TJTO - 0002183-43.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002183-43.2025.8.27.2716/TO AUTOR: AQUINO CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por AQUINO CARDOSO DE SOUZA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe, onde a parte demandante pretende, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), alegando, em apertada síntese, que desconhece as cobranças, pois nunca teve acesso a esse cartão de crédito, não realizando compras e tão pouco saques, a par da concessão da inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Documentos jungidos à exordial (evento 1). É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, recebo a inicial, pois, prima facie, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Pois bem.
Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de suspender os descontos mencionados pela parte requerente em sua peça vestibular.
Destaque-se, de início, que muitos têm sido os casos, neste Juízo e, ainda, de conhecimento deste magistrado, em que os jurisdicionados pleiteiam a suspensão de descontos tidos como indevidos, seja em seus benefícios previdenciários seja em suas contas bancárias, por meio da concessão de tutela de urgência, questionando descontos e/ou tarifas supostamente indevidas como "seguro prestamista", "seguro cartão protegido", “taxas de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável”, “empréstimo consignado” em benefícios, "taxas cesta", "taxas de conversões de contas poupanças para correntes", "taxas por emissão e uso de cartão de crédito", “taxas de anuidade de cartão de crédito”, entre outras.
No caso, a principal tese da parte autora é que desconhece a referida cobrança e que não chegou a possuir nenhum cartão de crédito, não realizando compras e nem saques, donde o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, sob a alegação de que os requisitos do art. 300 do CPC se fazem presentes.
Prosseguindo no exame do caso, registre-se que a probabilidade do direito alegado que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, isto é, aquela que exsurge da confrontação entre as alegações da parte autora e a prova pré-constituída, a fim de que o magistrado seja convencido de que o direito pretendido deva ser concedido em sede de cognição sumária, uma vez que provável venha a ser o seu deferimento posterior, em cognição exauriente.
Ocorre que, na hipótese, em suma, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída que, em sede de cognição sumária, se mostra insuficiente à concessão da medida, em caráter liminar, tal como requestada, mormente pela clareza de informações geralmente prestadas quando do oferecimento da contestação.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Na oportunidade, DETERMINO: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda, ficando, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, que deverá ser organizada por servidor(a) do CEJUSC e presidida por conciliador(a) habilitado(a).
Considerando o que dispõe o art. 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ n. 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, bem como a Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023 do TJTO, a AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO FORMATO HÍBRIDO, devendo o conciliador agendar link em sala virtual, mediante utilização da ferramenta digital GOOGLE MEET, disponibilizar nos autos e encaminhar as partes, defensores e/ou advogados.
As partes e seus procuradores deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da citação/intimação, fornecer número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores.
Fica facultado às partes e Advogados (as) e/ou Defensores (as) a participação presencial (prédio do Fórum), ou virtual (acessando o link que será disponibilizado posteriormente), conforme data previamente informada.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ou defensor público, DEVENDO SER INDAGADAS PELO OFICIAL SE ESTAS POSSUEM TECNOLOGIA SUFICIENTE (SMARTPHONE/ BOA CONEXÃO DE INTERNET) PARA PARTICIPAR DE TELEAUDIÊNCIA.
Caso qualquer das partes informe a impossibilidade tecnológica de participarem da teleaudiência, deverão ser intimadas, no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC e revelia, conforme seja o caso).
Por fim, determino que os dispositivos contidos neste despacho sejam cumpridos, por ato ordinatório, pela Escrivania do Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis, nos demais processos pendentes de cumprimento dos atos intimatórios das audiências já designadas, bem como, adequem os respectivos documentos às determinações aqui proferidas.
Frustrada a audiência de conciliação, em razão de não ter sida localizada a parte requerida para ser intimada do ato, INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 5 dias (pessoalmente, ou via sistema processual eletrônico, caso esteja assistida por procurador), fornecer endereço atualizado e atual da contraparte, sob pena de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por flagrante abandono de causa, nos termos dos arts. 2º e 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III do Código de Processo Civil.
Por fim, havendo notícia de transação formulada entre as partes, voltem os autos conclusos para julgamento, no localizador destinado aos feitos urgentes. DA CONTESTAÇÃO E RÉPLICA Sendo inexitosa à audiência de conciliação e decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contestação, o que deve ser certificado pela serventia, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica ou manifestar o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ainda que se trate de causa cujo valor não supere 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que não caiba ou não tenha havido conciliação entre as partes, nesta fase, por envolver questões mais técnicas, a assistência de advogado se torna obrigatória (LJE, art. 9º, § 2º), devendo o(a) interessado(a), conforme seja, ser intimado(a) pessoalmente para regularizar a sua representação judicial, no prazo do parágrafo antecedente.
A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s). DO SANEAMENTO OU JULGAMENTO ANTECIPADO Transcorrido o prazo para especificar de provas e, havendo requerimentos, voltem os autos para saneamento, em localizador específico, do contrário (isto é, em caso de silêncio das partes ou pleito de julgamento antecipado), à conclusão no localizador de julgamentos.
CUMPRA-SE.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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25/07/2025 12:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/07/2025 14:04
Conclusão para decisão
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24/07/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 13:11
Protocolizada Petição
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24/07/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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