TJTO - 0001567-21.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001567-21.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA CLEIDE VIEIRA BARBOSAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por MARIA CLEIDE VIEIRA BARBOSA BATISTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 25/10/2023, a concessão da aposentadoria rural (NB 41/218.240.213-0), o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde o requerimento administrativo; 3. a antecipação dos efeitos da tutela; 4. o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 5. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi indeferida a tutela antecipada e deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora, alegando, em síntese, que as provas apresentadas descaracterizam a condição de segurado especial da parte autora, bem como o recebimento de BPC-Loas dentro do período de carência (evento 15, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 18, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi dispensado o depoimento pessoal da parte autora e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 20, DECDESPA1 e evento 20, DECDESPA1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais (evento 20, DECDESPA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo a análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 17/07/2023 (evento 1, PROCADM4 p.10), sendo, portanto, exigido o cumprimento da carência mínima de 180 meses, imediatamente anterior à data do implemento da idade ou da DER, ocorrida em 25/10/2023.
Assim, competia à autora comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 17/07/2008 a 17/07/2023, ou alternativamente, de 25/10/2008 a 25/10/2023.
A despeito de alegar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, a requerente instruiu os autos com os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 13/10/1990, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador, constando como domicílio do casal a Fazenda Recreio, situada no município de Centenário–TO; b) Certidão de nascimento do filho Lenilson Barbosa Batista, nascido em 03/05/1993 e registrada apenas em 20/11/2018, constando como endereço da família a Fazenda Recreio, no mesmo município; c) Certidão de nascimento da filha Francirlene Barbosa Batista, nascida em 14/08/1994 e registrada em 23/04/2010, na qual o genitor é qualificado como lavrador; d) Certidão de quitação eleitoral em nome do esposo da autora, Sebastião da Cruz Batista, com domicílio eleitoral fixado desde 23/08/1999, em que se indica a ocupação de trabalhador rural; e) Ficha médica da autora com registro de atendimento inicial em 06/12/2001, indicando como endereço a Fazenda Recreio, município de Centenário–TO, e como profissão declarada a de lavradora; f) Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, expedida em 30/09/2009, qualificando a autora como agricultora familiar; g) Cadastro Ambiental Rural – CAR, emitido em 19/10/2023, em nome do esposo, Sebastião da Cruz Batista, com indicação de endereço na Fazenda Recreio, município de Centenário–TO.
Contudo, observa-se que a requerente implementou o requisito etário no ano de 2023, quando já se encontrava em gozo de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (BPC/LOAS).
Consoante se extrai do extrato do dossiê previdenciário evento 15, OUT2, a parte autora é titular de benefício assistencial ao deficiente desde 18/02/2005, o qual se encontra ativo até o momento, ou seja, há mais de 20 anos, período que abrange integralmente a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.
O referido benefício, por sua própria natureza, é incompatível com a condição de segurado especial, na medida em que pressupõe impedimento de longo prazo — físico, mental, intelectual ou sensorial — de no mínimo dois anos, o que se revela inconciliável com o desempenho da atividade rural em regime de subsistência, notoriamente caracterizada pelo labor extenuante.
Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
QUALIDADE NÃO COMPROVADA.
PERCEPÇÃO DE LOAS-DEFICIENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, juntando aos autos, como início de prova material, certidão de óbito do cônjuge, qualificado como lavrador (fl. 15 da rolagem única), verifica-se que a autora implementou requisito etário no ano de 2007, quando em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente BPC LOAS, percebido no período compreendido entre 05/06/1996 e 01/12/1998 e a partir de 01/01/2001, ou seja, dentro do período de carência para recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. 3.
O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos), incompatível com o árduo labor rural.
Precedentes. 4.
Apelação a que se dá provimento.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10066329820214019999, relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/02/2024 PAG PJe 06/02/2024 PAG) – Grifos acrescidos.
Logo, não comprovada a qualidade de segurado especial, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/03/2025 13:52
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - meio eletrônico - 24/03/2025 14:00. Refer. Evento 21
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26/03/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 16:44
Protocolizada Petição
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20/03/2025 16:41
Conclusão para despacho
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25/02/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 18:55
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 15:08
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 13:29
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 14:00
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18/02/2025 15:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/11/2024 17:37
Conclusão para despacho
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07/10/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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23/05/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2024 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/05/2024 17:38
Conclusão para despacho
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03/05/2024 17:38
Processo Corretamente Autuado
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03/05/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA CLEIDE VIEIRA BARBOSA BATISTA - Guia 5463008 - R$ 421,74
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03/05/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA CLEIDE VIEIRA BARBOSA BATISTA - Guia 5463007 - R$ 382,16
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03/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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