TJTO - 0004219-47.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004219-47.2024.8.27.2731/TO RÉU: PINHEIRO AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029) SENTENÇA ROMÁRIO MENDES MOTA ajuizou ação de cobrança e compensação por danos morais contra AUTO CENTER PINHEIRO, partes qualificadas, por meio da qual aduz que, em 18 de outubro de 2022, contratou os serviços mecânicos da requerida para consertar o carro que lhe pertence.
Aduz que, embora tenha pagado R$ 9.894,00 (Nove mil oitocentos e noventa e quatro reais) pelo reparo, a suposta avaria mecânica persistiu.
Relata que, ao buscar de novo a demandada para definitivamente solucionar o problema, ela solicitou o pagamento de valor adicional a fim custear a aquisição de novas peças e pagar mão de obra.
Sustenta que, diante disso, procurou o Procon, onde convencionou-se que a ré realizaria novo conserto pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por essa razão, pede reembolso no valor de R$ 16.571,41 (dezesseis mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), além de compensação por dano moral no importe de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
O processo deve ser extinto sem exame do mérito.
A controvérsia versada nos autos se restringe em definir se houve falha no serviço mecânico prestado pela requerida, de forma a verificar se, por essa eventual razão, há danos a serem reparados em favor do requerente.
O art. 35 da Lei nº 9.099/1995, atento ao princípio da oralidade, orientador deste procedimento especial, prevê apenas a produção prova técnica informal.
Ou seja, somente se admite que o julgador inquira técnicos de sua confiança ou realize inspeção em pessoas ou coisas.
Não é possível, portanto, a produção de prova pericial formal, nos moldes do que dispõe o CPC.
Vale dizer, a prova técnica, por prolongar a instrução e impor indevida dilação ao processo, não pode ser produzida no rito especial.
A obtenção desse meio de prova exige cumprimento de várias etapas procedimentais (CPC, art. 465 e ss.), de modo a desvirtuar os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores do sistema especial, no qual a prova deve ser produzida em audiência, conforme prevê o art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido é a orientação firmada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS ABUSIVAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA SE AFERIR O QUANTUM.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na ação de revisão de taxas contratuais é imprescindível a produção da regular e formal prova pericial contábil, uma vez que carece de aprofundamento probatório a aferição do quantum abusivo da taxa de administração em contrato consorcial. 2.
Assim, tem-se que o julgamento da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a complexidade em aferir as taxas supostamente pagas em excesso, aliando-se à falta de liquidez que eventual sentença propiciaria. 3.
No caso, imperioso se torna o reconhecimento de ofício da complexidade da causa, com a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II da Lei n.º 9.099/95. 4.
Recurso prejudicado.
Sentença reformada. (RI nº 0015254-50.2017.827.9100, Rel.
Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/09/2018). g.n.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIOS ECONÔMICOS PRETENDIDOS PELO AUTOR QUE SOMADOS ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MULTA CONTRATUAL ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO VALOR DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais pelo atraso na entrega da obra e ainda condenação em lucros cessantes na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valores únicos e não para cada autor. 2.
Os pedidos iniciais dos autores na condenação da recorrente ao pagamento por danos materiais, danos morais, lucros cessantes e congelamento do saldo devedor são valores que somados, a teor do que reza o art. 292, inciso VI do CPC/2015 já ultrapassam a quarenta vezes o salário mínimo, pois requerem R$10.000,00 pelos danos morais, R$24.000,00 pelos lucros cessantes e pelo congelamento do saldo devedor que, apesar de restar ilíquida na inicial, fora determinada na impugnação à contestação no Evento 49 como notoriamente a diferença entre o valor cobrado e o valor pretendido pelos autores (R$377.577,80 - R$362.286,18 =) R$15.291,62.
Ou seja, R$49.291,62 e ainda requerem o valor da multa por descumprimento do contrato que necessita de perícia contábil para se estipular tal liquidação. 3.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais mediante o reconhecimento da necessidade de perícia contábil, valor da causa maior do que quarenta vezes o salário mínimo e a sua inadmissibilidade em sede de Juizados Especiais, e com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95 para cassar a sentença e extinguir o processo originário sem resolução de mérito. 4.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (RI nº 0001314-72.2018.827.9200, Rel.
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª Turma Recursal, julgado em 15/05/2019). g.n.
Conforme sustenta Daniel Amorim Assumpção Neves, o art. 370, caput, do CPC preconiza que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Vale dizer, como destinatário da prova o julgador tem a prerrogativa de determinar a produção de ofício de prova relacionada a fato que, a seu juízo, não parece claro.
Confira-se: Por fim, a atividade instrutória do juiz não contamina sua indispensável imparcialidade, até mesmo porque o juiz não tem condições de determinar a priori o resultado da prova, sendo incorreto imaginar que a determinação da produção de prova possa beneficiar autor ou réu.
Na realidade, se a prova efetivamente convencer o juiz, seu resultado beneficiará o titular do direito material, sendo esse o objetivo precípuo da atividade jurisdicional.
Por outro lado, não seria parcial o juiz que deixa de produzir prova quando possível, beneficiando a parte que não tinha o ônus de provar? Juiz imparcial não é juiz neutro e tampouco juiz desinteressado na qualidade da prestação jurisdicional.
A imparcialidade do juiz não se garante ao impedido de produzir prova de ofício, mas ao exigir o respeito ao contraditório em sua produção e a motivação de suas opções no tocante ao aspecto fático da demanda.
No sentido de confirmar o cabimento da produção de provas de ofício (os chamados “poderes instrutórios do juiz”), o art. 370, caput, do CPC admite que o juiz determine de ofício a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O artigo legal divide-se em duas partes, uma respeitante à possibilidade do juiz em determinar provas sem nenhum requerimento das partes e a segunda dizendo respeito à possibilidade de o juiz indeferir provas requeridas pelas partes, desde que tais provas sejam efetivamente inúteis ou protelatórias, o que afasta o perigo de cerceamento do direito de defesa.
Na primeira parte do artigo legal abre-se ao juiz a possibilidade de, mesmo diante da inércia das partes no tocante à produção probatória, a determinação de tal produção de ofício.
Tal postura, permitida pela lei, deve, até mesmo pela própria lógica do sistema, somente ser adotada após as partes terem esgotado as provas que pretendiam produzir.
Após a realização da prova pelas partes, e ainda havendo questão não clara ao juiz, nenhum problema haverá se o juiz determinar a sua produção de ofício. (Manual de Direito Processual Civil, 16 ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 504). g.n.
Como se vê, o sistema normativo processual confere ao juiz a prerrogativa de agir de ofício quando se depara com a necessidade de esclarecer fato não suficientemente demonstrado.
Contudo, no procedimento sumaríssimo, quando a prova a ser produzida exige a realização de perícia, o processo deverá extinto sem análise do mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95).
O autor pretende ser reparado por danos provenientes de possível falha na realização de serviços mecânicos prestados pela requerida.
Mas a adequada apreciação dessas questões subordina-se à realização de prova técnica, sobretudo porque a parte autora não trouxe aos autos mínimos elementos probatórios técnicos capazes de esclarecer a controvérsia versada nos autos.
Só é possível fixar nexo etiológico entre dano e o comportamento imputados à parte ré se realizada perícia, ou seja, é preciso saber em que grau a conduta da requerida contribuiu para ocorrência do prejuízo suportado pelo requerente, que inclusive afirmou em seu depoimento pessoal que o veículo foi submetido a procedimentos mecânicos em outra oficina (evento 36, TERMOAUD1).
Logo, o atual estado do veículo também pode ter sido fruto de outro procedimento mecânico, daí a realização de perícia se revelar ainda mais necessária, pois somente por meio dela seria possível aferir não só se houve o alegado dano como também a extensão dele.
Além disso, sem qualquer referência técnica, não é possível saber nem sequer o motivo que determinou o não funcionamento do automóvel, que pode ter ocorrido por culpa exclusiva do proprietário ou por evento superveniente não relacionado ao conserto do veículo levado a efeito pela ré.
Diante dessas circunstâncias probatórias, a produção da prova pericial se revela impreterível para o adequado deslinde da controvérsia, cujo desate nesta sede, por causa dessa particularidade, é inadmissível.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, o que faço para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta no prazo legal, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
26/07/2025 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/07/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 18:10
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 16:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 22/05/2025 15:00. Refer. Evento 18
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22/05/2025 14:49
Protocolizada Petição
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22/05/2025 14:48
Protocolizada Petição
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22/05/2025 12:20
Protocolizada Petição
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11/04/2025 11:18
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Lavrada Certidão - 24/03/2025 15:25:52)
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24/03/2025 15:26
Conclusão para despacho
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21/03/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 12:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 17:07
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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20/03/2025 16:57
Lavrada Certidão
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25/02/2025 15:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 22/05/2025 15:00
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30/01/2025 12:32
Lavrada Certidão
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23/09/2024 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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23/09/2024 13:37
Juntada - Certidão
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14/09/2024 17:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 05/09/2024 14:30. Refer. Evento 5
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05/09/2024 14:43
Protocolizada Petição
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05/09/2024 14:29
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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02/09/2024 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/08/2024 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 16:09
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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24/07/2024 12:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 05/09/2024 14:30
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16/07/2024 17:08
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2024 09:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROMARIO MENDES MOTA - Guia 5513917 - R$ 354,47
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15/07/2024 09:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROMARIO MENDES MOTA - Guia 5513916 - R$ 337,31
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15/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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