TJTO - 0011770-22.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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29/08/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0011770-22.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: EDUARDO CAVALLINIADVOGADO(A): DANIEL DE ANDRADE E SILVA (OAB TO003848)IMPETRADO: COLÉGIO SANTA CRUZ DE ARAGUAÍNAADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida para sanar eventual erro material no que tange às custas processuais (evento 64). 1- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apreciando o pedido em questão, verifica-se que o referido recurso foi oposto tempestivamente e, portanto, guarda condições de apreciação.
Quanto ao mérito, acolho o pedido da parte requerida. 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e ACOLHO-OS quanto ao mérito, a fim de revogar a condenação dos impetrados ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Cumpra-se.
Intime-se.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
28/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:49
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 15:03
Conclusão para despacho
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26/08/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
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19/08/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0011770-22.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: EDUARDO CAVALLINIADVOGADO(A): DANIEL DE ANDRADE E SILVA (OAB TO003848)IMPETRADO: COLÉGIO SANTA CRUZ DE ARAGUAÍNAADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIANA CAVALLINI contra ato atribuído ao DIRETOR ESCOLAR DO COLÉGIO SANTA CRUZ e DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO.
Afirma que está matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Pugna pela concessão de tutela liminar, que determine a imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio (ainda que provisório), para viabilizar sua matrícula no curso superior.
A liminar foi deferida no evento 18.
A parte impetrada informou o cumprimento da liminar (evento 47).
Posteriormente manifestou pela denegação da segurança pleiteada (evento 49).
O Ministério Público manifestou pela procedência da ordem (evento 53). É o relatório.
Decido. 1- DA SEGURANÇA PLEITEADA O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da segurança se faz necessária a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão.
Acerca do conceito de mandado de segurança individual, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 19ª ed., Atlas, 2006, pág. 731), refere: (...) Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (...).
Conforme preceitua Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 17ª ed., Atlas, 2005, pág. 136: (...) O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política.
Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato (...).
A legislação brasileira se demonstra cada vez mais tendente a valorizar o acadêmico por suas capacidades e méritos, permitindo, inclusive, acessos mais rápidos aos mais altos graus de educação, caso o estudante demonstre capacidade diferenciada, fazendo jus ao avanço ao nível superior de ensino.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
Ademais, a Lei n.º 9.394/1996 estabelece em seu artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio, vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Outrossim, neste estágio recursal, não vejo como aplicar a tese firmada no Tema 1127 do STJ, onde ficou decidido que “é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”, ante ao fato de que o aluno frequenta curso regular de ensino médio e não propriamente um curso supletivo.
Destarte, por mais que no voto condutor do acórdão do Tema 1127, conste expressamente fundamentação acerca do art. 24 da Lei nº 9.394/96, denoto que no caso em tela, o avanço na conclusão do curso se mostra palpável, até mesmo pelo teor do histórico escolar, onde, dentre outras informações, consta que o impetrante já cumpriu mais de 3.510 horas aula da grade do ensino médio, conforme histórico anexado no evento 1.
Neste contexto, tem-se que o aluno cumpriu a carga horária descrita na legislação federal, eis que da soma das horas de ensino médio, necessário que se tenha mais de 2.400horas, carga horária exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação, Lei n.º 9.394/96, o que se pode observar no caso em exame.
Assim, o requerente demonstrou possuir o requisito suficiente que possibilitasse seu avanço educacional, qual seja, o cumprimento da carga horária mínima das disciplinas do médio regular.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.2.
Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança.3.
Recurso conhecido e provido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000923-13.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 21/06/2024 13:25:39). 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a segurança pleiteada para determinar ao DIRETOR DO COLÉGIO SANTA CRUZ e DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, no prazo de 24h, a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio à MARIANA CAVALLINI. Condeno os impetrados ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de cominar a condenação na verba honorária por ser incabível na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Com fulcro no artigo 496, § 3º do CPC/2015 deixo de remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Araguaína/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/08/2025 16:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2025 12:01
Conclusão para despacho
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12/08/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:29
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 15:51
Protocolizada Petição
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27/06/2025 11:27
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:36
Protocolizada Petição
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23/06/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0011770-22.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: EDUARDO CAVALLINIADVOGADO(A): DANIEL DE ANDRADE E SILVA (OAB TO003848)IMPETRANTE: MARIANA CAVALLINIADVOGADO(A): DANIEL DE ANDRADE E SILVA (OAB TO003848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIANA SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR ESCOLAR DO COLÉGIO SANTA CRUZ e DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO.
Afirma que está matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Pugna pela concessão de tutela liminar. É o relatório.
DECIDO. 1- DO PEDIDO LIMINAR O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da segurança se faz necessária a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão.
Acerca do conceito de mandado de segurança individual, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 19ª ed., Atlas, 2006, pág. 731), refere: (...) Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (...).
Conforme preceitua Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 17ª ed., Atlas, 2005, pág. 136: (...) O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política.
Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato (...).
Para concessão da liminar, faz-se necessário a presença do Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora.
No tocante ao primeiro pressuposto, tenho a dizer que a parte autora demonstrou a presença do citado requisito, uma vez que juntou, além dos documentos pessoais, declaração de escolaridade, comprovando que realmente está matriculado e cursando a 3ª série do Ensino Médio no Colégio Santa Cruz, declaração escolar, bem como edital de encerramento de matrículas.
A parte impetrante comprova a aprovação no vestibular, e que já concluiu 4.020 horas aulas do ensino médio.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Em atenção ao princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação da parte impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, tenho a lembrar que o juiz, enquanto aplicador da lei, tem como finalidade primordial a busca da paz social.
A pacificação social, por sua vez, pode ser alcançada através de políticas preventivas ou repressivas.
Partindo desta premissa, bem como da que, muitas vezes, como diria o adágio popular, “é melhor prevenir do que remediar”, que é dado ao poder judiciário, de forma excepcional, entrar na esfera de competência do poder executivo e determinar que ele cumpra com suas obrigações.
No caso sub oculi, essa intervenção preventiva se realizará no momento em que este Magistrado obriga a requerida a disponibilizar o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que o prazo final para efetivação da matrícula na instituição de ensino superior está se encerrando.
Desta forma, clarividente se mostra o perecimento do direito da requerente e o próprio exaurimento do objeto da lide, em face da iminência do preenchimento total das vagas disponíveis no curso superior.
Assim, da exposição dos elementos fático-jurídicos delineados na inicial e emendas, verifica-se que restaram caracterizados, na espécie, ambos os pressupostos autorizadores da medida liminar postulada. 2- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes, pois, os pressupostos legais, DEFIRO o pedido LIMINAR para determinar ao DIRETOR DO COLÉGIO SANTA CRUZ e DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, no prazo de 24h, a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio à MARIANA SILVA. Intime-se a parte impetrada para fiel cumprimento deste decisum, através de email, enviando-lhe a segunda via da inicial com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações nos autos. Decorrido o prazo supra, colha-se o parecer do Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 16:08
Expedido Ofício
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10/06/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 15:51
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 14:48
Conclusão para despacho
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721306, Subguia 102234 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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02/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721307, Subguia 102183 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 19
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01/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/05/2025 15:04
Expedido Ofício
-
30/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:25
Decisão - Concessão - Liminar
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30/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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30/05/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEINFJJ)
-
30/05/2025 13:17
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
-
30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 09:03
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 18:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
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29/05/2025 17:28
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 17:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SUPERINTENDENTE REGIONAL - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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29/05/2025 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721307, Subguia 5508374
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29/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio - (TOARA3ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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29/05/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721306, Subguia 5508365
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29/05/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIANA CAVALLINI - Guia 5721307 - R$ 50,00
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29/05/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIANA CAVALLINI - Guia 5721306 - R$ 109,00
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29/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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