TJTO - 0024702-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024702-07.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DINA MAURICIO DE PAIVA COSTAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A parte devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49. As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
O devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO data certificada pelo sistema -
04/09/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:29
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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03/09/2025 16:47
Conclusão para decisão
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26/08/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/07/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:23
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 13:55
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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01/07/2025 12:44
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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26/06/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 05:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0024702-07.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: DINA MAURICIO DE PAIVA COSTAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 05/06/2025 - Lavrada Certidão -
05/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:54
Lavrada Certidão
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04/06/2025 16:44
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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04/06/2025 16:44
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/06/2025 16:43
Trânsito em Julgado
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04/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/05/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024702-07.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: DINA MAURICIO DE PAIVA COSTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DINA MAURICIO DE PAIVA COSTA, servidor público estadual, reconhecendo o direito à percepção da correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de progressão funcional implementada a destempo, afastando, ainda, a alegação de prescrição suscitada na contestação.
Na origem, a parte autora sustenta que, embora o Estado tenha efetuado o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão funcional, os montantes foram quitados sem a devida correção monetária, o que enseja enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Requereu, portanto, a condenação do ente público ao pagamento da diferença decorrente da atualização monetária.
O Estado do Tocantins, em sua peça recursal, sustenta, preliminarmente, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com fundamento no Tema n.º 1.109 do STJ, bem como, na ausência de renúncia tácita à prescrição.
No mérito, alega a inexistência de interesse processual, diante da submissão do crédito ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual n.º 3.901/2022, posteriormente alterada pela Lei Estadual n.º 4.417/2024, e requer a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, o indeferimento do pedido autoral.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que o reconhecimento administrativo do passivo implica renúncia tácita à prescrição nos termos do art. 191 do Código Civil, não se aplicando ao caso concreto o Tema 1.109 do STJ, por não se tratar de hipótese de mudança de orientação jurisprudencial, mas de valores pagos sem atualização monetária. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O ente público sustenta a prescrição dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais concedidas à parte recorrida. Ocorre que o Estado do Tocantins, por meio da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, introduziu o "Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal", reconhecendo a obrigação do Estado de pagar passivos financeiros de progressões, renunciando tacitamente à prescrição para esses créditos, tendo estabelecido datas de pagamento parcelado desses passivos até dezembro de 2030, fixando o marco inicial da prescrição no prazo final de pagamento.
Portanto, o marco inicial da contagem prescricional passou a ser fixado no prazo final previsto para o pagamento (última parcela, art. 4°), em Dezembro de 2030, porquanto a Administração reconheceu a dívida e iniciou o pagamento, o que implica em renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil).
O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da 1ª Turma Recursal do Estado do Tocantins é de que a correção monetária sobre valores pagos administrativamente está sujeita ao prazo prescricional quinquenal contado do efetivo pagamento, e não da data em que originariamente seria devido o valor.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR LEI ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Tocantins, visando ao recebimento de valores retroativos relativos a progressões funcionais. 2.
Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento dos valores pleiteados e afastando a prejudicial de prescrição. 3.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins, sob o fundamento exclusivo de ocorrência da prescrição quinquenal. 4.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 pelo Estado do Tocantins configura renúncia tácita à prescrição quinquenal, afastando a limitação temporal para o recebimento dos valores retroativos das progressões funcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 implicou reconhecimento expresso, pelo Estado do Tocantins, da obrigação de quitar passivos financeiros oriundos de progressões funcionais, inclusive com cronograma de parcelamento até dezembro de 2030. 7.
Tal reconhecimento caracteriza renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que a Administração reconheceu a dívida e iniciou o pagamento. 8.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins confirma esse entendimento, reconhecendo que a contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a data do vencimento da última parcela prevista em lei. 9.
A sentença está alinhada com o entendimento jurisprudencial dominante e com os dispositivos legais pertinentes, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A edição de lei estadual que reconhece expressamente a obrigação de pagamento de passivos funcionais e estabelece cronograma de quitação configura renúncia tácita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 191.Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0023003-78.2024.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 12/03/2025.TJTO, Apelação Cível, 0008910-52.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 25/09/2024. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0013780-04.2024.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:08:32) A propósito, é este também é o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins quando do julgamento de casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RETROATIVIDADE DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO.
RENÚNCIA TÁCITA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a obrigação do ente público ao pagamento dos valores retroativos de progressões funcionais concedidas tardiamente, limitando, porém, a exigibilidade às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
O recorrente alega que a prescrição foi renunciada tacitamente pelo Estado do Tocantins ao editar a Lei Estadual nº 3.901/2022, a qual reconheceu a dívida e estabeleceu cronograma de pagamento até 2030.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 pelo Estado do Tocantins constitui renúncia tácita à prescrição quinquenal dos valores retroativos das progressões funcionais, afastando a limitação temporal imposta pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento expresso da dívida pela Administração Pública, acompanhado da fixação de cronograma para pagamento, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC/2002, que admite a renúncia expressa ou tácita após a consumação da prescrição. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reiteradamente afastado a prescrição quinquenal em casos análogos, considerando que a Lei Estadual nº 3.901/2022 desloca o marco inicial do prazo prescricional para a data do pagamento da última parcela prevista na legislação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A edição de lei estadual que reconhece expressamente a obrigação de pagamento de passivos funcionais e estabelece cronograma de quitação configura renúncia tácita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932 (TJTO, Apelação Cível, 0023003-78.2024.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 21:06:42).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO REATIVADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DATA-BASE.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/1932).
RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO ATRAVÉS DE LEI - TEMA 1109 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A perda do objeto da demanda/ausência de interesse autoral só ocorre quando a parte demandada atende espontaneamente aos pedidos contidos na ação.
No entanto, se esse cumprimento ocorrer após o ajuizamento do feito, configurar-se-á o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, I do CPC).
Assim, imprópria à tese recursal de ausência de interesse processual autoral no que se refere ao aos reflexos dos valores atinentes da data base do ano de 2019. 2.
O Estado do Tocantins, por meio da Lei n.º 3.901/2022, expressamente reconheceu, além do seu dever de implementar progressões e datas bases, sua obrigação em pagar o passivo financeiro de tais benefícios funcionais à implementar e já implementadas, cujos requisitos tenham sido adimplidos até 31/12/2023, afigurando-se verdadeira renúncia tácita à prescrição relativa àqueles créditos.
Precedentes. 3.
Apelo conhecido e desprovido (TJTO, Apelação Cível, 0008910-52.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 14:04:58).
Assim, a sentença recorrida não merece reparo, estando em consonância com a legislação e jurisprudência acerca do tema.
Quanto a inaplicabilidade do Tema 1.109/STJ, há que se pontuar que inexiste similitude fática entre o presente feito e os precedentes que ensejaram a fixação do Tema 1.109/STJ.
Não se trata de verbas reconhecidas em virtude de mudança de interpretação administrativa ou jurisprudencial, mas sim de verbas reconhecidas legislativamente, cuja mora decorre da ausência de atualização monetária no pagamento do passivo funcional.
Nesse sentido, o entendimento da Turma Recursal tem sido firme em rejeitar a aplicação do Tema 1.109 em hipóteses como a presente.
O Ente Estatal recorrente alega ainda a inexistência de interesse processual, diante da submissão do crédito ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual n.º 3.901/2022, posteriormente alterada pela Lei Estadual n.º 4.417/2024.
Ocorre que o interesse processual resta caracterizado na medida em que o autor não postula antecipação ou alteração do cronograma de pagamento, mas sim o recebimento da diferença correspondente à correção monetária dos valores pagos sem atualização.
A mora da Administração ao efetuar pagamentos sem observância da devida atualização implica ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sendo plenamente exigível o ressarcimento.
Assim, restando incontroverso que o valor principal foi pago administrativamente sem atualização monetária, é devido o pagamento da diferença correspondente à correção monetária, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da própria Turma Recursal.
A atualização deve incidir desde a data em que o valor era devido até o pagamento administrativo, observando-se o índice IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e, a partir desta data, a taxa SELIC, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo que a apuração do valor devido deve observar os critérios estabelecidos na sentença de origem, que com efeito, deverá ser realizada quando do cumprimento da sentença, considerando os parâmetros fixados. Repisando neste momento que tal procedimento não afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tão pouco configura ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, pois presentes os parâmetros para a liquidação, utilizando-se de metodologia específica para amortização de valores pagos administrativamente, a fim de evitar duplicidade de pagamentos.
Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
27/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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26/05/2025 19:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 17:14
Conclusão para despacho
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17/02/2025 17:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 16:30
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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17/02/2025 16:30
Lavrada Certidão
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04/02/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/12/2024 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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10/12/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/12/2024 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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05/12/2024 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/11/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/11/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/10/2024 14:32
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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01/10/2024 12:45
Conclusão para julgamento
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26/09/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/09/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/09/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
05/09/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/08/2024 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 15:30
Despacho - Determinação de Citação
-
12/08/2024 14:21
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/07/2024 13:01
Conclusão para despacho
-
04/07/2024 14:51
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
20/06/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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