TJTO - 0003288-33.2022.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003288-33.2022.8.27.2725/TO RÉU: VALTER FREITAS RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): BRENNO MORAIS MIRANDA (OAB PA017445) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor de WUDSSON ROCHA DA SILVA e VALTER FREITAS RODRIGUES JÚNIOR, nos autos qualificados, atribuindo-lhes a prática do crime previsto nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal. Narra a exordial peça acusatória que: “...Relatam os presentes autos de inquérito policial que na noite de 19/09/2021, por volta das 23h20, na Avenida Tocantins, Centro, nesta cidade, os denunciados, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude, em conluio delitivo e mediante restrição da liberdade da vítima, subtraíram para si ou outrem, coisa alheia móvel de Daniel Gonçalves da Silva, mediante o emprego de grave ameaça e violência.
Narra a peça informativa que os denunciados na noite dos fatos, unidos pelo vínculo subjetivo, renderam o segurança do Centro de Reabilitação Obra Nova, a vítima Daniel Gonçalves, valendo-se de um instrumento pontiagudo e ainda golpe conhecido como “mata leão”.
Em seguida, subtraíram para si o aparelho celular da vítima da Marca Motorola modelo Moto G5 S, e ainda forçaram Daniel a entrar no veículo VW Gol geração III, placa KDU 7658, de sua propriedade, contendo em seu interior documentos pessoais e cartões bancários, saindo do local em disparada.
Após conduzirem por distância considerável, os denunciados deixaram a vítima nas proximidades da AABB e seguiram sentido Miranorte.
O veículo foi recuperado por Policiais Civis em 22/09/2021 estando abandonado na altura do KM 60 da TO 010...” A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2022 (evento 03). Nos termos do artigo 80 do CPP determinou-se a cisão do processo em face do acusado Wudsson Rocha da Silva, por encontra-se em lugar incerto e não sabido, prosseguindo-se o feito somente em relação ao denunciado Valter Freitas Rodrigues Júnior (evento 27).
Após regularmente citado o acusado Valter Freitas Rodrigues Júnior apresentou resposta aos termos da acusação, não concordando, em suma, com a imputação que lhe foi atribuída (evento 32). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 23/04/2024, por meio do sistema de gravação magnética audiovisual, através de videoconferência, procedendo-se as oitivas da vítima Daniel Gonçalves da Silva e das testemunhas Marcus Vinicius Magalhães da Silva e Renato Rodrigues Oliveira, interrogando-se o réu Valter Freitas Rodrigues Júnior (evento 114). Encerrada a instrução, não havendo requerimentos por diligencias, as partes apresentaram as suas ulteriores alegações, pugnando o Ministério Público pela condenação de Valter Freitas Rodrigues Júnior conforme a adequação típica contida na prefacial, bem como o pagamento da reparação de danos prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP (evento 117).
A defesa de Valter Freitas Rodrigues Júnior, por sua vez, requereu-lhe a absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII, do CPP, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo legal (evento 133). É, em síntese, o relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao acusado Valter Freitas Rodrigues Júnior o crime tipificado nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que não há nulidade para declaração de ofício ou preliminares a serem analisadas. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade do crime de roubo atribuído ao réu Valter Freitas Rodrigues Júnior na denúncia está comprovada através do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, dos termos de declarações, do relatório de missão policial, do termo de restituição e do laudo pericial contidos nos evento 01 e 05 do Inquérito Policial nº 0002628-73.2021.827.2725. A autoria, por sua vez, restou demonstrada através da prova oral colhida em juízo sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
A vítima Daniel Gonçalves da Silva relatou que trabalhava como segurança na “Clínica Obra Nova”, onde os acusados Wudsson e Valter se encontravam internados em estágio avançado do processo de reabilitação.
Segundo ele, ambos estavam na área de lazer da Clínica jogando sinuca, quando Valter se aproximou para beber água.
Em seguida, enquanto o declarante observava Wudsson, Valter se dirigiu ao canto do muro para fazer suas necessidades fisiológicas.
Em determinado momento, o declarante foi surpreendido por Valter, que o imobilizou com um "mata-leão", enquanto Wudsson encostava um objeto pontiagudo em suas costas.
A dupla tomou o controle do portão e a chave do carro, obrigando o declarante a entrar no veículo, além de subtraírem o seu aparelho celular.
Durante o trajeto, os acusados o ameaçavam constantemente, pressionando um objeto pontiagudo contra suas costas.
Ao saírem da cidade, pararam o carro e obrigaram o declarante a descer, fugindo em seguida em alta velocidade.
Afirmou que naquele dia apenas Wudsson e Valter estavam no pátio da Clínica, o que se justificava pelo fato de gozarem da confiança dos proprietários e estarem em estágio avançado da reabilitação.
Relatou ainda que ambos deveriam ir à igreja naquela noite, o que acabou não ocorrendo.
Segundo o depoente, a ação aconteceu por volta das 23h20, tendo ele retornado ao trabalho cerca de 40 minutos depois.
Com o auxílio de outro celular, conseguiu acionar a Polícia Militar.
Declarou não ter dúvidas quanto à identificação dos autores.
Afirmou, também, que, além do celular, foram levados alguns equipamentos de segurança e outros pertences que estavam no interior do veículo, estimando o valor do aparelho celular em aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais).
Relatou que sofreu abalos psicológicos em razão do ocorrido, necessitando do uso de medicação, havendo desenvolvido medo de permanecer no local de trabalho, motivo pelo qual acabou se desfazendo do veículo roubado, devido ao sofrimento pela lembrança dos fatos.
Dias depois, ao retornar à Clínica para cumprir sua jornada, foi dispensado pelos proprietários.
Informou ainda que a esposa de Valter entrou em contato com ele pedindo que retirasse a queixa, sugerindo um acordo.
Acrescentou que os acusados gozavam de certa liberdade dentro da Clínica, dormindo em quartos localizados fora da área de isolamento, próximos ao pátio.
Por fim, afirmou que o comportamento de Valter era tranquilo, o que lhe inspirava confiança, razão pela qual os dois passaram a permanecer com frequência na área externa do estabelecimento.
A testemunha Marcus Vinicius Magalhães da Silva, agente da Polícia Civil, relatou que foi designado para investigar um roubo ocorrido em 19/09/2021, em uma Clínica de reabilitação para dependentes químicos, cuja vítima foi o senhor Daniel Gonçalves da Silva.
Segundo o depoente, os autores do crime, identificados como Hudsson e Valter Freitas Rodrigues Júnior, subtraíram bens da vítima mediante ameaça com uma chave de fenda, imobilizando-a e levando seu veículo e celular.
A vítima foi abandonada nas imediações da ABB, enquanto os suspeitos fugiram com o carro.
No dia seguinte, a polícia recebeu informações de que os suspeitos estariam hospedados em um hotel na cidade de Palmas.
Contudo, quando os agentes locais chegaram ao endereço indicado, os indivíduos já haviam deixado o hotel.
Não haviam imagens de segurança nem registros formais da hospedagem.
O depoente afirmou que a vítima reconheceu os autores sem qualquer dúvida, pois convivia com ambos na Clínica de reabilitação.
Durante a investigação, foram feitas diligências para obtenção de imagens de câmeras de segurança, sem sucesso.
A identificação dos suspeitos baseou-se no relato da vítima.
O veículo subtraído foi posteriormente localizado abandonado, mas o depoente não se recorda de eventual realização de perícia ou coleta de objetos em seu interior.
Informou, ainda, que não houve a oitiva de outros internos da Clínica, tendo-se limitado a ouvir a vítima e o responsável Bento.
Declarou não recordar se foram solicitadas imagens de câmeras nem se houve pedido de dados às operadoras de telefonia, embora esse tipo de medida seja de praxe nas investigações.
Também não acompanhou eventual auto de reconhecimento formal dos suspeitos.
Por fim, afirmou conhecer a vítima apenas de vista e declarou não ter conhecimento de denúncias anteriores contra os acusados na cidade de Miracema.
A testemunha Renato Rodrigues Oliveira informou que recebeu ordem de diligência em razão de um roubo ocorrido em 19/09/2021, por volta das 23h20, tendo como vítima Daniel, segurança de uma Clínica de reabilitação localizada em Miracema.
Conforme relatado pela vítima, os autores do crime foram os internos Valter e Hudsson.
Segundo a narrativa, Valter surpreendeu a vítima com um golpe conhecido como “mata-leão” e a conduziu até seu veículo, iniciando a fuga pela cidade.
Posteriormente, nas proximidades da AABB, os autores ordenaram que a vítima descesse do automóvel e seguiram em direção à cidade de Palmas-TO.
Declarou que, em 22/09/2021, enquanto realizava diligências para conduzir uma vítima ao IML de Palmas, avistou o veículo de Daniel abandonado e parcialmente depenado às margens da rodovia.
Informou que não houve apreensão de objetos no hotel onde os suspeitos supostamente estiveram hospedados, tampouco confirmação documental da presença deles no local.
Destacou, ainda, que a Clínica e suas imediações não contavam com sistema de câmeras em funcionamento à época dos fatos.
Segundo o depoente, a vítima demonstrou indignação com o ocorrido, pois conhecia previamente os autores e mantinha contato com ambos.
Apesar de tentativas, não foi possível ouvir outras testemunhas da Clínica, uma vez que os demais internos optaram por não se manifestar.
Afirmou, ainda, não ter conhecimento sobre a realização de perícia papiloscópica no veículo ou sobre a lavratura de auto de reconhecimento formal.
Ressaltou, no entanto, que a vítima foi clara, firme e segura na identificação dos autores, inclusive mencionando características físicas específicas, como tatuagens.
Em seu interrogatório, o réu Valter Freitas Rodrigues Júnior negou a autoria delitiva.
Afirmou que, no momento da suposta infração, estava jogando sinuca e, em seguida, decidiu fugir da Clínica em companhia de Wudsson.
Relatou que apenas escalou uma árvore, pulou o muro da instituição e se dirigiu ao terminal rodoviário, onde embarcou em um micro-ônibus com destino à cidade de Palmas.
Ao chegar, afirmou ter entrado em contato com sua mãe, que foi buscá-lo.
Negou ter furtado ou roubado qualquer veículo, bem como ter subtraído qualquer objeto pertencente à vítima Daniel.
Com amparo no epigrafado conjunto probatório é certo afirmar que o acusado Valter Freitas Rodrigues Júnior, na noite de 19/09/2021, por volta das 23h20min, nas dependências da Clínica de Reabilitação Obra Nova, situada na Avenida Tocantins, região central desta cidade, agindo em união de desígnios e concurso de vontades com terceiro, subtraiu, para si ou para outrem, bens móveis pertencentes a Daniel Gonçalves da Silva.
A ação foi perpetrada mediante o emprego de violência e grave ameaça, com restrição da liberdade da vítima, que foi rendida por meio de uma chave de fenda e imobilizada com um golpe conhecido como “mata-leão”. Apurou-se dos autos que o acusado Valter Freitas Rodrigues Júnior era interno da Clínica de Reabilitação onde a vítima trabalhava como vigia ou segurança.
Durante a ação delituosa, foram subtraídos um aparelho celular da Marca Motorola, modelo Moto G5 S, e o veículo VW Gol geração III, placa KDU 7658, utilizado na fuga pelos agentes, contendo em seu interior documentos pessoais e cartões bancários de Daniel Gonçalves da Silva. Após conduzirem a vítima por uma considerável distância, o acusado Valter Freitas Rodrigues Júnior e seu comparsa deixaram-na nas proximidades da AABB, prosseguindo em direção à cidade de Miranorte-TO.
O veículo subtraído foi recuperado pela polícia em 22/09/2021, estando abandonado nas imediações do Km 60 da TO 010, no sentido de Palmas. Assim, não restam dúvidas de que Valter Freitas Rodrigues Júnior praticou o delito em concurso de agentes, restringindo, ainda, por considerável período, a liberdade da vítima Daniel Gonçalves da Silva, incidindo a sua conduta nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, cujas majorantes se evidenciaram nos autos. A restrição da liberdade da vítima restou cabalmente comprovada, uma vez que o assalto teve início por volta das 23h:20min do dia 19/09/2021 e se prolongou até o momento em que Daniel Gonçalves da Silva foi liberado, já nas proximidades da saída de Miracema. As circunstâncias relacionadas no §2º do artigo 157 do CP qualificam o crime porque, aumentando o potencial ofensivo dos agentes, reduz de maneira drástica qualquer possibilidade de reação das vítimas, deixando ainda mais vulnerável os seus patrimônios, tornando as ações delituosas mais graves, sendo certo que a utilização de uma delas implica maior gravidade e, por isso, necessidade de maior punição. Em análise ao acervo probatório tenho que a pretensão acusatória, nesse sentido, ora se impõe.
A defesa atrai o ônus de provar qualquer excludente alegada em favor do réu, seja por documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito, sob pena de se ter álibis não comprovados, como no caso em apreço, de que não teve qualquer envolvimento na prática da infração, asseverando que apenas decidiu fugir da Clínica em que estava internado. Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete explica: “Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como as circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas de diminuição de pena, etc.), ou concessão de benefícios penais(...)” In Código de Processo Penal Interpretado, p. 412, 8ª ed., Atlas, 2000. A comprovação do álibi alegado, portanto, cabe ao agente, ônus da prova do qual não se desincumbiu o acusado Valter Freitas Rodrigues Júnior, restando, ao contrário, amplamente demonstrada à autoria e materialidade do roubo em questão. “Não se afigura como ilegal a sentença condenatória que desconsidera o álibi apresentado pela defesa e não comprovado, sendo que as instâncias ordinárias consideram suficientemente comprovas a materialidade e autoria do delito (...) (STJ, HC 20620, Rel.
José Arnaldo da Fonseca, DJ. 04.06.2002). Fato é que não existem nos autos contradições relevantes capazes de comprometer a indispensável certeza quanto à configuração do mencionado delito, e a de que seja o acusado Valter Freitas Rodrigues Júnior um de seus inequívocos autores. Por fim, a culpabilidade está demonstrada uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que o isente de pena.
Encontro-me convicto, portanto, do fato do acusado Valter Freitas Rodrigues Júnior haver infringido as normas do supracitado dispositivo legal (artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal), havendo praticado crime de roubo qualificado em concurso de agentes, mantendo ainda a vítima em seu poder restringindo-lhe a liberdade por demasiado período, diante do que deve ser efetivamente condenado. Nenhuma excludente de criminalidade socorre o acusado Valter Freitas Rodrigues Júnior, acontecendo o mesmo relativamente às causas de isenção de pena.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia pelo que CONDENO o acusado VALTER FREITAS RODRIGUES JÚNIOR, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal. Passo, pois, a dosar a pena do acusado, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, do Código Penal. Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59, “caput”, do CPB. a) culpabilidade: analisada como grau de reprovação da conduta é elevada, pois o acusado usufruía da confiança de todos na Clínica em que estava internado em processo adiantado de reabilitação, tendo abordado a vítima Daniel com um instrumento ponteagudo para intimidá-lo, aplicando-lhe um golpe de “mata-leão”.
A relação de confiança advém de um sentimento de credibilidade, representando um vínculo subjetivo entre o agente e a vítima, ainda que tenha sido construída anteriormente à prática do delito; b) antecedentes: o acusado não registra antecedentes criminais; c) conduta social: não há elementos para sua valoração; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais se afira a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: não há elementos nos autos para valorá-los; f) circunstâncias: são favoráveis ao réu; g) consequências: são desfavoráveis, haja vista o abalo psicológico sofrido pela vítima, que, após o ocorrido, sentiu-se compelida a vender seu veículo, pois as lembranças do crime constantemente lhe vinham à mente, conforme declarou em juízo; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, considerando que duas são desfavoráveis ao réu Valter Freitas Rodrigues Júnior (culpabilidade e consequências do crime), fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem analisadas. Atendendo a existência das causas de aumento de pena previstas nos incisos II e V, do §2º, do artigo 157, do CP, quais sejam, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima por tempo considerável, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), totalizando-a em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias multa, que declaro definitivas, à ausência de outras circunstâncias que possam alterá-las, a ser cumprida, a pena privativa de liberdade, em regime inicial SEMIABERTO, ex-vi do artigo 35 e §§, do Código Penal. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no País à época do fato, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. O regime prisional ora estabelecido para o início do cumprimento da pena corpórea do condenado revela-se o mais justo e adequado, haja vista o delito que praticou e por serem duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, além da duplicidade de causas de aumento de pena. Deixo de aplicar o sursis, bem como a substituição da pena imposta ao condenado por restritiva de direitos por não haver correspondência com os pertinentes requisitos legais. Em virtude do regime de pena ora aplicado na sentença condenatória, REVOGO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor de Valter Freitas Rodrigues Júnior.
Alimente-se, portanto, o BNMP.
Nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 387, inciso IV, do CPP, CONDENO o acusado Valter Freitas Rodrigues Junior a pagar por dano moral à vítima Daniel Gonçalves da Silva a importância de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes no País, para não comprometer a subsistência do réu, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que as garantias do contraditório e da ampla defesa foram respeitadas no presente caso, pois há pedido formal na denúncia formulado pelo Ministério Público nesse sentido, ratificado expressamente em sede de alegações finais, que deverá ser corrigido monetariamente do transito em julgado até o efetivo pagamento. Faculto ao réu o direito de aguardar o prazo de eventual recurso de apelação em liberdade. Publicada pelo sistema e-proc, intimem-se, notadamente a vítima e cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença deverá adotar a Escrivânia as seguintes providências: · Lance-se o nome do réu Valter Freitas Rodrigues Júnior no rol dos culpados; · Formem-se a Guia de Execução Penal; · Expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; · Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística; · Procedam-se as comunicações previstas na Consolidação Geral das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins; · Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Condeno, ainda, o acusado Valter Freitas Rodrigues Júnior ao pagamento das custas processuais, considerando que sua defesa foi exercida por advogados constituídos. Miracema do Tocantins – TO, data e horário certificados pelo sistema. -
26/07/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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26/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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25/07/2025 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 138
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25/07/2025 12:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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25/07/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/03/2025 16:48
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 13:22
Protocolizada Petição
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11/03/2025 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
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10/03/2025 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 10/03/2025 17:23:20)
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10/03/2025 16:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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20/01/2025 20:01
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 15:03
Conclusão para despacho
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20/01/2025 14:48
Lavrada Certidão
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10/10/2024 22:37
Decisão - Outras Decisões
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04/10/2024 17:55
Conclusão para despacho
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04/10/2024 17:55
Lavrada Certidão
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04/10/2024 17:39
Lavrada Certidão
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28/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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26/06/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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04/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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22/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 23/04/2024 15:00. Refer. Evento 92
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03/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 102
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02/04/2024 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 102
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01/04/2024 18:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
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01/04/2024 16:31
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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25/03/2024 11:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
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22/03/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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22/03/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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22/03/2024 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRPROT -> TOMIR1ECRI
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22/03/2024 14:44
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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22/03/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECRI -> TOMIRPROT
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22/03/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 22/03/2024 14:56:42)
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22/03/2024 14:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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22/03/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: ROSSANA RAQUEL RODRIGUES VIEIRA (por substituição em 22/03/2024 14:18:32)
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22/03/2024 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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22/03/2024 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: AGENOR DINIZ LOPES FILHO (por substituição em 22/03/2024 14:56:19)
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22/03/2024 14:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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22/03/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/03/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/03/2024 14:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 23/04/2024 15:00
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22/02/2024 12:48
Juntada - Outros documentos
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22/02/2024 08:36
Juntada - Outros documentos
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22/02/2024 08:30
Expedido Ofício
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06/02/2024 16:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 06/02/2024 14:00. Refer. Evento 64
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06/02/2024 16:42
Juntada - Outros documentos
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31/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 78
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/01/2024 09:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/01/2024 12:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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19/01/2024 18:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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19/01/2024 13:04
Juntada - Outros documentos
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19/01/2024 12:59
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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19/01/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRPROT -> TOMIR1ECRI
-
18/01/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/01/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/01/2024 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECRI -> TOMIRPROT
-
18/01/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: ROSSANA RAQUEL RODRIGUES VIEIRA (por substituição em 18/01/2024 15:02:47)
-
18/01/2024 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
18/01/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
18/01/2024 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
18/01/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
18/01/2024 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
18/01/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/01/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/01/2024 13:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 06/02/2024 14:00
-
27/09/2023 17:57
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2023 13:51
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 13:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 24/05/2023 14:00. Refer. Evento 35
-
26/06/2023 14:00
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
24/05/2023 13:25
Protocolizada Petição
-
04/05/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/05/2023 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
03/05/2023 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 47
-
26/04/2023 13:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
25/04/2023 12:19
Juntada - Informações
-
24/04/2023 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/04/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/04/2023 07:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
19/04/2023 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRPROT -> TOMIR1ECRI
-
19/04/2023 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECRI -> TOMIRPROT
-
19/04/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: AGENOR DINIZ LOPES FILHO (por substituição em 19/04/2023 16:35:49)
-
19/04/2023 15:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
19/04/2023 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: ROSSANA RAQUEL RODRIGUES VIEIRA (por substituição em 19/04/2023 16:36:09)
-
19/04/2023 15:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
19/04/2023 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 19/04/2023 16:36:58)
-
19/04/2023 15:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
19/04/2023 15:31
Juntada - Outros documentos
-
19/04/2023 15:25
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/04/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/04/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/04/2023 15:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 24/05/2023 14:00
-
16/03/2023 17:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/01/2023 11:40
Conclusão para decisão
-
20/01/2023 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/12/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 13:41
Lavrada Certidão
-
12/12/2022 13:31
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 00001332220228272725/TO - 19/01/2022 16:19:06
-
09/11/2022 11:26
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2022 14:48
Conclusão para despacho
-
27/10/2022 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/10/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/10/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 16:51
Despacho - Mero expediente
-
20/10/2022 12:44
Conclusão para despacho
-
20/10/2022 12:43
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
20/10/2022 12:41
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
05/07/2022 11:49
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
08/06/2022 15:05
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
11/05/2022 15:01
Juntada - Outros documentos
-
10/05/2022 16:08
Lavrada Certidão
-
09/05/2022 16:24
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/05/2022 16:22
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/05/2022 16:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/02/2022 14:33
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2022 10:28
Conclusão para despacho
-
04/02/2022 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/02/2022 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/02/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 15:55
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2022 13:28
Conclusão para despacho
-
03/02/2022 13:28
Lavrada Certidão
-
21/01/2022 13:45
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
19/01/2022 16:36
Conclusão para despacho
-
19/01/2022 16:19
Distribuído por dependência - Número: 00026287320218272725/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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