros da residência, momento em que foi abordado.
Dentro da sacola, encontraram dois tabletes de maconha e, questionado, Oseias confessou ter mais droga em casa, inicialmente dizendo tratar-se de pouca quantidade.
Oseias franqueou a entrada da equipe, que localizou, sobre o piso, uma mala de viagem.
Ao abrir a mala, José Francisco encontrou significativa quantidade de maconha.
Oseias cooperou durante toda a abordagem, afirmando que a droga seria vendida e que na região de Taquaralto haveria outro comparsa com mais entorpecente, mas, após diligências infrutíferas, José concluiu que o conduzido tentava ganhar tempo.
Na residência foram encontrados ainda faca, fita adesiva, plástico para embalar, balança de precisão, celular e R$ 205, elementos que, segundo José Francisco, confirmavam atividade típica de tráfico.
Perguntado informou que Oseias só foi algemado após confessar a intenção de vender a droga.
A abordagem e entrada na casa foram realizadas pela equipe de José Francisco, enquanto a P2 permaneceu à distância em apoio, não participando diretamente da ação.
O policial afirmou conhecer Oseias apenas de nome, pois já existiam informações prévias sobre sua atuação no tráfico na região de Nova Acordo, embora nunca o tivesse abordado antes.
Após a ocorrência, Oseias foi conduzido ao DEIC.
Gilmares Oliveira Sousa, policial militar responsável pela prisão, relatou que, após informação do serviço de inteligência sobre um suspeito que estaria em posse de quantidade de droga, deslocou-se com a equipe para as imediações, onde avistaram Ozeias Oliveira Sousa carregando uma sacola de papelão enquanto andava e parava em frente a um estabelecimento comercial próximo à sua residência, aparentando estar aguardando ou prestes a encontrar alguém, sem saber precisar se ele chegava ou saía do local.
Durante a abordagem, encontraram dois tabletes de maconha na sacola que Ozeias carregava.
Ozeias franqueou a entrada dos policiais em sua residência, onde localizaram mais de 10 kg de maconha distribuídos em tabletes dentro de uma mala, além de materiais típicos do tráfico, como faca, plástico para embalar, papel alumínio e fita adesiva, embora Gilmares não se recorde da presença de balança.
Ozeias afirmou que a droga seria entregue a outra pessoa e cooperou durante toda a ação, sendo imediatamente conduzido pelos policiais, já que a quantidade de droga não deixava dúvidas sobre o tráfico.
Gilmares declarou não conhecer Ozeias pessoalmente, embora já tivesse ouvido falar dele como envolvido com tráfico de drogas, e explicou que a abordagem foi realizada pela sua equipe, enquanto a equipe de inteligência apenas monitorava à distância.
Nesse passo, é importante destacar que os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais que participaram da diligência de prisão em flagrante dos acusados são plenamente válidos e suficientes para ampararem o decreto condenatório, desde que colhido em obediência ao contraditório e se encontre em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, uma vez que se cuida de agentes públicos que prestam depoimento sob compromisso de dizerem a verdade.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE .
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO .
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória .
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Grifei).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
In casu , o Tribunal a quo considerou que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, da forma como a droga estava acondicionada e da prova oral produzida em juí zo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672 .359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 3.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ .
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2166431 TO 2022/0212209-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023. (Grifei).
Nessa esteira, é pacífico o entendimento dos Tribuinais Pátrios no sentido de que o depoimento de agentes públicos em ocorrências de tráfico de drogas possui presunção de veracidade, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART . 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 .
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 .
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie .
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022. (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2 .
A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos entorpecentes - após policiais militares em patrulhamento de rotina por local conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas (...) 3 .
Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes . 5.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (Grifei).
No caso concreto, a defesa do acusado não apresentou provas que tivessem o condão de comprovar que os policiais agiram com parcialidade ou com o intuito de prejudicar o réu.
Dessa forma, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, tanto em sede policial quanto em juízo, estão livres de máculas e são plenamente válidos e aptos à fundamentar o decreto condenatório.
A fala dos policiais é corroborada pelo Relatório de Ordem de Missão (evento 160, REL_MISSAO_POLIC1) informa que a extração do SIM card do celular Samsung SM-A525M, apreendido com o acusado, revelou na lista de contatos armazenados na agenda telefônica do investigado, os contatos “Bem 10” (Joelson Romão de Oliveira), “Guto” (Carlos Augusto Alves da Costa) e “Pitbull” (Erick Bruno de Oliveira) — todos com extensa ficha penal e notória vinculação à ORCRIM Comando Vermelho, facção reconhecidamente voltada ao tráfico de drogas.
Evidenciando a ligação do acusado com integrantes da “ORCRIM” Comando Vermelho, atuantes na cidade de Miracema do Tocantins.
Por ocasião do interrogatório policial, o conduzido OZEIAS DE SOUZA PORTO optou por fazer uso ao direito ao silêncio.
Como visto, o réu fora denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas justamente por mantendo em depósito/guardando/fornecendo/expondo à venda substância entorpecente.
A este respeito, perante este juízo, disse que: OZEIAS DE SOUZA PORTO confessou que a maconha encontrada em seu poder era verdadeira, afirmando reconhecer os tabletes apreendidos no dia de sua prisão.
Relatou que, em 11 de fevereiro de 2022, por volta das 17h15, estava na porta de seu apartamento falando ao telefone com sua mãe quando foi surpreendido por um homem armado, seguido de outros dois homens saindo de um Gol branco, todos apontando armas e ordenando que ele entrasse no imóvel.
Dentro do apartamento, foi algemado, colocado de joelhos e teve seus pertences revirados, momento em que os policiais encontraram uma mala com droga, a qual admitiu ser maconha, afirmando não haver mais entorpecentes ou armas no local.
Os policiais transferiram a droga para uma sacola plástica e pediram reforço à Polícia Militar, enquanto Ozeias permanecia algemado.
Disse ter sido retirado do apartamento sob custódia dos policiais civis (P2), reconhecendo entre eles o policial Reinaldo, que já o havia prendido em 2015.
Afirmou que foi conduzido em um Gol branco por cerca de uma hora, durante a qual foi pressionado a informar contatos de outros traficantes, mas negou ter sofrido agressões físicas, relatando apenas ameaças de que sua esposa poderia ser presa caso não colaborasse.
Contou que, nesse período, sua esposa tentava localizá-lo, retornou ao apartamento e, após saber do ocorrido, foi até a delegacia acompanhada de uma advogada.
Só então foi localizado pela polícia, que o levou à delegacia, onde permaneceu dentro da viatura até ser apresentado formalmente, depois que os policiais retornaram ao apartamento para buscar a mala com a droga.
Ozeias explicou que os 11 quilos e 40 gramas de maconha não lhe pertenciam, alegando que estava apenas guardando a droga a pedido de um amigo, que cumpre processo com ele por assalto à mão armada, e que aceitou receber a mala em troca de dinheiro devido à sua situação financeira, comprometendo-se a guardar o entorpecente por uma semana.
No final, confirmou às perguntas da defesa que: estava guardando a droga a pedido de Marcos Vinícius Quirino Ribeiro, por dinheiro; que foi apreendido em frente ao mercado e levado à força para o apartamento; que não foi agredido fisicamente, mas foi ameaçado para entregar informações; que seu apartamento era usado para vida familiar; e que não forneceu a senha do celular mesmo diante das ameaças.
Analisando os autos deste processo, vislumbro que as provas produzidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento corroboram os elementos colhidos em sede investigativa, comprovando assim a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.
Nesse sentido, os policiais que participaram da prisão do réu e apreensão da substância entorpecente relataram os fatos de forma detalhada e coesa perante esse juízo, ratificando as declarações prestadas por ocasião da lavratura do flagrante.
Ademais, não há qualquer prova de que os agentes tenham agido de forma parcial ou que seus testemunhos sejam inverídicos.
Diante disso, considerando que o policial é agente público dotado e compromissado com o dever de dizer a verdade, não há razões para se duvidar de suas declarações.
Patenteado desta forma que a droga se destinava ao consumo de terceiros, restando evidenciada sua deliberação livre e consciente de praticar a difusão ilícita de entorpecente, concorrendo para o fomento da dependência dos seus destinatários e atentando contra a saúde pública, posto estar referida substância prevista no rol proibitivo da Portaria 344/98 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), atualizada pela Resolução n. 98/2000.
Nesse passo, a sistematização das provas traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado quanto à prática do crime de tráfico de drogas, do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nesse contexto, reconhece-se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do acusado, em razão de sua confissão na fase judicial.
Consoante o entendimento sedimentado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, tal confissão, desde que utilizada como fundamento para a condenação, deve obrigatoriamente gerar a incidência da referida atenuante.
No caso em análise, observa-se que a confissão serviu como elemento de corroboração para a formação da convicção condenatória, enquadrando-se no entendimento sumulado: Súmula n. 545 do STJ – Enunciado: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Considerando a certidão de antecedentes criminais acostada no evento 51, CERTANTCRIM1, verifica-se a existência de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes do réu, conforme sentença penal condenatória constante nos autos nº 0000997-61.2016.8.27.2728, transitada em julgado em 05/09/2016, antes do delito ora julgado, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme previsto no art. 59 do Código Penal e na jurisprudência consolidada. Ademais, impõe-se o reconhecimento da multirreincidência, em razão das condenações definitivas constantes nos autos da execução SEEU nº 0001016-67.2016.8.27.2728.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, notadamente no AgRg no HC 708.024/SC, aplica-se o patamar de aumento de 1/3 (um terço) em decorrência da multirreincidência.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FRAÇÃO DE AUMENTO ? UM TERÇO (1/3).
MULTIRREINCIDÊNCIA. 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES .
PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
CONFISSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, visto que o agravante possui três condenações transitadas em julgado, as quais justificam o aumento da pena em 1/3, segundo a jurisprudência desta Corte. 2.
A multirreincidência impede, ainda, a compensação integral com a confissão espontânea .
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 708024 SC 2021/0373666-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART.33, § 4º DA LEI N.º 11.343/06 Sobre a privilegiadora contida no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, faz-se necessário analisarmos o que dispõe o texto normativo, in litteris: Art. 33. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como se extrai, para a incidência da causa de diminuição de pena inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do artigo 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos e não alternativos.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de OZEIAS DE SOUZA PORTO afirmar não integrar organização criminosa, esta possui maus antecedentes por sentenças condenatórias de mérito transitadas em julgado em seu desfavor, punindo-o por delitos anteriores ao fato apurado nestes autos, conforme se atém da certidão inserida no evento 51, CERTANTCRIM1, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRESUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO ERESP N 1.916.596/SP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2.
Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4.
Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5.
Agravo Regimental DESPROVIDO. (AgRg no HC 686210 SP 2021/0254998-0, Quinta Turma, Ministro JOÃO OTÁVIO E NORONHA, Julgado em 29/03/2022). (Grifei).
Portanto, verifico que o acusado OZEIAS DE SOUZA PORTO não preenche os requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos de Inquérito Policial em apenso, Auto de Exibição e Apreensão nº 12183/2022, que estão melhores descritos (evento 1, P_FLAGRANTE1, pág. 9) a apreensão de substâncias entorpecentes, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, R$205,00 (duzentos e cinco reais) em moeda corrente, 01 (uma) mala grande de cor verde água, 01 (uma) faca de cozinha, 01(uma) fita de empacotamento e 01 (uma) balança de precisão.
Determino: a) A incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não tenha ocorrido; b) Em relação a quantia de R$205,00 (duzentos e cinco reais) apreendidos, decreto a perda em favor da FUNAD. c) Em relação a balança de precisão, a mala, a faca de cozinha e a fita de empacotamento apreendidos, determino a destruição. d) Em relação ao aparelho celular, determino a doação para entidades previamente cadastradas na CEPEMA, observando-se, para tanto, os critérios de utilidade pública e necessidade institucional Adoto tal medida com fundamento nas recentes manifestações da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, que tem recomendado, de forma reiterada, a doação ou destruição de bens dessa natureza, a exemplo do Ofício nº 4465/2025/DCAD/CACDA/CGA-DGA/DGA/SENAD/MJ.
No referido expediente, a SENAD destaca que os custos inerentes à remoção, avaliação, elaboração de edital e divulgação da alienação superam, em muitos casos, a receita eventualmente auferida com a venda.
Por fim, caso seja constatada a inutilidade dos bens mencionados, desde já autorizo sua destruição, nos termos da legislação vigente. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal e, por conseguinte, CONDENO OZEIAS DE SOUZA PORTO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, , da Lei 11.343/06.
Atento às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal, bem como no artigo 42 da Lei 11343/2006, passo à dosimetria da pena.
Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena.
O Princípio da Proporcionalidade impõe que a sanção penal seja adequada e necessária à gravidade do delito e à reprovabilidade da conduta, de modo a evitar penas excessivas ou desproporcionais.
Em complemento, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente, o que se concretiza por meio do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
Dosimetria 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa.
No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.
No caso em exame, conforme fundamentação, a pena-base deve ser majorada ser majorada em 1/6 (um sexto).
Conduta social.
Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo.
No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido.
A personalidade.
Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade.
A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso.
No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”.
Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos.
Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres.
No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância.
As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas.
As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal -
25/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 212
-
21/07/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 212
-
21/07/2025 16:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
17/07/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/07/2025 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CRI -> TOPALPROT
-
05/05/2025 12:41
Conclusão para julgamento
-
01/05/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 204
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
23/04/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 202
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
15/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2025 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 10/04/2025 13:30. Refer. Evento 173
-
10/04/2025 16:39
Conclusão para decisão
-
03/04/2025 06:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 188
-
13/03/2025 13:03
Alterada a parte - Situação da parte OZEIAS DE SOUZA PORTO - DENUNCIADO
-
25/02/2025 18:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 182
-
25/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/02/2025 14:36
Expedido Ofício
-
25/02/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 185
-
25/02/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
24/02/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 187
-
24/02/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
24/02/2025 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 188
-
24/02/2025 16:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:03
Expedido Ofício
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24/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:02
Expedido Ofício
-
24/02/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 182
-
24/02/2025 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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20/01/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
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17/01/2025 15:45
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
19/12/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
-
19/12/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
19/12/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/12/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2024 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 10/04/2025 13:30. Refer. Evento 164
-
29/11/2024 13:37
Conclusão para decisão
-
25/11/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
08/11/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
-
08/11/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
06/11/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/11/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/11/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 16:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 16/04/2025 13:30
-
29/07/2024 13:59
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
03/07/2024 18:01
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:42
Protocolizada Petição
-
25/06/2024 11:41
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 11:46
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 153
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
23/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:25
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2024 16:37
Conclusão para decisão
-
02/05/2024 16:35
Lavrada Certidão
-
23/01/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
10/01/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPALSECR
-
24/05/2023 16:58
Juntada - Certidão
-
24/05/2023 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
24/05/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
24/05/2023 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOCENALV
-
24/05/2023 15:08
Expedido Alvará
-
24/05/2023 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
24/05/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
24/05/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 22:30
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
-
08/05/2023 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
08/05/2023 10:10
Protocolizada Petição
-
03/05/2023 12:04
Protocolizada Petição
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
19/04/2023 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 17:55
Decisão - Outras Decisões
-
19/04/2023 09:49
Conclusão para decisão
-
18/04/2023 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
18/04/2023 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
03/04/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 15:58
Despacho - Mero expediente
-
08/02/2023 17:52
Conclusão para despacho
-
08/02/2023 14:56
Protocolizada Petição
-
07/02/2023 16:52
Juntada - Informações
-
03/02/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2023 15:05
Expedido Ofício
-
03/02/2023 14:56
Expedido Ofício
-
02/02/2023 13:25
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
27/01/2023 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
24/01/2023 17:39
Protocolizada Petição
-
24/01/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
23/01/2023 14:10
Conclusão para despacho
-
22/01/2023 22:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
-
22/01/2023 10:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
19/01/2023 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
-
19/01/2023 15:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/12/2022 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
13/12/2022 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
13/12/2022 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
12/12/2022 19:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
12/12/2022 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
12/12/2022 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
12/12/2022 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
12/12/2022 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
12/12/2022 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
12/12/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
12/12/2022 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
12/12/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
12/12/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:02
Expedido Ofício
-
12/12/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 13:55
Expedido Ofício
-
12/12/2022 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/12/2022 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/12/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/12/2022 15:56
Despacho - Mero expediente
-
08/12/2022 13:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 25/01/2023 13:30
-
05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
25/11/2022 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
25/11/2022 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
25/11/2022 15:12
Conclusão para decisão
-
25/11/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
25/11/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/11/2022 14:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Aud. da 4ª Vara Criminal - 25/11/2022 13:30. Refer. Evento 33
-
25/11/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 13:11
Decisão - Outras Decisões
-
24/11/2022 09:49
Protocolizada Petição
-
23/11/2022 17:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00253771020228272706/TO
-
22/11/2022 17:23
Lavrada Certidão
-
22/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/11/2022 13:07
Juntada - Informações
-
18/11/2022 11:31
Protocolizada Petição
-
18/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
08/11/2022 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00253771020228272706/TO
-
07/11/2022 19:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
07/11/2022 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/11/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 16:01
Expedido Ofício
-
07/11/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00253771020228272706
-
07/11/2022 15:55
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/11/2022 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/11/2022 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
04/11/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/11/2022 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/11/2022 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/11/2022 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
03/11/2022 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/11/2022 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/11/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 15:17
Expedido Ofício
-
03/11/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 15:11
Expedido Ofício
-
03/11/2022 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
03/11/2022 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/11/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CRI -> TOPALSECR
-
01/11/2022 15:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 25/11/2022 13:30
-
11/10/2022 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL4CRI
-
10/10/2022 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/10/2022 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/10/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/09/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 11:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CRI -> TOPALSECR
-
28/09/2022 22:00
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
02/08/2022 14:27
Conclusão para despacho
-
01/08/2022 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2022 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2022 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 22:18
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2022 15:41
Conclusão para decisão
-
28/06/2022 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL4CRI
-
28/06/2022 15:09
Protocolizada Petição
-
23/06/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/05/2022 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/05/2022 18:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00128684720228272706/TO
-
31/05/2022 01:23
Expedido Ofício
-
30/05/2022 13:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00128684720228272706/TO
-
26/05/2022 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00128684720228272706
-
26/05/2022 23:41
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/05/2022 13:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL4CRI -> TOPALSECR
-
17/05/2022 19:54
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2022 13:59
Protocolizada Petição
-
09/05/2022 11:20
Protocolizada Petição
-
03/05/2022 09:28
Conclusão para despacho
-
03/05/2022 09:27
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2022 20:42
Distribuído por dependência - Número: 00047874020228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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