TJTO - 0016400-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0016400-52.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: ITALLO DJANGO MICHAELLE SILVA MONTEIROADVOGADO(A): GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB PB019514)AUTOR: ROSA MARIA CASTRO LEITEADVOGADO(A): GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB PB019514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
30/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/07/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016400-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ITALLO DJANGO MICHAELLE SILVA MONTEIROADVOGADO(A): GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB PB019514)AUTOR: ROSA MARIA CASTRO LEITEADVOGADO(A): GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB PB019514) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais.
No presente caso, a parte autora alega que a ré promoveu cancelamento unilateral do plano de saúde. Ocorre que, não é possível, nesse momento processual, extrair os elementos necessários a eventual concessão da medida.
A análise detida dos documentos que acompanham a petição inicial revela inexistir, até o presente momento, apresentação do contrato que deu inicio a relação estabelecida entre os demandantes, documento indispensável para análise do pedido liminar. Ademais, reputo imprescindível que o consumidor comprove, de plano, a adimplência de suas obrigações contratuais para fazer frente à alegação de inadimplência do fornecedor, afinal de contas “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476 do Código Civil).
Ausente prova da quitação da contraprestação pelo serviço contratado, inexistindo qualquer elemento nesse sentido, inviável o acolhimento da pretensão da parte autora neste momento processual.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
Ressalto que a ausência do réu ao ato configurará revelia nos termos do art. 23 da Lei n. 9.099/95.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 03/03/2026 13:30
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25/07/2025 12:44
Lavrada Certidão
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25/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2025 09:17
Protocolizada Petição
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17/06/2025 13:25
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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06/05/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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